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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 433 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
433
data
2010-03-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 433 do STJ

Súmula 433

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 24/03/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00041 RSTJ VOL.:00218 PG:00701

Referências Legislativas LEG:FED LCP:000065 ANO:1991 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003

Excerto dos Precedentes Originários "A CF/1988, em seu art. 155, § 2º, X, "a", dispõe sobre a não-incidência, quando se trate de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar nº 65/1991 define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação, delegando ao CONFAZ a competência para a elaboração da lista destes produtos. 3. O art. 1° da LC n° 65/91 dispôs sobre três requisitos para que os produtos semi-elaborados sejam tributáveis: 'I - que resultem de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível de tecnologia disponível no País'. 4. Os produtos semi-elaborados, que não preencham os três requisitos da

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citada LC, são equiparados aos produtos industrializados, por definição constitucional, e sobre as operações que os destinem ao exterior não incide o ICMS. 5. A tipificação como semi-elaborado de determinado produto pressupõe a perfeita e simultânea satisfação de todas as condições alinhadas nos três incisos do art. 1°, da LC n° 65/1991, conforme pronunciamento do Plenário do STF na ADIN n° 600-2/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, que decidiu pela 'cumulatividade e confluência concomitante dos três requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar n° 65/91 para caracterização do produto como semi-elaborado e, pois, sujeito à incidência.' 6. A legitimidade do CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados não é absoluta e nem está acima da norma. Os produtos relacionados na lista precisam obrigatoriamente, manter relação com os critérios estipulados na LC nº 65/91, lei esta que não só determinou o conceito dos semi-elaborados, como também definiu a competência do CONFAZ para elaborar a lista. A elaboração da lista deve obrigatoriamente seguir as definições de semi-elaborados estipulados na norma. 7. Se é certo que a delegação ao CONFAZ para a elaboração da lista dos produtos semi-elaborados há de ser considerada letal, não menos certo é que tal lista haveria de ter sido elaborada dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que não é possível que o intérprete ultrapasse os ditames da lei, arvorando-se em legislador. 8. In casu, as perícias juntadas aos autos demonstram que os produtos exportados pela recorrente sofrem, no processo de industrialização, alteração da natureza químico-orgânica, bem como o custo da aquisição da matéria prima é inferior a 60% do custo final da mercadoria, restando, assim, comprovado que os produtos não se enquadram na determinação dos incisos II e III da LC n° 65/91, não estando portanto sujeitos à incidência do ICMS, uma vez que não são produtos semi-elaborados. [...]" (REsp 631886 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 176)

"A redação original do artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação. 3. Outrossim, a referida lei complementar determinou que, julgada procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista dos semi-elaborados. 4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de 29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo Convênio ICMS 56, publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho

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favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991, que exercera seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar 65/91, com fulcro em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG [...]." (REsp 759190 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 23/04/2008)

"A questão gira em torno da interpretação do art. 1º da Lei Complementar 65/91, que tem a seguinte redação: 'Art. 1º. É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada 'in natura'; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou animal represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.' Observe-se que o acórdão impugnado entende que o afastamento da incidência de ICMS sobre produto industrializado semi-elaborado somente ocorre se não houver enquadramento do bem, em pelo menos um dos requisitos do art. 1º da LC 65/91. Surge, então, a seguinte indagação: para ser considerado semi-elaborado deve o produto atender aos três itens do art. 1º? O Supremo Tribunal Federal, julgando medida liminar na ADIN 600-2, reconheceu a constitucionalidade da LC 65/91, sob o aspecto formal, e entendeu que a interpretação correta do seu art. 1º é que os incisos devem ser aplicados cumulativamente, mesmo tendo sido suprimido o conectivo 'e' da redação inicial do projeto, 'vício' que não implica em inconstitucionalidade. O Ministro Marco Aurélio, Relator da ação, entendeu que, excluída a consideração conjunta dos incisos para a definição de incidência do imposto, os dois últimos passam a não apresentar qualquer eficácia, pois toda matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral que não tenha sofrido nenhum processo que implique modificação da natureza química (inciso II) e que suplante mais de sessenta por cento do valor do produto industrializado (inciso III), está compreendida na expressão 'matéria-prima de origem animal, vegetal, ou mineral', constante do inciso I. Logo, fosse suficiente o entendimento isolado deste último, inócuos mostrar-se-iam os dois incisos seguintes. Reestudando a matéria, consultei o Projeto de Lei Complementar 170, de 1989 (PLS 163/89), e verifiquei que a redação primitiva do artigo era a seguinte: 'Art. 1º. É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o produto industrializado 'semi-elaborado' destinado ao exterior que cumulativamente: a) resulte de produto primário sujeito ao imposto quando exportado in natura e desde que de origem animal, vegetal ou mineral, não sofra qualquer

