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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 437 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
437
data
2010-04-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 437 do STJ

Súmula 437

DIREITO TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Enunciado A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/04/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00089 RSTJ VOL.:00218 PG:00705

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 PAR:00004 PAR:00005

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IMPOSSIBILIDADE SEM PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU ARROLAMENTO DE BENS. [...] Defende, por fim, que seja suspensa a ação de execução fiscal, enquanto permanecer no Programa REFIS e continuar efetuando o pagamento dos valores objeto do parcelamento. 2. Deve ser

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mantida a decisão singular. Está uniforme na 1ª Seção do STJ (EREsp 512638/SC) o entendimento de que:'em se tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão do executivo fiscal depende da prévia homologação da opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens' ". (AgRg nos EREsp 388570 SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 140)

"REFIS. LEI Nº 9.964/2000. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. GARANTIA INTEGRAL.[...] I - Consoante a firme jurisprudência da eg. Primeira Seção, "em se tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão do executivo fiscal depende da prévia homologação da opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens" (EREsp nº 512.638/SC). II - Neste panorama, tendo o Tribunal a quo entendido que "a agravante não ofereceu garantias suficientes, limitando-se a arrolar um único imóvel, no valor de R$381.294,77, como garantia, na via administrativa, não informando outros bens e direitos constantes de suas declarações de renda e balanços patrimoniais, tais como terrenos, edifícios, construções e outros bens móveis", resta prejudicada a análise do recurso especial que objetiva a reforma do entendimento esposado, alegando o cumprimento das exigências sobre a garantia do débito para ingresso no REFIS,[...]" (AgRg no REsp 917432 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 257)

"O pleito versa sobre a necessidade de homologação da opção pelo Refis [...] No mais, o aresto recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 219/222): O Decreto nº 3.431/00 deve ser interpretado em conjunto com os §§ 4º e 5º do artigo 3º da Lei 9.964/00, o que leva à conclusão de que a execução fiscal só deve ser suspensa quando ocorre a homologação. [...] Acontece que, para as execuções de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como a hipótese dos autos, em que o débito cobrado chega a R$ 4.962.177,83 (fls. 170/173), se exige a homologação expressa da opção pelo REFIS pela autoridade competente, o que não ocorreu no caso em tela. Ao contrário, existe informação de exclusão da agravante do Programa, conforme cópia de fls. 75. [...] Cabe ressaltar, que o arrolamento de bens (fls. 83) é apenas condição para a referida homologação, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.964/00, não tendo sido, portanto, atendidas todas as exigências do Comitê Gestor, o que impede a suspensão da execução fiscal. Além disso, de acordo com o alegado pelo agravado, e pelo que se apreende das cópias das guias de recolhimento acostadas às fls. 85/143, a recorrente vem pagando quantias simbólicas, inviabilizando, assim, qualquer perspectiva de recebimento do valor total da dívida pelo credor. Infere-se do decisum atacado que o débito cobrado transpassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o que exige a homologação expressa." (AgRg no REsp 956516 RJ,

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Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)

"[...]. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. 1. 1 'Nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00'[...]" (AgRg no REsp 1079942 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008)

"[...] REFIS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DÉBITO E DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO PELO COMITÊ GESTOR." (EDcl no AgRg nos EREsp 415587/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 123)

"Considerando o disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, bem como o disposto no Decreto n. 3.431/2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.712, de 27 de dezembro de 2000, em seu art. 13, § 1º, tem-se que as execuções fiscais, nos casos de adesão ao REFIS, somente serão suspensas após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual estará condicionada, no entanto, quando os débitos consolidados excederem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), à apresentação de garantia ou ao arrolamento de bens. In casu, como a dívida ultrapassa o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a simples opção pelo REFIS não autoriza, sem o atendimento dos ditames legais aplicáveis ao caso, a suspensão da execução fiscal." (EREsp 447184 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 288)

"[...] REFIS - DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00 - PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU ARROLAMENTO DE BENS - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO COMITÊ GESTOR - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei 9.964/2000, os débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), só se beneficiam com a suspensão da exigibilidade quando prestada garantia ou arrolados de bens e tiverem homologada a opção. 2. Quando os débitos são superiores a R$ 500.000,00, inexiste homologação tácita, restrita esta às empresas optantes do SIMPLES e com débitos inferiores a R$ 500.000,00." (EREsp 449292 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 309) Página 1825 de 2847

