Metadados
- titulo
- Súmula nº 429 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 429
- data
- 2010-03-17
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 429 do STJ
Súmula 429
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO
Enunciado A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 17/03/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00321 RSTJ VOL.:00218 PG:00697
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00215 ART:00223 PAR:ÚNICO
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária à entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada." (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161)
"[...] O que se vai examinar é o tema da citação via AR e, especificamente, se necessário, em tal situação, que haja assinatura do destinatário considerando a pessoalidade que deve revestir o ato. [...] nos condomínios as correspondências 'são entregues, normalmente, nas
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suas portarias, ao porteiro ou zelador, e a praxe ensina que as mesmas são remetidas, posteriormente, aos condôminos' [...]. [...] citação de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal. É claro que caberá ao autor, o que não aconteceu neste caso, provar que o réu recebeu efetivamente a citação. O encargo de provar que houve a efetiva citação é do autor, não do réu. Seria um enorme risco que poderia levar a gravosas conseqüências, diversamente do que ocorre com as pessoas jurídicas em que possível uma interpretação ampliativa considerando mesmo a redação do dispositivo e a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência, mediante protocolo, como antes já assinalei. Presente que a regra para as pessoas físicas tem conteúdo estreito, exigindo que o próprio destinatário assine o aviso de recebimento e impondo ao carteiro que assim o faça, não me parece pertinente deixar ao citando que prove o desvio, presumindo-se, em caso negativo, que a citação foi efetivamente realizada. (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161)
"CITAÇÃO VIA AR. ENTREGA PESSOALMENTE AO CITANDO OU A QUEM TENHA PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS LEGALMENTE PREVISTAS. NULIDADE. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 215 E 223, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. I - NA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, NÃO HA COMO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 215, COMBINADO COM O PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 223, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL: O PRIMEIRO DESSES DISPOSITIVOS, POR CONDICIONAR A VALIDADE DA CITAÇÃO INICIAL AO REQUISITO DA PESSOALIDADE; E O SEGUNDO, PELA EXIGENCIA DE QUE A CARTA DE CITAÇÃO SEJA ENTREGUE AO CITANDO E TENHA DESTE A ASSINATURA DO RECIBO DE ENTREGA. II - E PACIFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA QUE, NA CITAÇÃO PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, EXIGE-SE SEJA A ENTREGA FEITA, CONTRA RECIBO, PESSOALMENTE A CITAÇÃO EM SEU NOME." (REsp 57370 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 22/05/1995, p. 14369)
"CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FISICA. REQUISITOS. ART. 223, PARAGRAFO 3., DO CPC.PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO, NÃO BASTA A ENTREGA DA CORRESPONDENCIA NO ENDEREÇO DO CITANDO; O CARTEIRO FARA A ENTREGA DA CARTA AO DESTINATARIO, COLHENDO A SUA ASSINATURA NO RECIBO". (REsp 80068 GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 24/06/1996, p. 22769)
"[...] análise da validade, ou não, da citação efetivada nos autos. O recorrente sustenta, com animo no artigo 223, parágrafo único, CPC, que a carta citatória deveria ter-lhe sido entregue pessoalmente. O recorrido, por sua vez, alega, sem, no entanto, nada comprovar, que a citação foi efetivamente concretizada, argumentando que o réu tentou
