Metadados
- titulo
- Súmula nº 44 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 44
- data
- 1992-06-16
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 44 do STJ
Súmula 44
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 16/06/1992
Fonte DJ DATA:26/06/1992 PG:10156 RSTJ VOL.:00038 PG:00139 RT VOL.:00681 PG:00199
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006367 ANO:1976 ART:00009
LEG:FED DEC:079037 ANO:1976 (REGULAMENTO BAIXADO PELO DEC. 79037, ANEXO III, QUADRO Nº 2)
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (REGULAMENTO BAIXADO PELO DEC. 83080, ANEXO VII, QUADRO Nº 2)
Excerto dos Precedentes Originários "A disacusia, em grau mínimo, definida em ato regulamentar, não exclui, por si só, a concessão do auxílio suplementar, previsto no art. 9º da lei nº 6.367, de 16 de outubro de 1976. Comparando-se as regras regulamentares com dispositivo lega, verifica-se que aquelas exorbitaram ao excluir a possibilidade de deferimento do benefício quanto aos acidentados, cuja redução da audição seja classificada no 'grau mínimo', como tal considerada aquela compreendida entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) decibéis. Com efeito, segundo a lei, não é possível
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generalizarem-se limitações, para a concessão do auxílio. É indispensável que, caso a caso, se apure a ocorrência da lesão definitiva, decorrente do trabalho, e que dela resulte maior esforço no desempenho da atividade laboral. A propósito, aliás, o acórdão do Tribunal a quo, transcrito no voto em que o Ministro Ilmar Galvão suscitou o presente incidente, argumenta, com clarividência, diante do caso concreto versando nestes autos, no sentido de que o indigitado Anexo é meramente exemplificativo, pois se assim não se entender ficará ao largo da proteção legal a surdez provocada pelos ruídos que se propagam através dos componentes ósseos, justamente exemplificativo, pois se assim não se entender ficará ao largo da proteção legal a surdez provocada pelos ruídos que se propagam através dos componentes ósseos, justamente aqueles de que mais se deveria ocupar a lei. " (IUJ no REsp 9469 SP, Rel. Ministro ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/1992, DJ 03/08/1992)
Precedentes
IUJur no REsp 9469 SP 1991/0005626-0 Decisão:25/02/1992 REPDJ DATA:17/08/1992 PG:12478 DJ DATA:03/08/1992 PG:11241 RSTJ VOL.:00038 PG:00141
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