Metadados
- titulo
- Súmula nº 432 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 432
- data
- 2010-03-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 432 do STJ
Súmula 432
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Enunciado As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 24/03/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00025 RSTJ VOL.:00218 PG:00700
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A controvérsia está, unicamente, centrada no ponto bem destacado pelos acórdãos recorridos: as empresas de construção civil são, obrigatoriamente, quando adquirem produtos para emprego em suas obras, contribuintes de ICMS. Em outras palavras, as empresas construtoras civis realizam, quando adquirem tais mercadorias, operações de cunho econômico que podem significar a prática de atos de comércio, ou elas se limitam, apenas, a prestar serviços quando empregam os insumos adquiridos em suas obras? É de se buscas resposta à mencionada pergunta nos limites do nosso ordenamento jurídico. Destaco, desde logo, que a espécie em julgamento não cuida de empresa de construção civil que realizou obra por empreitada global, caso em que as mercadorias são Página 1796 de 2847
adquiridas dos fornecedores em nome da própria empresa e, depois, destinadas a obras de terceiros, proprietários e contratantes, quando há ato de comércio. No caso em análise, o auto de infração [...], define, de modo bem claro, o objeto de que o Fisco considerou como infração: 'O contribuinte deixou de lançar, apurar e recolher o ICMS no valor original de Cr$ 38.901.806,85 (trinta e oito milhões novecentos e um mil oitocentos e seis cruzeiros e oitenta e cinco centavos), correspondente ao diferencial de alíquota, referente às suas aquisições em operações interestaduais. de material para consumo final'. Essa perspectiva do litígio está comprovada com a decisão administrativa preferida pela 1ª Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme revelado na ementa referente ao julgamento do Processo n° 03/000847/92, que tratou da questão [...]: ''ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. - CABÍVEL A COBRANÇA DO IMPOSTO NAS ENTRADAS DE BENS E SERVIÇOS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO. - PREVISÃO LEGAL'. - RECURSO IMPROVIDO. - DECISÃO UNÃNIME. DE A CORDO COMO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. A exigência do fisco tem suporte legal e regulamentar que obriga o contribuinte ao seu cumprimento. Ao realizar a circulação de bens e serviços, a recorrente fica, pois, obrigada ao recolhimento do valor relativo ao diferencial de alíquota. Vale observar que, tendo sido constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, equipara-se, por ficção da Lei n° 6.404/76, a comerciante, caracterizando-a, ainda mais, como contribuinte do ICMS'. Vinculando-me à moldura fática caracterizada nos autos, peço vênia ao eminente Ministro Ari Pargendler para, conhecendo dos embargos, rejeitá-los, fazendo prevalecer o acórdão embargado. No trato da questão, filio-me à corrente que entende não haver obrigação das empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias para serem empregadas nas obras por elas próprias constituídas, em terrenos de sua exclusividade, salvo as executadas por administração, empreitada ou subempreitada, em outros Estados, ao pagamento da diferença de alíquota porventura existente. Em tal situação, a empresa adquire mercadorias que são consumidas em suas próprias obras, não as comercializando. Esse fato caracteriza a inexistência de operação determinadora da circulação econômica de mercadorias que fez nascer o fato gerador do ICMS. O posicionamento que adoto recebe a influência, primeiramente, do julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 94.498-2, relatado pelo eminente Ministro Clóvis Ramalhete, cuja ementa traduz o seguinte [...]: - 'TRIBUTÁRIO. Nas operações em que há incorporação de bens materiais aos serviços prestados, porque seja o serviço prevalentemente o objeto de transação concluída por terceiros com o locador ou empreiteiro do serviço, ocorre incidência exclusiva do ISS, excluída por conseguinte a do ICM. Aplicação do art. 8º e § 1° do DL 834/69.' A referida decisão, embora não se refira às empresas de construção civil, e tenha sido proferida antes da CF/1988, acena como consagrando a compreensão ora defendida. O Estado do Mato Grosso do Sul, o embargante, apega-se, para defender a tese abraçada, nos Convênios ICMS de n°s 66/88, de 27.04.79 e 71/89, de 22.08.89. Afirma que os referidos Convênios substituem a norma federal enquanto a matéria de que