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resolver a demanda amigavelmente depois da citação, aduzindo ainda que o que ocorreu, na realidade, foi que o réu e seu patrono chegaram atrasados à audiência designada. No acórdão recorrido consta que a carta citatória, embora tenha sido direcionada ao endereço do réu, foi recebida por outra pessoa, de nome [...]. Tal circunstância, registre-se, é confirmada através de uma simples observação ao aviso de recebimento anexado aos autos. No regime anterior à vigência da Lei n. 8.710/93, esta Turma teve oportunidade de tratar do tema, como se vê do REsp n. 80.068-GO(DJ 24.6.96), da relatoria do Ministro Barros Monteiro, consoante esta ementa: 'Citação pelo correio. Pessoa física. Requisitos. Art. 223, § 3º, do CPC. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo'. Na oportunidade, restou vencedora a tese de que a carta citatória, em casos de pessoas físicas, deve ser entregue pessoalmente ao citando. 4. Pedindo vênia aos que entendem diferentemente, tenho que a melhor interpretação continua senso a adotada no mencionado precedente, não obstante a mudança da lei. Sobre isso, a propósito, importante registrar que as inovações trazidas pela Lei n. 8.170/93 não alteraram substancialmente o procedimento de entrega da carta citatória às pessoas físicas. A antiga redação do § 3º do art. 223, CPC, assim dispunha: 'O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo'. A atual redação do parágrafo único do mesmo dispositivo, a seu turno, registra, no que interessa:'A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. Como se vê, não houve qualquer alteração no modo de recebimento da carta citatória. Em ambas as redações, portanto, verifica-se o igual propósito da lei, qual seja, de garantir a entrega da citação diretamente ao citando, devendo o carteiro colher a assinatura daquele. Egas Moniz Aragão, aliás, ao tratar do procedimento da entrega da carta citatória., comunga do entendimento de que não houve alteração substancial nesse procedimento com a entrada em vigor da nova lei, como se vê do seguinte tópico de sua doutrina: 'A alteração introduzida pela Lei n. 8.710/93 não modificou substancialmente o que dispunha o texto revogado; fez-lhe apenas retoques, concentrando no capta e um só parágrafo o que antes se estendia por quatro proposições'(Comentários, Forense, 9ª edição, 1998, vol. II, n. 258, pág. 196). Diante disso, como já ressaltado, continuo a entender que melhor se amolda à espécie a tese acolhida anteriormente por esta Tunna. A propósito, colho dos fundamentos do voto condutor daquele julgado: 'Não bastava, pois, que a carta fosse entregue a uma pessoa qualquer encontrada no endereço do citando. Vale lembrar o que assinalou o mestre Pontes de Minada a respeito: 'no § 3º, frisa-se que, à entrega do invólucro registrado, dita 'carta', o destinatário tem de assinar o recibo'(Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, pág. 266, ei 1974). Igual o prelecionamento de Moniz de Aragão, para que 'ao fazer a entrega da carta ao destinatário, exigir-lhe-á o carteiro que subscreva o recibo respectivo, a ser devolvido ao remetente, para atestar a chegada da correspondência ao destinatário'(Comentários ao
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Código de Processo Civil, vol. II, pág. 276, 7ª cd.). Assim também o magistério de Rogério Lauria Tucci: 'neste particular, convém rememorar que, na expressão do § 3°, deverá ser ela entregue pessoalmente ao destinatário (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica), exigindo-lhe, o carteiro, que assine o recibo'(Citação pelo correio ou postal. in Enciclopédia Saraiva do Direito, vai. 14. pág. 479). Verifica-se daí a frontal transgressão, na hipótese em teia, da norma insculpida no mencionado § 3º do art. 223 do CPC, por não se contentar a lei com as simples presunções inferidas pelo julgado recorrido. A citação válida no caso não se efetivou e, sem ela, não se instaura regularmente a relação processual'. Outra, outrossim, não é a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao afamar que 'impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 223, parágrafo único)' (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 20º edição, vol. 1, n. 259, pág. 262). Acrescente-se que, não obstante a notória competência dos serviços prestados pelos Correios, não se pode ter como presumida a citação dirigida à pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando, notadamente quando suscitada sua irregularidade pelo réu. Ademais, tenho que, nessa hipótese, de citação de pessoa física, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, leve