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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 440 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
440
data
2010-04-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 440 do STJ

Súmula 440

DIREITO PENAL - DAS PENAS

Enunciado Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 28/04/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00123 RSTJ VOL.:00218 PG:00708

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

Excerto dos Precedentes Originários "Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de aumento acima do aínimo legal, faz-se necessária a demonstração de sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que o previsto para a sanção corporal aplicada, não servindo como justificativa tratar-se de crime de roubo, cuja natureza e gravidade recomendariam sua adoção." em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, no caso, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, para a adoção de aumento acima do mínimo legal, faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas"[...]. "Assim, não se encontrando devidamente motivado o aumento decorrente das causas de aumento, deve a pena ser reduzida de um terço. Por fim, colhe-se do processado que o Tribunal de origem manteve a

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sentença que condenou os pacientes à pena de 6 anos e 5 meses pela prática de roubo duplamente qualificado, em regime fechado, mantida a pena-base no mínimo legal. O Tribunal de origem, ao manter o regime prisional mais severo para o cumprimento da sanção corporal, deixou de considerar as circunstâncias indicadas no artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis aos pacientes, tão-só em razão da gravidade do delito. Os artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, são absolutamente claros ao exigir que, na estipulação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias ditas judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha, assentada a opção, por certo, nessas circunstâncias. Em compreensão hoje amplamente majoritária no Superior Tribunal de Justiça, fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que o previsto para a sanção corporal aplicada." (HC 34573 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 05/12/2005, p. 380)

"Quando da fixação da pena, o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena, levando em conta, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Cód. Penal, as circunstâncias previstas no art. 59. 2. Quando as circunstâncias forem favoráveis ao réu, não é lícito ao juiz estabelecer regime pior, tomando em consideração a natureza do crime praticado. 3. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, daí ter o próprio juiz fixado a pena no seu mínimo, tem o condenado direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado." (HC 36112 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 291)

"Se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado.[...] II. Entendimento consolidado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719 do STF. III. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo tratam de causas especiais de aumento de pena e ensejam a dupla valoração e a exasperação da pena em até a metade, nos termos da previsão legal para tanto. IV. O entendimento de que a presença de duas qualificadoras pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não implica em dizer que a simples presença das majorantes justifica, por si só, a majoração da pena acima do mínimo previsto, para o qual deve haver devida fundamentação. V. Diante da falta de referência, no acórdão impugnado, de qualquer fato que evidencie a necessidade de aumento da pena acima do mínimo legal, o mesmo deve permanecer à razão de 1/3, conforme fixado pela sentença de primeiro grau, mesmo diante da presença de duas majorantes. VI. Deve ser

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determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente e o restabelecimento da sentença de primeiro grau no tocante ao aumento de 1/3 relativo às duas qualificadoras dos crimes de roubo"[...]. "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor de [...] e deu provimento ao apelo do Ministério Público para aumentar a pena aplicada na sentença e manter o regime fechado para o início do cumprimento. Daí a presente impetração, na qual se sustenta, em síntese, serem as circunstâncias judiciais do paciente favoráveis à concessão do regime inicial semi-aberto, tanto que a pena-base teria sido fixada no mínimo legal, ressaltando-se que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz-se, ainda, que o Tribunal a quo destoou do entendimento dos demais Tribunais pátrios ao majorar em 3/8 a pena aplicada ao paciente em razão da existência de duas qualificadoras, porquanto o entendimento correto seria proceder ao aumento no mínimo de 1/3 previsto em lei. Pugna-se, assim, pela alteração do regime prisional de cumprimento da pena para o semi-aberto. Merece prosperar a irresignação. Nos termos do entendimento já adotado por esta Turma, resta demonstrado o constrangimento ilegal. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação do regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. Com efeito, o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, e fixou a pena-base no mínimo legal, determinando, entretanto, o cumprimento da reprimenda no regime inicialmente fechado, com fundamento na gravidade do delito praticado"[...]. "O Tribunal a quo, por sua vez, manteve o regime mais gravoso com base também na gravidade do delito"[...]. "Todavia, a gravidade abstrata do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo. Em especial quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sido favoravelmente sopesadas. Assim, se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime diverso do estabelecido, pois primário e sem antecedentes, não cabe a imposição de regime mais gravoso com base em fundamentação referente à gravidade do delito. Assim, tratando-se de nulidade prontamente verificada, ante a efetiva ausência de embasamento legal para a manutenção do indigitado regime fechado, é permitido o devido saneamento via habeas corpus. No tocante ao aumento da pena em face à incidência das majorantes, também merecer prosperar a irresignação. Nos termos do entendimento já adotado por este Tribunal, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo tratam de causas especiais de aumento de pena e ensejam a dupla valoração e a exasperação da pena em até a metade, nos termos da previsão legal para tanto. No presente caso, o Tribunal a quo fez simples referência à incidência das duas majorantes, fixando o aumento em 3/8, acima do mínimo legal de 1/3. A presença de duas

