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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 428 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
428
data
2010-03-17
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 428 do STJ

Súmula 428

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 17/03/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00275 RSTJ VOL.:00218 PG:00696

Excerto dos Precedentes Originários "Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado, em ação de cobrança proposta por WILMA FEITOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual é pleiteada a diferença de remuneração de caderneta de poupança, decorrente dos expurgos inflacionários."[...] "De início, é preciso examinar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do presente conflito, estabelecido entre Juiz Federal e Juiz Federal em exercício no Juizado Especial Federal, dentro da mesma Seção Judiciária. A questão está pacificada no âmbito desta Corte, se reconhecendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de conflitos entre os juízos mencionados"[...]. "A par disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009) - Relator o Min. RICARDO LEWANDOWSKI - anula acórdão desta Corte, acolhendo a tese de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Seção Judiciária. Isso porque, tanto os juízes que integram os Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção Judiciária estão vinculados ao respectivo

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Tribunal Regional Federal, fato que pode ser demonstrado pelos seguintes fundamentos: a) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e b) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente. Foi observado, ainda, que a Lei 10.259/01 comete aos Tribunais Regionais Federais a faculdade de instituir os Juizados Especiais Federais e estabelecer sua competência, bem como lhes atribui o poder-dever de coordenar e prestar suporte administrativo aos mesmos. Além disso, foi considerado que a Constituição não arrola as Turmas Recursais como órgãos do Poder Judiciário, outorgando-lhes apenas a incumbência de julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais. Assim, a Carta de 1988 não lhes confere autonomia em relação aos Tribunais Regionais Federais. De tudo, chegou-se a conclusão de que se as Turmas Recursais não se qualificam como tribunais, não é lícito concluir que os juízes dos Juizados Especiais estariam a elas vinculados, salvo no que se refere ao reexame de seus julgados (Informativo nº 557 do Supremo Tribunal Federal - 24 a 28 de agosto de 2009). Nesse contexto, diante da nova orientação firmada pela Corte Suprema, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região." (CC 105947 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)

"Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em agravo regimental que reconheceu a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina para apreciar demanda visando ao fornecimento de medicação com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos."[...] Inicialmente, aprecio a preliminar de incompetência desta Corte Superior para dirimir o presente conflito de competência envolvendo Juiz Federal e Juiz Federal do Juizado Especial Federal. Em hipótese análoga a dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os Juizados Especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, que estabelece a competência desta Corte Superior para apreciar a julgar 'os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos'[...]." (EDcl no AgRg no CC 99086 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

"Na hipótese examinada, incidia a Súmula 348/STJ: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado

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especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". 2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, após reconhecer a existência de repercussão geral, decidiu que cabe aos Tribunais Regionais Federais determinar a competência entre Juizados Especial e Comum de uma mesma Seção Judiciária, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente conflito de competência e impõe a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal. [...] 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." (EDcl no AgRg no CC 103083 SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009)

Precedentes

EDcl no AgRg no CC 99086 SC 2008/0216584-8 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:06/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00283

EDcl no AgRg no CC 103083 SC 2009/0025713-8 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:16/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00293

EDcl no CC 104544 RS 2009/0068880-4 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:06/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00315

CC 105947 SP 2009/0111816-1 Decisão:14/10/2009 DJE DATA:05/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00279

EDcl no AgRg no CC 104429 SC 2009/0057132-2 Decisão:14/10/2009 DJE DATA:22/10/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00312

EDcl no AgRg no CC 102647 SC 2009/0013812-3 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:01/10/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00290

EDcl no AgRg no CC 104332 RJ 2009/0055117-5 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:28/10/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00303

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EDcl no AgRg no CC 104426 SC 2009/0058544-7 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:01/10/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00306

EDcl no AgRg no CC 103085 SC 2009/0025743-0 Decisão:09/09/2009 DJE DATA:18/09/2009 REVFOR VOL.:00408 PG:00393 RSSTJ VOL.:00041 PG:00297

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