Metadados
- titulo
- Súmula nº 441 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 441
- data
- 2010-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 441 do STJ
Súmula 441
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00139 RSTJ VOL.:00218 PG:00709
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00002
Excerto dos Precedentes Originários "O cometimento de falta grave, ainda que resultante da prática de infração penal dolosa, não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, à míngua de previsão legal. Não atende aos objetivos da política criminal, que buscam a ressocialização do condenado, o revogar do livramento condicional, à custa de falta grave, passados mais de três anos depois do fato. Observância do devido processo legal." (HC 34840 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 598)
"À falta de previsão legal, o cometimento de falta grave pelo condenado não interrompe o prazo para a aquisição dos benefícios de comutação de pena e de livramento condicional." (HC 71139 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
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"[...] o condenado não pode ter o seu mérito, para o livramento condicional, aferido com base em fatos passados, sob pena de se transformar em requisito de ordem objetiva aquele que deve ser de ordem subjetiva, não atendendo aos objetivos de ressocialização do condenado a consideração de uma circunstância que não foi considerada pelo legislador. A falta grave influencia, sem qualquer dúvida a concessão de progressão de regime, sua regressão e até a cassação de outros benefícios, porém não há previsão de que ela interrompa o prazo para o livramento condicional. [...] Impõe-se a retirada do óbice em questão e a feitura de novo cálculo da pena para fins do pretendido livramento condicional, desconsiderada qualquer interrupção na contagem do prazo, ainda que a falta grave sirva para restrição de outros benefícios." (HC 74889 SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 318)
"O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade, desde que se verifiquem as condições estabelecidas no art. 710 do Cód. de Pr. Penal. 2. No caso, o cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção da contagem do prazo para a aquisição de livramento condicional. Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em lei." (HC 82809 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/05/2008)
"Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-previsto em lei." (HC 122229 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
"O que o art. 83, inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei. [...]" (HC 139090 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 07/12/2009)
"[...] a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, dada a falta de previsão legal. [...]" (HC 141241 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009)
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"A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional." (HC 145217 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010)
Precedentes
HC 145217 SP 2009/0162186-0 Decisão:02/02/2010 DJE DATA:22/02/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00139
HC 122229 SP 2008/0265046-1 Decisão:19/11/2009 DJE DATA:14/12/2009
HC 141241 SP 2009/0131314-0 Decisão:29/10/2009 DJE DATA:30/11/2009
HC 139090 SP 2009/0113443-0 Decisão:06/10/2009 DJE DATA:07/12/2009
HC 118365 SP 2008/0226219-2 Decisão:14/04/2009 DJE DATA:25/05/2009
HC 98394 SP 2008/0005187-6 Decisão:08/04/2008 DJE DATA:29/09/2008
HC 71139 SP 2006/0261341-0 Decisão:27/03/2008 DJE DATA:22/04/2008
HC 82809 SP 2007/0107616-5 Decisão:11/12/2007 DJE DATA:26/05/2008
HC 74889 SP 2007/0010764-4 Decisão:14/08/2007 DJ DATA:17/09/2007 PG:00318
AgRg no Ag 763184 RS 2006/0072131-6 Decisão:10/10/2006 DJ DATA:13/11/2006 PG:00289
HC 34840 RJ 2004/0051873-3 Decisão:16/11/2004 DJ DATA:17/12/2004 PG:00598 LEXSTJ VOL.:00186 PG:00300
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