"A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS naquele ano dispôs sobre a homologação da opção do contribuinte, em seu art. 3º: 'Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (...)' Assim, a lei condicionou expressamente a homologação da opção pelo REFIS à garantia do débito, com exceção apenas para as pessoas jurídicas incluídas no Simples e aquelas cujo débito consolidado fosse inferior a R$ 500.000,00. A mesma lei, em seu art. 9º, dá competência ao Executivo para regular as formas de homologação da opção: 'Art. 9o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: (...) III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências; (...)' Exercendo tal competência o Executivo fez publicar o Decreto 3.431/2000, [...] A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de que, com a exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00, a suspensão da Execução Fiscal somente se dá com a homologação expressa da opção do contribuinte que, por sua vez, é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64, da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 [...]." (EREsp 715759 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 08/10/2007, p. 205)

"O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS foi instituído pela Lei 9.964, de 10.04.2000, e regulamentado pelo Decreto 3.431, de 24.04.2000, com o objetivo precípuo de regularizar os créditos tributários da União relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O ingresso do contribuinte no REFIS acarreta a suspensão da exigibilidade dos créditos, que fica condicionada à homologação da opção pelo Comitê Gestor (arts. 4º, 5º, §§ 4º e 5º, e 10 do Decreto 3.431/00), encarregado de implementar os procedimentos necessários à execução do referido programa. Em relação às empresas optantes pelo SIMPLES ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00, se não houver manifestação do órgão gestor no prazo de 75 (setenta e cinco) dias do pedido de ingresso no REFIS, caracteriza-se a homologação tácita da opção, acarretando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ficando a pessoa jurídica dispensada do oferecimento de garantia ou arrolamento de bens, ex vi do art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei 9.964/00: Art. 3º A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (omissis) § 3º A opção implica

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manutenção automática dos gravames decorrentes demedida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5º São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Todavia, com relação às dívidas superiores ao limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, que é o caso dos autos, a homologação da opção pelo REFIS pelo Comitê Gestor e a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito ficam condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da homologação tácita, pelo decurso do prazo estipulado para apreciação do pedido, tenha o condão de afastar essa exigência legal. [...]Portanto, não tendo havido a homologação da opção pelo Comitê Gestor, a penhora na execução deve ser mantida". (REsp 871758 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008)

"REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. ARROLAMENTO DE BENS. 1. A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe que, in verbis: "Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (...)' 2. Destarte, o referido diploma legal erige duas espécies de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito mediante adesão ao REFIS, quais sejam: a) às empresas optantes pelo SIMPLES ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a homologação tácita da opção, de per si, implica, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens; b) às empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao REFIS deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64, da Lei 9.532/97. 3. 'É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da

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opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00.'[...] 5. In casu, consoante assentado na decisão de fls. 57/59, o débito consolidado da recorrente ultrapassa o limite legal, litteris: 'De acordo com o art. 4º acima transcrito, a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, ocorrerá na data da homologação da opção. Em conformidade como art. 13, § único do mesmo Decreto, considerar-se-á tacitamente homologada a opção quando decorridos 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção sem manifestação expressa por parte do Comitê Gestor. Entretanto, o art. 10, §§ 2º e 3º estabelece que opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia, ficando dispensadas as pessoas jurídicas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que não ocorre no presente caso, conforme documento de fl. 25.' 6. Deveras, não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o que restou expressamente consignado pela decisão de fls. 92: 'Não havendo a comprovação de que foi realizada a averbação do arrolamento, nos termos do art. 4º da IN 26/2001, mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls.51/53.', [...]". "(Recurso Especial Repetitivo - Art. 543-C do CPC - REsp 1133710 GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IMPOSSIBILIDADE SEM PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU ARROLAMENTO DE BENS. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Blufix Indústria e Comércio Ltda. diante da decisão que negou seguimento a embargos de divergência com aplicação da Súmula 168/STJ e por ausência de demonstração da divergência alegada. Sustenta a agravante que o dissídio restou comprovado, conforme determina o RISTJ, e que o tema em debate não enseja a aplicação do enunciado sumular nº 168/STJ. Defende, por fim, que seja suspensa a ação de execução fiscal, enquanto permanecer no Programa REFIS e continuar efetuando o pagamento dos valores objeto do parcelamento. 2. Deve ser mantida a decisão singular. Está uniforme na 1ª Seção do STJ (EREsp 512638/SC) o entendimento de que: 'em se tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão do executivo fiscal depende da prévia homologação da opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens'. 3. Súmula nº 168/STJ aplicável à espécie: 'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (AgRg nos EREsp 388570 SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 140)