aquele conhecimento da demanda.Apenas a titulo de exemplificação, imaginemos a hipótese em que o réu de uma ação de cobrança esteja viajando e o porteiro, desconhecendo essa viagem, receba a carta citatória e assine o aviso de recebimento. Julgado procedente o pedido, o réu só iria ler conhecimento da demanda na citação para a execução, que obrigatoriamente é feita por oficial de justiça Assim, o réu, para tentar demonstrar uma eventual nulidade da citação, teria que se abster de parte de seu patrimônio para opor embargos de devedor. O Judiciário não pode admitir que hipóteses como essa possam vir a ocorrer. Esse entendimento, registre-se, não se apega ao formalismo e nem obsta a tão procurada modernidade no processo civil brasileiro (a propósito, Carlos Alberto Carmona, in Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, n. 28: 'A citação e a intimação no Código de Processo Civil: O árduo caminho da modernidade', págs. 531/536), mas visa tão somente a preservar o ato processual mais importante do processo, como aliás, ressaltei ao votar no REsp n. l.22.313-PB, nestes termos: 'O processo, como instrumento da jurisdição apresenta- se como uma relação jurídica, em cujo vértice se coloca o juiz-Estado e nos polos ativo e passivo se posicionam as partes. Imprescindível, para a sua constituição e desenvolvimento válido, que, em polo oposto ao autor, esteja o réu, quer através de regular convocação, quer por comparecimento espontâneo. Pode o réu não comparecer e mesmo assim a relação jurídica processual se constituirá. O que não pode, todavia, é inocorrer a regular citação do réu, vício somente suprível pelo seu comparecimento espontâneo (CPC, art. 214. §
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1°). Processo sem réu não é processo. Não há relação processual. Daí o relevo do instituto da citação, vinculado ao princípio do contraditório, um dos pilares do due process of law. 'Na verdade', consoante observou Luiz Carlos de Azevedo, em sua sintética e precisa monografia 'O direito de ser citado'(Ed. Resenha Universitária, SP, 1980), 'o direito de ser citado acerta com a própria origem da humanidade sua constante permanência ao longo da História fornece o alcance do seu significado, para localizá-lo entre aqueles direitos que pertencem ao indivíduo como emanação de sua personalidade. Por isto, é absoluto, intangível, indisponível; inseparável da pessoa humana. Não há como afastá-lo'. Na mesma linha, escreveram Sanseverino e Komatsu('A citação no direito processual civil', RT, 1977, n. 2): 'Alguns autores, como Cunha Salles e João Monteiro, reproduzindo Vanguerve e outros, têm ido buscar o fundamento da citação no Direito Divino, porque, dizem, a primeira citação foi praticada por Deus, quando quis castigar o pecado de Adão, previamente o interpelando: Vocavitque Dominus Deus Adam, et dixit ei: Ubi es?. Todos, estrangeiros e nacionais, o declararam repousante no Direito Natural, que, consagrando o princípio da eterna Justiça, não permite que ninguém seja julgado sem que tenha podido se defender. São João Evangelista ensinava, v.g., que ninguém deveria ser condenado sem ser ouvido (nemo debet inauditus damnari). Ele próprio, aliás, foi citado ao ser acusado por Tértulo. São Bernardo afirma que nisi audiantur partes, iii partes, judicari quid potest. A citação, por isso, é a base da ação e do julgamento, é a mais necessária de todas as peças do processo e a sua razão de ser repousa no próprio direito natural. E, com efeito, um princípio sagrado que ninguém pode ser julgado se não foi chamado a se defender: 'Qui statuit aliquid parte inaudita altera. Aequum licet statuerit, aut aequus fuit' (Sêneca). Constitui, como já vinha consignado nas Instituições de Justiniano, o princípio e o fundamento de toda ordem judicial: Immo citatio est principium ei fundamentum judici, porquanto, não podendo, sem ela, o réu deliberar sobre o seu direito, para ou repelir uma pretensão injusta, ou evitar de sua parte alguma oposição inconsiderada e sem êxito, seria sempre vítima da violência ou da surpresa e, por isso, se diz que 'onde quer que haja um direito a ser reclamado, uma reparação a ser exigida, uma culpa a punir, a citação se impõe como uma providência