Metadados
- titulo
- Súmula nº 430 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 430
- data
- 2010-03-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 430 do STJ
Súmula 430
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 24/03/2010
Fonte REPDJE DATA:20/05/2010 DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00397 RSTJ VOL.:00218 PG:00698
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003
Excerto dos Precedentes Originários "[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO GERENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E APARENTE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. 'O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa'. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte." (AgRg no Ag 1093097 MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)
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"'[...] a responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos da sociedade comercial só ocorre nas situações em que o sócio age com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. [...]' O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal." (AgRg no Ag 1247879 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010)
"Em suas razões, a agravante alega que: 'A insurgência tem uma particularidade, vale dizer, toda a discussão tem como sede ação declaratória, utilizada em substituição dos embargos do devedor. (...) É que, in casu, não ocorreu o redirecionamento da execução pela Fazenda Pública contra o recorrido, uma vez que a empresa devedora é idônea e pode responder, por si só, pelo crédito tributário. Por isso mesmo, não poderia ser afastada, previamente, a responsabilidade tributária e patrimonial do gerente, pela sua natureza subsidiária. (...) A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em síntese, não redirecionou a execução fiscal contra o recorrido, pois ausentes os requisitos legais. A atitude em tela apenas confirma a existência da responsabilidade subsidiária, em caráter latente, a exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. [...] Com efeito, ao contrário do afirmado nas razões do presente agravo regimental, ficou expressa no acórdão o entendimento de que a mera falta de recolhimento do tributo constitui-se causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal. Confira-se o trecho do aresto: '(...) Diante de tal espelho legal, se o Autor, na qualidade de sócio da empresa, ainda que minoritária, mas com poderes de administração e gerência, deixou de recolher os tributos devidos para os cofres públicos, agiu em desobediência à lei, e daí decorre sua responsabilidade solidária pelo débito da sociedade. (...) Por conseguinte, independentemente de se tratar de redirecionamento atual ou futuro, nenhum reparo merece a decisão agravada que consignou a sua impossibilidade tão-só pelo não pagamento do tributo." (AgRg no REsp 586020 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 219)
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"[...] deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. Esse entendimento é fundamentado pela redação do art. 135 do CTN, que restringe a responsabilidade dos sócios à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. Assim, para que haja possibilidade de redirecionamento da execução é necessária a prova plena do dolo ou culpa do agente. É evidente que o não-recolhimento dos tributos exigidos na execução fiscal configura um ato contrário à lei, em razão de prejudicar o fim social a que se destina a arrecadação. Necessário, entretanto, fixarem-se os limites do que seja infração legal, porquanto a falta de pagamento do tributo não configura violação legal. In casu, não restou caracterizada prova de que os sócios tenham agido com dolo ou culpa, ou ainda que tenha havido dissolução irregular da sociedade. Ao contrário, foi o entendimento do Tribunal, quando dispôs que [...]: '...conforme se constata às fls. 13 (aviso de recebimento), verifico ter sido a carta de citação encaminhada ao endereço da executada, a qual foi devidamente recebida pelo destinatário, o que demonstra 'prima facie' estar a empresa funcionando regularmente." (AgRg no REsp 952762 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 255)
"O redirecionamento com base no art. 13 da Lei 8.620/1993 exige a presença das hipóteses listadas no art. 135 do CTN. [...] 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal originou-se de descumprimento de obrigação acessória, culminando no simples inadimplemento do débito. Desse modo, não está configurada a prática de atos com infração à lei ou ao estatuto social." (AgRg no REsp 1082881 PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009)