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"REFIS. LEI Nº 9.964/2000. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. GARANTIA INTEGRAL. EXCLUSÃO. I - Consoante a firme jurisprudência da eg. Primeira Seção, "em se tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão do executivo fiscal depende da prévia homologação da opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens' (EREsp nº 512.638/SC). II - Neste panorama, tendo o Tribunal a quo entendido que 'a agravante não ofereceu garantias suficientes, limitando-se a arrolar um único imóvel, no valor de R$381.294,77, como garantia, na via administrativa, não informando outros bens e direitos constantes de suas declarações de renda e balanços patrimoniais, tais como terrenos, edifícios, construções e outros bens móveis', resta prejudicada a análise do recurso especial que objetiva a reforma do entendimento esposado, alegando o cumprimento das exigências sobre a garantia do débito para ingresso no REFIS, porquanto esbarra no óbice sumular 07/STJ. III - A questão acerca da legalidade da exigência da garantia integral do débito não foi debatida nos autos, carecendo do necessário prequestionamento, ademais, o entendimento desta Corte acerca do assunto é no sentido de que a prestação da garantia deve corresponder a integralidade do débito." (AgRg no REsp 917432 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 257)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INGRESSO NO REFIS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A instância de origem concluiu, a par dos elementos de prova existentes nos autos, que o débito consolidado ultrapassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que exige a homologação expressa. Concluiu, ainda, pela necessidade de homologação expressa para suspensão da execução fiscal, assim como ressaltou que o arrolamento de bens constitui uma condição para a referida homologação, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.964/00, desde que atendidas, o que não é o caso, todas as exigências do Comitê Gestor. Além disso, ao compulsar as guias de recolhimento acostadas aos autos, observou que a recorrente vem efetuando o pagamento de quantias simbólicas, inviabilizando, assim, qualquer perspectiva de recebimento do valor total pelo credor. Assentou, por fim, que "existe informação de exclusão da agravante do Programa, conforme cópia de fls. 75." 2. É cediço o entendimento desta Corte no sentido que nos casos em que os débitos sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) faz necessário que haja a homologação expressa do Comitê gestor do Refis, sem o que não poderá ser suspensa a exigibilidade do crédito. Ademais, a prestação de garantia ou o arrolamento de bens constitui condição para a referida suspensão, não se caracterizando a homologação tácita pelo simples decurso do prazo. 3. A recorrente, contudo, insiste em reafimar que: a) ocorreu a homologação tácita; b) o débito é inferior

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a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) cumpriu todas as exigências para garantia do referido débito. Outrossim, insiste em alegar que vem pagando assiduamente as parcelas do Refis - estando, portanto, ativa no referido programa. 4. Não se mostra viável, nesta esfera recursal, desconstituir a premissa em que se assenta o aresto a quo por demandar análise de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 956516 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. 1. 'Nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00' "(AgRg no REsp 1079942 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE A PETIÇÃO DE FAX E O ORIGINAL DE AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO NA JUNTADA DA PETIÇÃO DE FAX. NÃO-CARATERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA ANTERIORMENTE COMINADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REFIS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DÉBITO E DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO PELO COMITÊ GESTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A MULTA E PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE, CONTUDO, PROVIMENTO." (EDcl no AgRg nos EREsp 415587 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 123)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. DÉBITO QUE EXCEDE A R$500.000,00. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO COMITÊ GESTOR. 1. É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. 2. No caso de débitos superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00. 3. Lei 9.964/00, art. 3º, §§ 4º e 5º." (EREsp 447184 PR, Rel.

