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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 442 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
442
data
2010-04-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 442 do STJ

Súmula 442

DIREITO PENAL - DAS PENAS

Enunciado É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 28/04/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00151 RSTJ VOL.:00218 PG:00710

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004 ART:00157 PAR:00002 INC:00002

Excerto dos Precedentes Originários "[...] aplicação, ao furto, da qualificadora do concurso de pessoas prevista para o roubo. Aqui, tem-se afirmado que a lei ela mesma estabelece, no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal, por força de agravantes qualificadoras, o aumento dos limites máximo e mínimo de pena in abstracto do delito de furto simples, incabendo, de forma evidente, converter a forma qualificada do delito patrimonial em exame em causa de aumento de pena, sob o pretexto, injustificável por todos os títulos, de aplicação isonômica e proporcional do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal" (AgRg no REsp 737991 RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 29/09/2008)

"O Colegiado de origem, ao dar provimento parcial ao apelo defensivo, entendeu que a pena aplicável ao crime de furto qualificado pelo

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concurso de agentes deve ser a do furto simples acrescida dos percentuais estipulados para o delito de roubo praticado por duas ou mais pessoas. Com efeito, verifica-se que o aresto combatido terminou por malferir o parágrafo 4º do art. 155, do Código Penal, ao aplicar, por analogia, com base nos princípios da proporcionalidade e isonomia, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Eis o teor do art. 155, § 4.º, IV do Estatuto Repressor: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Da leitura do dispositivo suso, resta evidenciado que o legislador pátrio logrou qualificar o crime de furto praticado em concurso de agentes, tendo fixado a pena em abstrato a ser aplicada se o delito houver sido praticado por duas ou mais pessoas. Assim, há que ser reconhecida a negativa de vigor do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, e a conseqüente prolação de julgamento contra legem pelo Colegiado Estadual, por ter aplicado a agravante de concurso de agentes do crime de roubo à espécie. De fato, se a legislação define o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, inexistindo, pois, lacuna a ser preenchida através de interpretação analógica, mesmo in bonam parte, sobressai a impossibilidade de a aplicação à espécie da majorante do roubo prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. [...]Nestas condições, deve ser afastada a aplicação majorante do roubo ao furto qualificado." (AgRg no REsp 949454 RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 331)

"FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO PARA O ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANALOGIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA. POSSE MANSA E TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE.. 1. Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente, simplesmente por entender que o legislador deveria tê-la tipificado de forma diversa; não pode a analogia ser utilizada para criar pena que o sistema não haja determinado. Estar-se-ia ferindo o princípio da reserva legal, aplicável também aos preceitos secundários das norma definidoras de condutas puníveis. 2. É firme o entendimento neste Tribunal Superior que a consumação do furto se dá quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila da res, ou seja, quando o ofendido não possa mais exercer os poderes inerentes à sua posse ou propriedade." (AgRg no REsp 981990 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 30/06/2008)

"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. [...]

  1. O acórdão recorrido, ao aplicar analogicamente ao delito de furto o aumento previsto para o crime de roubo praticado em concurso de pessoas, invocando os princípios da proporcionalidade e da isonomia, violou o Página 1858 de 2847

contido no art. 155, § 4º, do Código Penal, pois no furto a participação de duas ou mais pessoas qualifica o crime, enquanto no roubo, agrava a pena." (AgRg no REsp 1031494 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 24/11/2008)

"FURTO QUALIFICADO. ROUBO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. É inadmissível a aplicação da causa de aumento de pena do roubo qualificado pelo concurso de agentes, para o furto nas mesmas condições." (REsp 690706 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 12/11/2007, p. 309)

"Com efeito, primeiramente, o substrato da irresignação do Recorrente está no fato de que o Tribunal a quo desconsiderou a previsão do crime de furto qualificado para aplicar, por analogia, a hipótese do crime de roubo, só porque presente a qualificadora do concurso de agentes. Tal não é possível, uma vez existindo expressa previsão do tipo qualificado. De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. Enquanto mecanismo de integração do direito, a aplicação por analogia somente faz sentido quando existir lacuna no ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame. Desta forma, havendo, no caso, norma específica que trata do concurso de pessoas no furto, tornando-o qualificado (art. 155, § 4º, do CP), não é possível aplicar-se outra norma, qual seja, o art. 157, § 2º, do CP, sob qualquer pretexto, sendo este o entendimento sufragado por remansosa jurisprudência desta Corte [...]Por esse motivo, é de se ter como violado o inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal." (REsp 730352 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)

"[...] FURTO QUALIFICADO. [...] CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] II. Viola o princípio da legalidade a aplicação da majorante do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pela mesma circunstância. III. Tendo o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a presença da circunstância qualificadora do crime de furto, recorrido aos princípios da proporcionalidade e da isonomia para aplicar dispositivo legal estranho

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ao fato, assume papel reservado pela Constituição Federal ao parlamento. IV. Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do § 4º do art. 155 do Código Penal com os demais incisos do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível." (REsp 842535 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 294)