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tratam não for regulamentada. Defende, ainda, que o DL n° 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, não foi recepcionada integralmente pelo novo sistema tributário, especialmente no que concerne às hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS. A minha resistência à tese defendida pelo embargante apoia-se, primeiramente, em não aceitar os Convênios acima referidos, especialmente, o de n° 71, de 22.08.89, como produzindo eficácia e validade jurídicas. No particular, meu entendimento está de acordo com o de Hugo de Brito Machado, in 'Aspectos Fundamentais do ICMS', Dialética, pg. 103, ao assim pronunciar-se: 'Esse Convênio era desprovido de validade jurídica, tanto do ponto de vista formal, quanto do ponto de vista material, como bem demonstra Shubert de Farias Machado em estudo específico sobre o tema'. Cita a fonte do referido estudo: 'Não Incidência do ICMS na Construção Civil', Shubert de Farias Machado, in 'O ICMS, a LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais', coordenado por Valdir de Oliveira Rocha, Dialética, São Paulo. 1997, pg. 213/215. A seguir, o referido doutrinador explicita o seu pronunciamento: 'Formalmente, porque extrapolante da autorização contido no 8° do art. 34 do ADCT que dizia respeito apenas à normas necessárias à implantação do ICMS em sua nova feição, vale dizer no que concerne aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visto como no atinente à circulação de mercadorias, havia já legislação compatível com a Constituição de 1988, por estar recepcionada expressamente.' No aspecto material, também, não pode prevalecer o referido Convênio. Dou o meu apoio ao que, na mesma fonte e página já indicados, Hugo de Brito Machado escreveu: 'Materialmente, porque as empresas dedicadas à atividade de construção civil, não são contribuintes do ICMS, salvo quando produzam ou comercializem materiais de construção. E também não são consumidor final. O rigor terminológico, adverte Farias Machado, impõe aqui se faça a distinção entre consumo e insumos. Ocorre o consumo pela utilização de um bem para a satisfação do necessidade pessoal de alguém, que neste caso recebe o nome de consumidor. Já o insumo, por seu turno, acontece quando da utilização de um bem na produção de outros bens, ou na prestação de serviços'. Conclui Hugo Machado: 'A empresa que realiza a construção civil não pratica o consumo, mas o insumo dos bens que adquire para emprego em suas obras. Em síntese, na atividade de construção civil não incide o ICMS, 'mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para a cobrança do diferencial de alíquotas'. Ressalte-se que, conforme ainda lembra o renomado jurista, mesma obra [...], duas observações merecem ser feitas e levadas em consideração. Palavras do autor citado: 'A primeira, o dispositivo segundo o qual o ICMS não incide sobre as operações relativas às mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída de serviços de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência do municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar (LC n° 87/96, art. 3°, inc. V)'. A segunda, afirma Hugo Machado, a omissão no que concerne ao fato gerador, à base de cálculo e ao contribuinte, na situação que antes autorizava a cobrança do questionado diferencial de alíquota, como acima já
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demonstrado. Assim, é hoje induvidoso que o diferencial de aliquotas em tela não é devido pelas empresas de construção civil, ainda que estas sejam consideradas contribuintes do ICMS'. Induvidoso é que as empresas de construção civil fossem sempre contribuintes do ISS, nos precisos termos do item 19 da lista de serviços originária, anexa ao DL 406/68, ou na lista de serviços, itens 32 e 34, da Lei Complementar n° 56/87. A primeira disciplina: '19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)'. A segunda, a lista oriunda da LC 56/87, explicita: - '32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 1CM) 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)' A tudo o que já foi exposto, acrescente-se que o art. 2°, da Lei Complementar no 87, de 13.9.96, determina que o ICMS não incide sobre 'operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definida em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar'. Tenho que é essa situação descrita no dispositivo supramencionado que alcança a empresa embargada, conforme já explicitado. O eminente Relator, na conclusão do seu bem elaborado e judicioso