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processo que lhe modifique a composição ou natureza química; b) não seja próprio para o consumo final, ou que para sua utilização nos fins a que se destina ainda dependa de operação complementar de industrialização; c) apresente, desde a primeira fase de sua industrialização, nível de agregação de custos máximos de até cinqüenta por cento; d) alcance preço em cuja composição as matéria-primas e produtos intermediários utilizados representem pelo menos cinqüenta por cento. Parágrafo único. O Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal indicará, através de decreto, os produtos semi-elaborados que, no respectivo estado ou no Distrito Federal, se enquadrem nos conceitos desta lei, ressalvado o direito do contribuinte de demonstrar que seu produto não se conceitua como semi-elaborado, segundo critérios desta lei complementar. (Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 18/10/89) A Câmara dos Deputados aprovou substitutivo do projeto de lei complementar do Senado Federal, ficando o dispositivo com o seguinte teor: 'Art. 1º. Fica compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; e III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou animal represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. (Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 15/12/90) Voltando o projeto ao Senado Federal, foi suprimida a conjunção 'e', contida entre os incisos II e III, o que ensejou, na Câmara dos Deputados, questão de ordem levantada pelo Deputado José Serra, que questionou a mudança de redação, alertando aquela Casa de que, assim, estar-se-ia alterando substancialmente o objetivo da norma, ensejando interpretação equivocada, e subvertendo o espírito daquilo que fora aprovado pela Câmara - a observância simultânea das três condições. Embora a Câmara dos Deputados tivesse deliberado no sentido de questionar o Senado Federal a respeito, foi sancionada e passou a vigorar a referida Lei Complementar com a redação já transcrita e sem o conectivo 'e' entre os incisos do artigo 1º. Analisando o teor do inciso I, deduzi não ser o mesmo um comando genérico, pois não exige seja o produto de origem animal, vegetal ou mineral, mas que, tal produto, quando exportado in natura, sofra a incidência do ICMS. Por tais razões, revi o meu anterior posicionamento para concluir que o produto semi-elaborado, para sofrer a incidência do ICMS, deve preencher, concomitantemente, os três requisitos do artigo 1º da LC 65/91, de forma que, faltando qualquer deles, não estará o produto sujeito à tributação. [...] Dessa forma, conclui-se que assiste razão à recorrente, prevalecendo a tese de que a classificação do produto como semi-elaborado, para fins de incidência do ICMS, ocorrerá apenas com o preenchimento conjunto dos três incisos do art. 1º da LC 65/91." (REsp 784552 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em Página 1808 de 2847

03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 345)

"É necessário o preenchimento de todos os três requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar 65/91, para que o produto seja considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS. Desse modo, se o produto não preencher cumulativamente esses requisitos, não poderá ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele não poderá incidir ICMS. [...] 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o produto destinado à exportação - celulose - admite modificação química, de maneira que não se encontra preenchido o inciso II do art. 1º da Lei Complementar 65/91. Destarte, não havendo preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, da referida norma, o produto não pode ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele não deve incidir ICMS." (REsp 866367 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/08/2009)

Precedentes

REsp 1130140 SP 2009/0145224-8 Decisão:17/09/2009 DJE DATA:30/09/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00041

REsp 866367 MG 2006/0139871-8 Decisão:21/05/2009 DJE DATA:24/08/2009

REsp 759190 MT 2005/0098075-1 Decisão:11/03/2008 DJE DATA:23/04/2008

AgRg no REsp 979992 MG 2007/0045259-7 Decisão:06/11/2007 DJ DATA:17/12/2007 PG:00153

REsp 686925 RS 2004/0122037-5 Decisão:28/11/2006 DJ DATA:11/12/2006 PG:00337

REsp 784552 MS 2005/0160494-2 Decisão:03/08/2006 DJ DATA:17/08/2006 PG:00345

REsp 631886 MG 2003/0227785-1 Decisão:18/05/2004 DJ DATA:07/06/2004 PG:00176 RJADCOAS VOL.:00059 PG:00057

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