"Quanto ao mérito, verifica-se que o aresto vergastado violou o parágrafo 4º do art. 155, do Código Penal, ao aplicar, por analogia, com base nos princípios da proporcionalidade e isonomia, o aumento de pena previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Cabe analisar o art. 155, § 4.º, inciso IV, que assim dispõe: 'Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.' Como se vê, o legislador ordinário qualificou o crime de furto praticado por dois ou mais agentes e determinou a pena em abstrato a ser aplicada. Nesse contexto, o Tribunal a quo proferiu julgamento contra legem ao aplicar a agravante de concurso de agentes do crime de roubo ao caso em tela. Ressalte-se que em matéria penal a interpretação analógica poderá ser utilizada in bonam parte, onde, em virtude de lacuna acidental e pela similitude de situações, amplia-se o conteúdo da norma para abranger hipóteses não previstas legalmente. In casu, observa-se que a legislação define o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, inexistindo, pois, lacuna, razão pela qual não se afigura possível a aplicação da majorante do roubo em igual condição." (REsp 856225 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)

"O segundo ponto da controvérsia versa sobre a possibilidade de se aplicar analogicamente ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP art. 155, § 4º, IV) a norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de agentes. Consigne-se que no direito penal vige o princípio da estrita legalidade, utilizando-se da analogia tão-somente em face da existência de lacuna no ordenamento jurídico. No entanto, havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (CP, artigo 155, § 4º, IV), não se revela possível a aplicação, por analogia, da norma do artigo 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso. Com efeito, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, por conseguinte, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, a aplicação da majorante prevista no § 2º do art. 157 (aumento de um terço até a metade) resulta num aumento também expressivo. Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do Página 1860 de 2847

§ 4º do art. 155 com os demais incisos do § 2º do art. 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que não se revela possível. Destarte, não merece acolhida o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, uma vez que não se revela possível a analogia, pois não existe qualquer lacuna no ordenamento a ser preenchida, devendo, pois, o Magistrado, manter-se na esteira da aplicação do princípio da estrita legalidade, sob pena de violação ao disposto no art. 155 do codex penal." (REsp 899482 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 329)

"Quanto à alegada negativa de vigência do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela aplicação analógica da causa de aumento do roubo, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não há ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade que justifique tal posicionamento pela Corte gaúcha. Ora, a analogia deve ser utilizada somente quando houver lacuna na lei, aplicando-se a uma situação não regulada uma disposição legal relativa a um caso semelhante, o que não ocorre nos autos. O legislador fixou a sanção do crime de roubo num patamar superior ao de furto considerando a maior gravidade do primeiro, que pressupõe violência contra a pessoa. Portanto, não pode o Judiciário criar novas regras para aplicação da reprimenda, no caso de furto qualificado pelo concurso de agentes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, [...] Portanto, não há o que se falar em aplicação analógica da majorante de concurso de pessoas, prevista para o delito de roubo, ao crime de furto cometido na mesma circunstância." (REsp 1101779 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 30/11/2009)

"Quanto à alegada negativa de vigência do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela aplicação analógica da causa de aumento do roubo, verifica-se que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não há ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade que justifique tal posicionamento pela Corte gaúcha. Ora, a analogia deve ser utilizada somente quando houver lacuna na lei, aplicando-se a uma situação não regulada uma disposição legal relativa a um caso semelhante, o que não ocorre nos autos. O legislador fixou a sanção do crime de roubo num patamar superior ao de furto considerando a maior gravidade do primeiro, que pressupõe violência contra a pessoa. Portanto, não pode o Judiciário criar novas regras para aplicação da reprimenda, no caso de furto qualificado pelo concurso de agentes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, [...] Portanto, não há o que se falar em aplicação analógica da majorante de concurso de pessoas, prevista para o delito de roubo, ao crime de furto cometido na mesma circunstância." (REsp 1101779 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe

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30/11/2009)

"[...] FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC)." (REsp 1106223 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)

Precedentes

REsp 730352 RS 2005/0034133-5 Decisão:29/09/2009 DJE DATA:19/10/2009

REsp 1101779 RS 2008/0250165-7 Decisão:29/09/2009 DJE DATA:30/11/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00151

REsp 1106223 RS 2008/0279268-9 Decisão:08/09/2009 DJE DATA:13/10/2009

REsp 1008913 RS 2007/0275808-0 Decisão:05/02/2009 DJE DATA:09/03/2009

AgRg no REsp 1031494 RS 2008/0032345-2 Decisão:11/11/2008 DJE DATA:24/11/2008 RT VOL.:00881 PG:00591

REsp 856225 RS 2006/0101349-1 Decisão:07/10/2008 DJE DATA:28/10/2008

AgRg no REsp 737991 RS 2005/0036956-2 Decisão:12/06/2008 DJE DATA:29/09/2008

AgRg no REsp 981990 RS 2007/0201248-0 Decisão:29/05/2008 DJE DATA:30/06/2008

AgRg no REsp 949454 RS 2007/0104549-3 Decisão:29/11/2007 DJ DATA:17/12/2007 PG:00331

REsp 899482 RS 2006/0242430-0 Decisão:09/10/2007 DJ DATA:29/10/2007 PG:00329

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REsp 842535 RS 2006/0085785-5 Decisão:17/10/2006 DJ DATA:13/11/2006 PG:00294

REsp 690706 RS 2004/0139320-3 Decisão:19/05/2005 DJ DATA:12/11/2007 PG:00309

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