voto, concluiu: a) que a Constituição Federal distingue as 'operações interestaduais, segundo a qualidade do destinatário das mercadorias, pelo que, se ele for contribuinte do ICMS, incidirá a alíquota interestadual, devendo, portanto, ser paga a diferença, em relação à alíquota inteira, a ser cobrada pelo Estado em que estabelecido o adquirente; b) que se o adquirente da mercadoria não for contribuinte, aplicar-se-á a alíquota interna; c) que a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinado a consumo ou a ativo fixo constitui fato gerador do ICMS, por força do Convênio ICMS 66/88, art. 2°, II; d) o comerciante que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais, é contribuinte do ICMS. Ora, as afirmações do eminente Relator, embora absolutamente corretas, em tese, para as relações jurídicas configuradas na exposição do seu voto, não se aplicam ao caso em análise porque, conforme já demonstrado: a) da empresa embargada está sendo exigida diferença da alíquota de ICMS por operações interestaduais pelo fato de ter adquirido mercadorias para serem empregadas nas obras próprias, mercadorias estas que não foram comercializadas; b) ao adquirir tais mercadorias, não fez para o seu consumo próprio, porém, como insumos que
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integraram as construções de sua responsabilidade; c) o Convênio referido sofre ilegalidade porque, primeiramente, como já demonstrado, extrapolou a autorização contida no § 8°, do art. 34, do ADCT; d) as empresas dedicadas à atividade de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo quando comercializam materiais de construção ou dedicam-se à sua fabricação; e) o fato de as empresas de construção civil serem obrigadas a se inscreverem como contribuintes do ICMS é de menor importância para a caracterização da responsabilidade tributária acima enfocada; f) inexistir na lide a determinação de fato gerador, no caso, empresa de construção civil, sobre a situação fática questionada nos presentes embargos, a contribuir para que prevaleça o acórdão embargado da lavra do eminente Ministro Garcia Vieira; g) por último, merece ser considerada a moldura jurídica aplicada às atividades das empresas que se dedicam ao ramo de construção civil. Na busca de se compreender os elementos presentes na composição do quadro suso-referido, há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias, sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo in 'Construção Civil- 1SS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros). Essa orientação, aliás, deu origem à Súmula n° 167, deste Superior Tribunal de Justiça, quando tratou de fornecimento de concreto, que é preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões. Idem, quando a 2ª Turma [...] decidiu que: 'Na construção civil pelo sistema de pré-moldados, sob regime de empreitada global, em que a empresa construtora produz as peças a serem montadas em edificações específicas, sem comercializá-las individualmente, transportando-as para o local da obra, não incide o ICMS, cuja base de cálculo para cobrança é inexistente'. Evidencia-se, conforme acima demonstrado, que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros. Nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Convém registrar que no XI Congresso Brasileiro de Direito Tributário o tema foi objeto de análise aprofundada por José Eduardo Soares Mello, Doutor em Direito, Prof. da PUC/SP e Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, quando em trabalho apresentado sob o título 'Construção Civil - ICMS e ISS?' (RDT n° 69, Edil Malheiros pg. 238)" (EREsp 149946 MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 33)
"Na verdade a autora não fornece (no sentido de comercializar) aos seus contratantes as peças pré-moldadas que produz para, aplicá-las especificamente nas edificações contratadas. Apenas as transporta, após confeccioná-las, a fim de montá-las no local da obra, de acordo com o