substancial e necessária, de modo que a sua falta trará como consequência a anulação de qualquer procedimento judiciário, que, porventura, tenha sido invocado'. Dessas considerações chega-se à formulação segundo a qual, 'se o processo judiciário é um instrumento técnico dedicado á melhor realização da Justiça e se lhe é oportuno colher subsídios à fantástica máquina operacional construída pelo progresso, nem por isto poderá afastar-se de sua finalidade última, isto é, fornecer, ainda que com maior celeridade e eficiência, garantia e segurança àqueles que dele se servem'(L.C Azevedo, op. cit., p. 373). Em singela monografia sobre o tema das nulidades ('Prazos e nulidades em processo civil', Forense, 1990, 2 edição, n. 13, p. 54/55), que peço vênia para trazer à colação, tive ensejo de escrever: 'Como atos nulos pleno iure, vamos descortinar especialmente os praticados em causas nas quais não se formou a relação
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processual, a exemplo do que ocorre em feitos desprovidos de citação válida, estando ausente o réu, ou quando não citados todos os litisconsortes necessários. São insanáveis. A circunstância de serem insanáveis, contudo, não impede que possam ser supridos, a exemplo do que se dá com o comparecimento do réu que contesta, dando-se por citado, muito embora irregular a citação, cumprindo salientar a distinção porque, no exemplo dado, a defesa será tida como tempestiva mesmo que apresentada além do prazo previsto para a contestação. A distinção dos atos nulos pleno iure com os absolutamente nulos reside no fato de que nestes há o processo, enquanto naqueles não se forma a relação processual. Na nulidade processual, ipso iure, o vício é mais grave porque atinge a própria relação processual, que sequer se forma. O vício nunca será sepultado pela preclusão, dispensando até mesmo a via da ação rescisória. Assim, não citado, validamente o réu, ou o litisconsorte necessário (também réu), salvo na hipótese de comparecimento espontâneo, suprindo-se o vicio, não haverá processo; logo, não haverá ato processual em relação a eles, nem sentença (que é ato processual). Não havendo sentença válida, não haverá coisa julgada. Logo, o vício não convalesce sequer pelo fenômeno da res iudicata'. Nesse sentido, aliás, recente julgado desta Turma, datado de I7.2.pp., de que relator o em. Ministro Barros Monteiro (RMS 1.986-0-RJ), assim ementado: 'Nulo de pleno direito é o processo que se fizer sem a citação da pante. Conseqüentemente, inexistindo sentença válida, não há que se falar em coisa julgada'.[...]" (REsp 164661 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 16/08/1999, p. 74)"CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ART. 223, § 3º, DO CPC. I - Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo." (<<REsp 129867>> DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 102)
"Citação pelo correio. Condômino. Carta recebida pelo zelador do prédio que não estava autorizado a representá-lo. Nulidade da citação. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 208791 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 123)
"ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança em desfavor de [...], na condição de locatário, e de seus fiadores, [...] A citação válida constitui ato essencial para a formação do processo, de sorte que a eventual inobservância na sua concretização implica violação ao princípio do contraditório, que, por sua vez, impõe a necessidade de ciência bilateral das partes, como forma de garantir-lhes a ativa participação em todos os atos e termos processuais. Dentre as várias formas admitidas em nosso ordenamento jurídico, prevê o Código Processual Civil, em seu art. 223, a
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possibilidade de realização da citação pelo correio. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Por sua vez, recebida a correspondência por terceiros, caberá ao autor o ônus de provar de que o citando teve conhecimento da demanda. [...]entendeu o Tribunal de origem ser válida a citação por carta realizada na pessoa da filha do recorrente, sob a presunção de que 'não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida' (fl. 144). Por conseguinte, resta configurada a violação ao art. 223, parágrafo único, do CPC,[...]. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha." (REsp 712609 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294)
