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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 439 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
439
data
2010-04-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 439 do STJ

Súmula 439

DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Enunciado Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 28/04/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00113 RSTJ VOL.:00218 PG:00707

Referências Legislativas LEG:FED LEI:010792 ANO:2003

Excerto dos Precedentes Originários "[...] de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)

"De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado em primeira instância, o exame

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criminológico pode ser determinado pelo tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos (relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame." (HC 94577 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)

"Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 2. No caso em exame, revogou o Tribunal a quo o benefício da progressão de regime, pois, além do paciente ostentar reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, registra fugas e novos ilícitos, somado à avaliação psico-social desfavorável. 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral." (HC 103352 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)

"O paciente obteve o atestado carcerário de 'boa conduta', todavia, o Juízo da Execução das Penas entendeu que, naquele caso específico, apenas o atestado carcerário não possibilitava avaliar a real situação do condenado para a progressão de regime, daí determinou a realização de exame pericial. Sobreveio o laudo dos peritos, atestando, segundo consta da decisão monocrática [...], que o paciente: 'Não demonstra alterações em seu discurso que permanece atribuindo suas perdas no cárcere aos PAD's que responde, sem apresentar juízo crítico e ou arrependimento por seus envolvimentos delitivos (...). Podemos averiguar que Douglas denota características de personalidade impulsiva, é imaturo e impaciente, não reconhecendo seus delitos como conseqüência de sua vida pregressa desagregada e desestruturada. Desse modo, sinaliza condições desfavoráveis a manter-se em um regime mais brando. O vínculo familiar (visitas esporádicas da avó) apresenta-se superficial e inconsistente, mostrando-se insuficiente a fornecer suporte externo adequado.' Compulsando os autos verificamos que o paciente empreendeu fuga em 04 de março de 2003 e foi recapturado em junho daquele ano, por tal motivo, o magistrado entendeu corretamente que apenas a avaliação do Diretor da Penitenciária não bastaria à correta avaliação do requisito subjetivo do paciente, fazendo-se necessário a elaboração de laudo por peritos. Na espécie, realizado o exame, os peritos entenderam que o condenado não

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possui maturidade para a progressão de regime. O Tribunal de Justiça a quo, corretamente manteve o indeferimento do benefício. [...] A nova redação do artigo 112 da LEP implica em que a necessidade da realização de exame criminológico deixa de ser uma imposição legal, obrigatória para todos os casos, para ser um expediente a serviço do juiz, sempre que este entendê-lo necessário para a aferição adequação por parte do sentenciado à nova realidade do regime mais brando. Não é vedado ao juiz, portanto, determinar a realização do exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal se o juiz da execução, que se encontra mais próximo ao sentenciado, entender necessário. O que se veda é a realização do exame sem fundamentação, assim como casos em que o Tribunal a quo impõe a realização do exame fazendo apenas referência à gravidade do crime cometido pelo sentenciado, sem apontar elementos concretos dos autos que possam rechaçar a decisão do magistrado. Isto porque a execução projeta-se para o futuro, ou seja, à capacidade que o sentenciado demonstra para voltar a viver em sociedade, não sendo a gravidade do crime um elemento a obstar a progressão, se já alcançados os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Contudo, este não é o caso dos autos. Tanto o magistrado como o Tribunal negaram a progressão baseando-se em elementos concretos de convicção. [...] Assim, desde que haja a devida fundamentação, é possível o juízo entender necessário, para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime, a realização de exame criminológico." (HC 105337 RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008)

"[...] o advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recentes julgamentos, afastou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, desde que determinada sob fundamentação congruente. No voto condutor do acórdão do julgamento do HC 88.052/DF, DJ de 28/4/06, sua excelência o ministro relator CELSO DE MELLO consignou que 'Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada'. Depreende-se do entendimento adotado pela Suprema Corte que o critério subjetivo à progressão de regime prisional relaciona-se com o juízo de avaliação sobre o perigo concreto que a liberdade do reeducando causa à sociedade.

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Nesse passo, não obstante o art. 112 da LEP autorize o magistrado a deferir o benefício tão-somente com base no atestado de bom comportamento carcerário, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 157 do CPP) e para consolidar seu juízo de certeza quanto à procedência, ou não, do pedido, ele poderá, desde que por decisão devidamente fundamentada nos elementos indiciários existentes no caso concreto, determinar a realização do exame criminológico, a fim de

Precedentes

HC 114882 SP 2008/0195802-0 Decisão:27/04/2009 DJE DATA:25/05/2009

HC 122850 RS 2008/0269130-7 Decisão:14/04/2009 DJE DATA:01/06/2009

HC 103352 RS 2008/0068989-5 Decisão:11/11/2008 DJE DATA:15/12/2008 RSSTJ VOL.:00042 PG:00113

HC 105337 RS 2008/0093095-8 Decisão:26/08/2008 DJE DATA:08/09/2008

AgRg no Ag 691619 RS 2005/0113514-3 Decisão:12/06/2008 DJE DATA:30/06/2008 RJP VOL.:00023 PG:00119

HC 94577 SP 2007/0269868-8 Decisão:15/05/2008 DJE DATA:02/06/2008

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