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projeto previamente estabelecido. Admitindo-se, 'ad argumentandum', que a autora, após a elaboração do projeto aprovado pelo contratando e providências iniciais de fundações etc., transportasse o material necessário (cimento, brita, ferro etc.), como fazem as empreiteiras comuns, para 'confeccionar os pré-moldados no local da obra, neste caso não sofreria a incidência do ICM, conforme entendimento assente no STF e neste STJ [...]. Mas, pelo que consta dos autos, ela se dedica a construções de grande porte pelo sistema de pré-moldados, havendo impossibilidade física e técnica de serem produzidas as peças de montagem da edificação no próprio local da obra, por isso que se vale de suas instalações, onde dispõe dos recursos necessários à confecção dos pré-moldados, transportando-os, depois, para finalização do projeto. Assim, as peças transportadas para nada mais servem a não ser para a obra a que se destinam especificamente; não possuem valor individualizado para comercialização; não são transferidas separadamente para o contratante independente da construção do edifício no seu todo, não podendo sofrer a incidência do ICM. Como bem sintetizou [...], no voto divergente lançado no incidente de uniformização: 'As peças pré-moldadas, cujo destino é o emprego numa determinada construção, não cabem, a meu ver, no conceito de mercadoria. [...] O fim de contrato (causa final) não é a alienação. É a criação da coisa. 'Sem fim de alienação, não há mercadoria. Sem mercadoria, não há que falar em ICM.' [...]. É inequívoco que a recorrente constrói edifícios por empreitada global, conforme reconhece o acórdão prolatado no incidente de uniformização de jurisprudência ao afirmar: 'Como se verifica nos contratos [...], sem qualquer espécie de esforço interpretativo, a principal atividade da autora, que a distingue de uma empresa que venda materiais de construção ou de outra que seja do ramo singelo da construção civil, é que, de um lado, se incumbe do 'fornecimento e montagem de elementos pré-fabricados de concreto armado' para a obra dos contratantes de seus serviços, que vão desde o projeto e memorial descritivo até a colocação efetiva das peças na construção' [...]. Entretanto, afirma, mais adiante, 'o que se volta a discutir no caso é a questão relativa às operações mistas, que envolvem serviços, que possam estar sujeito ao ISS e a comercialização de mercadorias...' que, obviamente atrairia a incidência do ICM. Neste ponto, a meu ver, prevalece o entendimento do renomado parecerista, Gilberto de Ulhôa Canto, em seu substancioso pronunciamento [...] e que se resume na seguinte assertiva: 'Acontece, porém, que a empreitada global (de mão de obra e materiais) não é um contrato misto, nem consiste, juridicamente, em prestação de serviços com fornecimento de mercadorias. É um contrato pelo qual o empreiteiro se compromete a entregar uma obra pronta, tomando a seu cargo o fornecimento de mão de obra para elaboração de todo o trabalho e dos materiais necessários à sua conclusão. Não se trata nem de contrato misto (logo, também não seria operação mista para efeitos de tratamento pelo ISS e pelo ICM) nem de mera conexão de atividades apropriáveis a cada um desses impostos.' [...] E segue fundamentando o seu ponto de vista citando opiniões de juristas de nomeada. Não há negar a incidência do ICM sobre os pré-moldados que a
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recorrente produz e transporta, destinados a obras determinadas e contratadas no seu todo, os quais não são transferidos individualmente para os contratantes e muito menos comercializados separadamente, por isso, não têm preço. Seria diferente se a recorrente se dedicasse ao fabrico dessas peças e as fornecesse a outros construtores para empregá-las na montagem das construções ou que fossem, eventualmente, por ela própria montadas. Aí, sim, haveria fornecimento de mercadoria com valor preestabelecido, cuja circulação atrairia a incidência do imposto em causa. Por esse fundamento o recurso, também, merece ser conhecido e provido, restando o exame do segundo fundamento da ação, referente à falta de previsão legal da base de cálculo do tributo pela natureza da operação realizada. [...] O acórdão prolatado no incidente de uniformização jurisprudencial, a seu turno, parte do pressuposto, a meu ver falso, de que 'a autora só é contratada porque fabrica as peças e se propõe a colocá-las, não por ser genericamente do ramo de engenharia civil de construção' [...] e, admitindo tratar-se de operação mista, desenvolve raciocínio do qual se infere que a produção e o fornecimento das peças pré-fabricadas preponderam sobre a atividade de construção civil propriamente dita, daí a incidência do ICM sobre as referidas peças. 