"[...] o cerne da questão ora suscitada reside em saber se, para a validade da citação de pessoa física via AR, é necessária a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, ou basta que a carta se faça chegar no endereço do citando.[...] ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO [...], em desfavor de [...], ora recorrente, reconheceu a eficácia da entrega da carta de citação no endereço do réu, muito embora suscitada sua irregularidade em sede de contestação, salientando que cabia a este a prova de não tê-la recebido.[...] o cenário da citação, nos termos expressos no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer, tratando-se de pessoa física, a entrega pessoal, diferentemente do que ocorre no caso da citação de pessoa jurídica, considerando que em tais casos as próprias empresas têm setores destinados exclusivamente para esse fim. Isto porque o risco de admitir-se a presunção, deixando ao encargo do citando provar o contrário, não se compadece com a natureza do ato citatório, podendo causar lesão gravíssima ao demandado, considerando a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios . [...]a carta de citação, na hipótese vertente, ter sido entregue na portaria do condomínio onde reside o réu, e não a este pessoalmente, conquanto não lhe tenha impedido de conhecer da demanda, prejudicou a sua defesa, eis que ensejou a apresentação tardia da contestação, sendo este o fundamento da decretação da revelia do réu, e por conseguinte, da procedência da ação, eis que considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, [...]" (REsp 810934 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 205)
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"CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente".(REsp 884164 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)
"CITAÇÃO VIA POSTAL.ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE. [...] 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição)". (REsp 1073369 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)
"Citação pelo correio. Requisitos. CPC, 223, § 3.º. Irregularidade. Nulidade processual. I - A citação pelo correio, para ser válida deve atender o requisito do § 3º do art. 223 do C.P.C., que prevê o recebimento da carta citatória pelo próprio citando, não bastando a entrega do documento no seu endereço. II - A falta de citação do réu causa a nulidade de pleno direito do processo, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada." (RMS 12123 ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002, p. 194)
Precedentes
REsp 1073369 PR 2008/0152792-2 Decisão:21/10/2008 DJE DATA:21/11/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00381
REsp 884164 SP 2006/0199939-5 Decisão:27/03/2007 DJ DATA:16/04/2007 PG:00199 RSSTJ VOL.:00041 PG:00375
REsp 712609 SP 2004/0183180-0 Decisão:15/03/2007 DJ DATA:23/04/2007 PG:00294 RSSTJ VOL.:00041 PG:00366
REsp 810934 RS 2006/0010348-3 Decisão:04/04/2006 DJ DATA:17/04/2006 PG:00205 RSSTJ VOL.:00041 PG:00370
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EREsp 117949 SP 2000/0124122-2 Decisão:03/08/2005 DJ DATA:26/09/2005 PG:00161 RDDP VOL.:00033 PG:00117 RSSTJ VOL.:00041 PG:00325
RMS 12123 ES 2000/0054588-0 Decisão:05/09/2002 DJ DATA:04/11/2002 PG:00194 RSSTJ VOL.:00041 PG:00386 RSTJ VOL.:00163 PG:00261
REsp 208791 SP 1999/0025739-1 Decisão:25/05/1999 DJ DATA:23/08/1999 PG:00123 RSSTJ VOL.:00041 PG:00362
REsp 129867 DF 1997/0029700-4 Decisão:13/05/1999 DJ DATA:28/06/1999 PG:00102 RSSTJ VOL.:00041 PG:00348
REsp 164661 SP 1998/0011657-5 Decisão:03/12/1998 DJ DATA:16/08/1999 PG:00074 JSTJ VOL.:00010 PG:00291 RDR VOL.:00016 PG:00259 REVFOR VOL.:00351 PG:00385 RSSTJ VOL.:00041 PG:00352 RSTJ VOL.:00126 PG:00306
REsp 80068 GO 1995/0060928-2 Decisão:09/04/1996 DJ DATA:24/06/1996 PG:22769 RDR VOL.:00008 PG:00342 RSSTJ VOL.:00041 PG:00344 RSTJ VOL.:00088 PG:00187
REsp 57370 RS 1994/0036408-3 Decisão:26/04/1995 DJ DATA:22/05/1995 PG:14369 RJTJRS VOL.:00172 PG:00028 RSSTJ VOL.:00041 PG:00339
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