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Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 288)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - REFIS - DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00 - PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU ARROLAMENTO DE BENS - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO COMITÊ GESTOR - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei 9.964/2000, os débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), só se beneficiam com a suspensão da exigibilidade quando prestada garantia ou arrolados de bens e tiverem homologada a opção. 2. Quando os débitos são superiores a R$ 500.000,00, inexiste homologação tácita, restrita esta às empresas optantes do SIMPLES e com débitos inferiores a R$ 500.000,00. 3. Prosseguimento da execução fiscal. Precedentes da Corte." (EREsp 449292 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 309)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. 1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que entende pela suspensão da Execução Fiscal antes da homologação, pelo Comitê Gestor, da opção do contribuinte pelo REFIS) e os acórdãos confrontados (que, para a suspensão da Execução, entendem pela necessidade de homologação expressa, após a garantia do débito ou arrolamento de bens, exceto no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido dos acórdãos paradigmas. 2. 'É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00." (EREsp 715759 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 08/10/2007, p. 205)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INGRESSO. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DÉBITO E DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO PELO COMITÊ GESTOR. 1. O ingresso do contribuinte no REFIS acarreta a suspensão da exigibilidade dos créditos, que fica condicionada à homologação da opção pelo Comitê Gestor (arts. 4º, 5º, §§ 4º e 5º, e 10 do Decreto 3.431/00), encarregado de implementar os procedimentos necessários à execução do referido programa. 2. Com relação às dívidas superiores ao limite estabelecido

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pelo citado dispositivo legal, a homologação da opção pelo REFIS por parte do Comitê Gestor e a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito ficam condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da homologação tácita, pelo decurso do prazo estipulado para apreciação do pedido, tenha o condão de afastar essa exigência legal (ERESP 715759/SC, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 08/10/2007)." (REsp 871758 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe que, in verbis: 'Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (...)' 2. Destarte, o referido diploma legal erige duas espécies de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito mediante adesão ao REFIS, quais sejam: a) às empresas optantes pelo SIMPLES ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a homologação tácita da opção, de per si, implica, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens; b) às empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao REFIS deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64, da Lei 9.532/97. 3. 'É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00.' (EREsp 447.184/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004). 4. Nesse sentido,

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múltiplos precedentes da Primeira Seção: EREsp 715.759/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 08/10/2007; AgRg nos EREsp 388.570/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., julgado em 12.12.2005, DJ 06.03.2006; EDcl no AgRg nos EREsp 415.587/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004; EREsp 449.292/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, julgado em 12.11.2003, DJ 19.12.2003. 5. In casu, consoante assentado na decisão de fls. 57/59, o débito consolidado da recorrente ultrapassa o limite legal, litteris: 'De acordo com o art. 4º acima transcrito, a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, ocorrerá na data da homologação da opção. Em conformidade como art. 13, § único do mesmo Decreto, considerar-se-á tacitamente homologada a opção quando decorridos 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção sem manifestação expressa por parte do Comitê Gestor. Entretanto, o art. 10, §§ 2º e 3º estabelece que opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia, ficando dispensadas as pessoas jurídicas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que não ocorre no presente caso, conforme documento de fl. 25.' 6. Deveras, não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o que restou expressamente consignado pela decisão de fls. 92: 'Não havendo a comprovação de que foi realizada a averbação do arrolamento, nos termos do art. 4º da IN 26/2001, mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls. 51/53.', por isso que infirmar a referida decisão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 7. Os arts. 515 e 535 do CPC restam incólumes se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Recurso Especial Repetitivo - Art. 543-C do CPC - REsp 1133710 GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Precedentes

REsp 1133710 GO 2009/0136168-1 Decisão:25/11/2009 DJE DATA:18/12/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00089

AgRg no REsp 1079942 SP 2008/0172381-0 Decisão:25/11/2008 DJE DATA:18/12/2008

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AgRg no REsp 956516 RJ 2007/0033618-3 Decisão:21/10/2008 DJE DATA:21/11/2008

REsp 871758 PR 2006/0164537-3 Decisão:26/08/2008 DJE DATA:04/09/2008

AgRg no REsp 917432 PR 2007/0008758-2 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:20/09/2007 PG:00257

EREsp 715759 SC 2005/0080279-0 Decisão:09/05/2007 DJ DATA:08/10/2007 PG:00205

AgRg nos EREsp 388570 SC 2005/0113458-6 Decisão:12/12/2005 DJ DATA:06/03/2006 PG:00140

EDcl no AgRg nos EREsp 415587 SC 2003/0208065-7 Decisão:18/10/2004 DJ DATA:03/11/2004 PG:00123

EREsp 447184 PR 2003/0085229-5 Decisão:23/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00288

EREsp 449292 RS 2003/0060383-9 Decisão:12/11/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00309

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