'Data venia', consoante afirmado na sentença e apurado em perícia técnica, a recorrente se ativa em construções de grande porte, sob regime de empreitada global, que envolvem desde o projeto inicial, estudo do terreno, cálculos estruturais, fundações etc., etc., e não se pode dizer que a confecção de peças pré-moldadas e sua entrega para montagem final da edificação preponderem sobre todo o trabalho de engenharia executado e do qual essas peças dependem. Considerando a globalização dos serviços executados pela recorrente, não há como se possa estabelecer parâmetro, na conformidade do disposto no art. 2°, e seus incisos e parágrafos do DL 406/68, a fim de estabelecer-se a base de cálculo para cobrança do ICM sobre as peças pré-moldadas produzidas. E não se argumente com a exceção contida no item 19 da Lista de Serviços anexa ao mencionado Dec-lei, pois, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços ali consignado não se equipara, de modo algum, com o tipo de operação que a recorrente realiza." (REsp 40356 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/1995, DJ 03/06/1996, p. 19234)
"É firme o entendimento deste Sodalício, na linha do que restou decidido pela egrégia Corte de origem, acerca da inexigibilidade do ICMS de empresas de construção civil que adquirem materiais em outro Estado para empregá-los no desempenho de sua atividade-fim. Em tais hipóteses, é de elementar inferência que a empresa que adquire os bens não está promovendo a circulação da mercadoria, a caracterizar operação mercantil sujeita ao ICMS. [...]" (REsp 557040 MT, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 28/03/2005, p. 241)
"Discute-se a cobrança do diferencial entre as alíquotas interestadual e interna de ICMS, na aquisição de material de construção por
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construtoras. 2. As alíquotas interestaduais somente aproveitam aos adquirentes que sejam contribuintes do ICMS, conforme o art. 155, § 2º, VII, 'a', da CF. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que o Estado de destino pode cobrar o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território. 3. No caso de compradores não-contribuintes do ICMS, como o das construtoras em relação aos insumos aplicados em suas obras, as aquisições interestaduais devem se sujeitar à alíquota interna (maior que a interestadual), nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF. Evidentemente, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao Estado de destino. 4. Ocorre que determinadas construtoras (caso da recorrida) identificam-se como contribuintes do ICMS no momento da aquisição das mercadorias em outros Estados, aproveitando, assim, a alíquota interestadual. Paradoxalmente, argumentam ao Fisco de destino que não são contribuintes do ICMS, para escaparem do diferencial de alíquota. 5. A Segunda Turma já teve a oportunidade de consignar que a atitude desses contribuintes agride o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve orientar as relações com o fisco. Admite-se, na hipótese, a aplicação de multas previstas na legislação estadual. 6. Inviável, no entanto, a cobrança do diferencial de alíquota, como pretende o recorrente. 7. Como a construtora não é contribuinte do ICMS, o tributo estadual deveria ter sido calculado pela alíquota interna sobre o preço da operação interestadual e recolhido integralmente pelo vendedor ao Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF. Não há crédito, portanto, em favor do Fisco de destino (recorrente)." (REsp 620112 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009)
"As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário [...] 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, 'há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros).' [...]" (REsp 1135489 AL, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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Precedentes
REsp 1135489 AL 2009/0069502-3 Decisão:09/12/2009 DJE DATA:01/02/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00025
REsp 620112 MT 2004/0000852-0 Decisão:07/05/2009 DJE DATA:21/08/2009
AgRg no REsp 977245 RR 2007/0107286-9 Decisão:28/04/2009 DJE DATA:15/05/2009
AgRg no Ag 1070809 RR 2008/0152565-9 Decisão:03/03/2009 DJE DATA:02/04/2009
AgRg no Ag 889766 RR 2007/0105684-3 Decisão:25/09/2007 DJ DATA:08/11/2007 PG:00188
REsp 919769 DF 2007/0014615-2 Decisão:11/09/2007 DJ DATA:25/09/2007 PG:00224
REsp 909343 DF 2006/0262321-6 Decisão:03/05/2007 DJ DATA:17/05/2007 PG:00220
REsp 422168 AM 2002/0031898-4 Decisão:01/06/2006 DJ DATA:02/08/2006 PG:00233
REsp 557040 MT 2003/0107149-8 Decisão:26/10/2004 DJ DATA:28/03/2005 PG:00241
EREsp 149946 MS 1998/0018824-0 Decisão:06/12/1999 DJ DATA:20/03/2000 PG:00033 JSTJ VOL.:00020 PG:00144 RDDT VOL.:00059 PG:00166 RJADCOAS VOL.:00007 PG:00051 RSTJ VOL.:00133 PG:00017
REsp 40356 SP 1993/0030823-8 Decisão:29/11/1995 DJ DATA:03/06/1996 PG:19234 RDR VOL.:00006 PG:00201
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