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qualificadoras, com efeito, pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. Essa orientação, no entanto, não implica em dizer que a simples presença das majorantes, por si só, justifica a majoração da pena acima do mínimo previsto, pois qualquer aumento da pena deverá vir acompanhado de devida fundamentação. Isto porque o critério para a majoração da pena não é a quantidade de causas de aumento incidentes na espécie, mas outras relacionadas ao caso em concreto. Desta forma, entende-se como possível a fixação do patamar mínimo de aumento, mesmo diante da ocorrência de duas majorantes, hipótese dos autos. Assim, diante da falta de referência, no acórdão impugnado, de qualquer fato que evidencie a necessidade de aumento da pena acima do mínimo legal, o mesmo deve permanecer à razão de 1/3, conforme fixado pela sentença de primeiro grau, mesmo diante da presença de duas majorantes. (HC 45875 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 308).

"Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto. (Precedentes). III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. (Precedentes). IV - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (HC 76919 RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 247)

"Concernente ao pedido de modificação do regime prisional, assiste razão ao impetrante. Pacífico o entendimento no sentido de que o deferimento do regime semi-aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a completa inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Examinando os autos, verifica-se que os referidos requisitos foram atendidos. A pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de toda e qualquer circunstância judicial desfavorável ao paciente (fl. 26). A quantidade da pena aplicada é inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro). Por fim, trata-se de paciente primário. Diante desse contexto, não há razão para não conceder o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda. A gravidade genérica do delito não constitui motivo suficiente a se justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos Página 1848 de 2847

inscritos nos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, e 59 do CP." (HC 79684 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1236)

"A simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem a fundamentação em elementos concretos dos autos. 2. Admite-se a majoração da pena em 1/3 em decorrência de duas qualificadoras no crime de roubo, devendo aumento ser precedido de fundamentação, em observância ao art. 68 do Código Penal, não bastando a simples alusão à quantidade de causas. 3. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". E, ainda, segundo a Súmula 719/STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Na hipótese em exame, não havendo notícia de reincidência e tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como totalmente favoráveis ao paciente, impõe-se a fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão), em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra b, do referido diploma legal."[...]. "Cuida-se de habeas corpus em que se busca a diminuição da sanção imposta ao Paciente, argumentando que a existência de mais de uma causa de exasperação no delito de roubo não é motivo suficiente para, por si só, permitir o aumento em 3/8 (três oitavos)." [...]. "Certo é, como assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que a presença de duas qualificadoras no crime de roubo pode agravar a pena de 1/3 até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, verificar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzam à exasperação da reprimenda, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na decisão condenatória, em observância ao art. 68 do Código Penal. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação."[...]. "É cediço que a simples existência de duas qualificadoras não teria o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem a necessária fundamentação em elementos concretos dos autos. A majoração da pena em decorrência do reconhecimento de circunstâncias no crime de roubo deve ser precedida de fundamentação, em observância ao art. 68 do Código Penal, não bastando a simples alusão à quantidade de causas de aumento, como pretendido pelas instâncias ordinárias, não se extraindo, do édito condenatório, razão

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hábil à majoração pretendida."[...]. "Assim, ante a ausência de motivação idônea a justificar a majoração da pena corporal aplicada ao Paciente, para além do mínimo legal ao aumento, verifica-se que deve ser decotado o quantum exasperado, determinando-se o aumento da pena em apenas um terço. No que tange ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, assiste razão ao Paciente. O magistrado singular entendeu que a gravidade em abstrato do delito de roubo e suposta periculosidade do agente recomendavam a adoção de medidas enérgicas, justificando, assim, a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena"[...]. "A Corte estadual, por sua vez, asseverou que o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser outro, a não ser o fechado, afinal, o apelante perpetrou subtração à mão armada, em co-autoria, fatores que demonstrariam alta periculosidade e alta capacidade criminosa. No entanto, para a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada, faz-se necessário que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, por meio de motivação idônea, com demonstração concreta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, que necessariamente devem ser desfavoráveis ao réu, para a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a gravidade abstrata do delito não se revela como meio idôneo para fixar regime prisional mais rigoroso do que o permitido em lei, implicando contradição fixar-se a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de motivos para a sua exasperação, e, posteriormente, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase da aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal, como sói ocorrer no caso em análise."[...]. "Assim, no caso, não havendo notícia de reincidência e tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como totalmente favoráveis aos réus, a gravidade abstrata do delito não se revela motivação idônea para imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão), devendo ser fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do referido diploma legal." (HC 90503 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 71)

"É entendimento deste Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. In casu, aplicou-se a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o posicionamento firmado neste Tribunal. 3. O art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semi-aberto, observando-se os critérios do art.

