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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 44 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
44
data
1992-06-16
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 44 do STJ

Súmula 44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Enunciado A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 16/06/1992

Fonte DJ DATA:26/06/1992 PG:10156 RSTJ VOL.:00038 PG:00139 RT VOL.:00681 PG:00199

Referências Legislativas LEG:FED LEI:006367 ANO:1976 ART:00009

LEG:FED DEC:079037 ANO:1976 (REGULAMENTO BAIXADO PELO DEC. 79037, ANEXO III, QUADRO Nº 2)

LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (REGULAMENTO BAIXADO PELO DEC. 83080, ANEXO VII, QUADRO Nº 2)

Excerto dos Precedentes Originários "A disacusia, em grau mínimo, definida em ato regulamentar, não exclui, por si só, a concessão do auxílio suplementar, previsto no art. 9º da lei nº 6.367, de 16 de outubro de 1976. Comparando-se as regras regulamentares com dispositivo lega, verifica-se que aquelas exorbitaram ao excluir a possibilidade de deferimento do benefício quanto aos acidentados, cuja redução da audição seja classificada no 'grau mínimo', como tal considerada aquela compreendida entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) decibéis. Com efeito, segundo a lei, não é possível

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generalizarem-se limitações, para a concessão do auxílio. É indispensável que, caso a caso, se apure a ocorrência da lesão definitiva, decorrente do trabalho, e que dela resulte maior esforço no desempenho da atividade laboral. A propósito, aliás, o acórdão do Tribunal a quo, transcrito no voto em que o Ministro Ilmar Galvão suscitou o presente incidente, argumenta, com clarividência, diante do caso concreto versando nestes autos, no sentido de que o indigitado Anexo é meramente exemplificativo, pois se assim não se entender ficará ao largo da proteção legal a surdez provocada pelos ruídos que se propagam através dos componentes ósseos, justamente exemplificativo, pois se assim não se entender ficará ao largo da proteção legal a surdez provocada pelos ruídos que se propagam através dos componentes ósseos, justamente aqueles de que mais se deveria ocupar a lei. " (IUJ no REsp 9469 SP, Rel. Ministro ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/1992, DJ 03/08/1992)

Precedentes

IUJur no REsp 9469 SP 1991/0005626-0 Decisão:25/02/1992 REPDJ DATA:17/08/1992 PG:12478 DJ DATA:03/08/1992 PG:11241 RSTJ VOL.:00038 PG:00141

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