"Cuida o presente caso de se buscar definição acerca da possibilidade de se cobrar integralmente de ex-sócio de uma empresa tributo por ela não recolhido, quando já não exercia mais atos de administração. O art. 135 do CTN dispõe expressamente que: 'Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado'. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Nas Sociedades Anônimas, onde todo o capital se divide em ações, a responsabilidade dos sócios, participantes ou acionistas é limitada ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou Página 1786 de 2847
acionistas (Miranda Valverde). Ou, ainda, segundo Amador Paes de Almeida 'pode a sociedade anônima ser definida como a pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas' (in Manual das Sociedades Comerciais, 8a ed., 1995, Saraiva). Contudo, a responsabilidade de direção é mais ampla. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). A lei, portanto, que regula a constituição das S/A condicionou a responsabilidade do diretor à prática de atos com violação do estatuto ou da lei. Torna-se claro, entretanto, que tal responsabilidade limita-se somente ao período do seu exercício gerencial. Nessa linha de pensamento: 'Quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o sócio-gerente (ou diretor), a obrigação tributária é daquela, e não deste. Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente (ou diretor)'. [...] De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. O dispositivo supra-referido trata, portanto, da responsabilidade por substituição. Aqueles que representam a sociedade e agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias. A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. Há impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de tal responsabilidade substitutiva quando nem sequer estava o sócio investido das funções diretivas da sociedade. Há de ser afastada a pretensão de que o recorrente responda pela integralidade dos débitos questionados, não merecendo reforma o decisum objurgado. A execução abrange período anterior à época de responsabilidade do recorrente e as dívidas anteriores (ou posteriores) à permanência do sócio na empresa não podem, via de regra, atingi-lo, até mesmo por não haver qualquer prova de liame entre o recorrente e os fatos geradores dos períodos restantes. Assim, realmente é o recorrente irresponsável. É cristalina, portanto, a condição de se encontrar o sócio no 'exercício gerencial' da sociedade para que lhe seja atribuída a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN." (EREsp 174532 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 342)
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"A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. [...] 2. A mera ausência de requerimento de autofalência não é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente." (REsp 573849 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 20/10/2006, p. 329)
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de condicionar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente à comprovação da atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 2. O não-recolhimento do tributo configura simples mora da sociedade devedora contribuinte, não ensejando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes." (REsp 804441 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 254)
Precedentes
AgRg no Ag 1247879 PR 2009/0215129-5 Decisão:18/02/2010 DJE DATA:25/02/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00403
AgRg no REsp 1082881 PB 2008/0184272-3 Decisão:18/08/2009 DJE DATA:27/08/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00435
AgRg no Ag 1093097 MS 2008/0200185-7 Decisão:09/06/2009 DJE DATA:23/06/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00401
AgRg no REsp 952762 SP 2007/0111235-5 Decisão:25/09/2007 DJ DATA:05/10/2007 PG:00255 RSSTJ VOL.:00041 PG:00433
AgRg no REsp 920470 MG 2007/0017589-0 Decisão:21/08/2007 DJ DATA:06/09/2007 PG:00219 RSSTJ VOL.:00041 PG:00419
REsp 804441 MG 2005/0208211-9 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:24/09/2007 PG:00254 RSSTJ VOL.:00041 PG:00475
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REsp 801659 MG 2005/0200447-0 Decisão:10/04/2007 DJ DATA:20/04/2007 PG:00334 RSSTJ VOL.:00041 PG:00470
REsp 887411 RJ 2006/0203145-8 Decisão:10/04/2007 DJ DATA:23/04/2007 PG:00239 RSSTJ VOL.:00041 PG:00482
REsp 573849 PR 2003/0149441-8 Decisão:26/09/2006 DJ DATA:20/10/2006 PG:00329 RSSTJ VOL.:00041 PG:00466
REsp 513912 MG 2003/0023629-5 Decisão:07/06/2005 DJ DATA:01/08/2005 PG:00380 RSSTJ VOL.:00041 PG:00463
EREsp 374139 RS 2003/0125702-9 Decisão:10/11/2004 DJ DATA:28/02/2005 PG:00181 RSSTJ VOL.:00041 PG:00453
AgRg nos EREsp 471107 MG 2004/0054222-0 Decisão:22/09/2004 DJ DATA:25/10/2004 PG:00209 RSSTJ VOL.:00041 PG:00409
AgRg no REsp 586020 MG 2003/0054306-0 Decisão:11/05/2004 DJ DATA:31/05/2004 PG:00219 RSSTJ VOL.:00041 PG:00416
EREsp 174532 PR 2000/0121148-0 Decisão:18/06/2001 DJ DATA:20/08/2001 PG:00342 LEXSTJ VOL.:00149 PG:00094 RDDT VOL.:00074 PG:00146 RDR VOL.:00021 PG:00254 RSSTJ VOL.:00041 PG:00440 RT VOL.:00797 PG:00216
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