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59 do aludido diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 5. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado." (HC 99366 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 14/12/2009)

"A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269, desta Corte." [?]. "os ora Pacientes foram condenados às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II do Código Penal."[?]. "De início, cabe ressaltar que a presença de duas qualificadoras no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o Magistrado, no caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação." [...]"pelas qualificadoras as reprimendas deverão ser elevadas, no patamar mínimo, ou seja 1/3, totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão e 8 dias multa. Quanto ao regime de cumprimento de pena, verifica-se também o constrangimento ilegal, na medida em que o regime mais gravoso, no caso o fechado, foi mantido pelo acórdão em face da gravidade abstrata do delito, malgrado tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis. Sendo assim, deveria o julgador, quando da individualização da reprimenda penal, ter observado o disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, com relação aos condenados Antônio Carlos da Silva Araújo e Anderson de Oliveira Chaves, por serem primários e de bons antecedentes, e pelo quantum fixado. Do que se conclui, pela necessidade de reforma da decisão que lhe impôs o regime inicial fechado de cumprimento de pena para adequar a individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no mencionado texto legal." (HC 123216 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)

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"As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF). 2. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 3. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. 4. Na hipótese em apreciação, a Corte a quo seguiu essa orientação, afastando o critério meramente matemático de exasperação da pena e indicando peculiaridades do caso concreto que autorizam o aumento de 3/8 na pena-base do paciente, eis que, conforme consignado no acórdão impugnado, o crime foi cometido com arma própria (arma de fogo) demonstrando maior periculosidade dos agentes diante da uma menor possibilidade de defesa."[?]. "O critério para a elevação da pena não é matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, ainda que exista apenas uma causa de aumento (concurso de pessoas), por exemplo, o Magistrado pode aumentar a pena acima de 1/3, levando em consideração a expressiva quantidade de agentes (mais de 3, por exemplo). Por outro lado, a conjugação arma branca e concurso de pessoas pode resultar na fixação do percentual mínimo, em virtude da menor lesividade do instrumento utilizado. Essa tem sido a orientação desta Corte sobre a questão"[...]. "Como visto, escorreito se mostra o entendimento esposado pelo egrégio Juízo de Primeiro Grau, porquanto as peculiaridades do caso concreto autorizam a exasperação de 3/8 na pena-base do paciente, eis que o crime foi cometido com arma própria (arma de fogo) e isso acarreta uma menor possibilidade de defesa. 5. Insurge-se, ainda, a impetração contra a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto reconhecidas circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 6. Ao meu sentir, data venia dos respeitáveis posicionamentos em contrário, o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, na medida da culpabilidade do agente, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, salvo nos casos do art. 33, § 2o., alínea a do CPB [pena superior a 8 anos ou superior a 4, se reincidente o agente]. Entendo que o propósito da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 7. Entretanto, as doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime

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prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF)". (HC 134665 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).

Precedentes

HC 99366 SP 2008/0017568-0 Decisão:29/10/2009 DJE DATA:14/12/2009

HC 134665 MS 2009/0076443-5 Decisão:06/08/2009 DJE DATA:08/09/2009

HC 123216 SP 2008/0271767-0 Decisão:16/04/2009 DJE DATA:18/05/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00165

AgRg no HC 96322 SP 2007/0293490-9 Decisão:18/03/2008 DJE DATA:14/04/2008

HC 90503 SP 2007/0216785-2 Decisão:13/12/2007 DJ DATA:18/02/2008 PG:00071

HC 79684 SP 2007/0064480-5 Decisão:06/12/2007 DJ DATA:19/12/2007 PG:01236

HC 76919 RJ 2007/0030215-3 Decisão:20/11/2007 DJ DATA:17/12/2007 PG:00247 RSSTJ VOL.:00042 PG:00123

HC 45875 SP 2005/0117476-3 Decisão:07/03/2006 DJ DATA:27/03/2006 PG:00308

HC 34573 SP 2004/0043458-6 Decisão:22/03/2005 DJ DATA:05/12/2005 PG:00380

HC 36112 RJ 2004/0082273-0 Decisão:25/06/2004 DJ DATA:16/08/2004 PG:00291

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