Metadados
- titulo
- Súmula nº 427 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 427
- data
- 2010-03-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 427 do STJ
Súmula 427
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Enunciado A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 10/03/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00199 RSTJ VOL.:00218 PG:00695
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00002
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 ART:00075
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00036
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 PAR:UNICO
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LEG:FED SUM:000291 ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] a jurisprudência atualizada deste Superior Tribunal de Justiça, para os casos como o presente, em que há rompimento da relação contratual, encontra-se firmada no sentido de que a pretensão do recebimento de diferença de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre parcelas de restituição da reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos. Inteligência da Súmula n. 291 do STJ, segundo a qual 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.'" (AgRg no Ag 989917 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 30/06/2008).
"A Segunda Seção consolidou-se no sentido de que a prescrição é qüinqüenal nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre reserva de poupança de plano de previdência privada complementar [...]. Aqui, o autor desligou-se da Telemig em 28 de setembro de 1998 e ajuizou a ação em 28 de fevereiro de 2002. A ação, portanto, foi proposta antes que se completasse o lapso temporal de cinco anos." (AgRg no REsp 681326 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 166).
"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser qüinqüenal a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança das diferenças de correção monetária sobre valores resgatados pelos beneficiários de previdência privada, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 291/STJ, in verbis : 'A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Tal prazo vem sendo aplicado, ainda que a data da devolução seja anterior à Lei Complementar nº 109, de 2001. [...] O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvido o montante ao autor, pois nesse instante é que surge seu direito de ação em relação às quantias que pretende ver ressarcidas." (AgRg no REsp 858978 MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 28/04/2009).
"Sustenta o agravante, em síntese, que a prescrição qüinqüenal, definida pela Súmula 291/STJ, aplica-se somente à pretensão relativa à complementação de benefício previdenciário, razão pela qual, nas ações objetivando a restituição de contribuição de previdência privada em
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razão do rompimento do contrato de trabalho ou incidência de expurgos inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se a prescrição vintenária definida no artigo 177 do Código Civil de 1916. [...] A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 771.638/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 12.12.05, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o lapso prescricional qüinqüenal previsto na Súmula 291/STJ é aplicável, também, às ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada. Esse entendimento veio a ser corroborado, inclusive, no julgamento do AgRg nos EREsp 681.115/RS, também da relatoria do E. Min. MENEZES DIREITO, DJ 8.6.06, [...]." (AgRg no REsp 903092 MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008).
"A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar, inclusive as diferenças de reserva de poupança. [...] o início da contagem do prazo deve levar em consideração a data da restituição das contribuições feita ao ex-empregado, quando, então, surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que o efetivamente devido. Como a data do pagamento deu-se no ano de 2003 e a ação foi ajuizada em 2004, inocorreu o lapso prescricional." (AgRg no REsp 954935 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 234).
"Prescreve em cinco anos o direito de pleitear diferenças relativas ao recebimento a menor de contribuições vertidas a instituição de previdência privada".[...] Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte, por suas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de ser qüinqüenal a prescrição para cobrança de diferenças decorrentes de previdência privada. [...] É de se ver, porém, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvido o montante ao autor, pois dali surgiu o direito de acionar a ré por alguma diferença havida (actio nata). [...] No caso dos autos, é possível concluir que a restituição das parcelas ao autor se deu em março de 1994. Nesse contexto, tendo a ação sido proposta em 23.03.2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor." (AgRg no REsp 1041207 RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009).
"Conforme os elementos existentes nos autos, observa-se que o egrégio Tribunal a quo, por meio de sua colenda Segunda Câmara Cível, na ação de cobrança de correção monetária incidente sobre a devolução de contribuições pessoais para plano de previdência privada proposta pelos ora embargantes em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG, decidiu, por unanimidade, no que interessa: [1] não se aplicar o prazo prescricional qüinqüenal previsto
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nos regulamentos do plano (Lei n. 6.435/77, Dec. n. 81.240/78), porquanto ser este de natureza privada, não se sobrepondo à norma de direito material prevista no art. 177 do CC (de 1916); [2] não ser incabível a aplicação da prescrição contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91, uma vez que esta é norma de natureza tributária, a qual trata do instituto de previdência federal (INSS) diverso do que ocorre no caso em tela; [3] que os expurgos inflacionários devem ser repostos, para se integralizarem a correção monetária, de modo a não causar prejuízo e enriquecimento ilícito (ut fls. 58/79). Nesses termos, o v. acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte sobre a matéria, no sentido de ser qüinqüenal a prescrição das ações visando à cobrança das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários nas contas de reserva de poupança de previdência privada, no âmbito do pagamento de expurgos inflacionários, [...]." (EDcl no Ag 638077 GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 308).
"A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional aplicável em ações de cobrança de diferenças dos valores de fundo de reserva de poupança devolvidos ao beneficiário de previdência privada é qüinqüenal, ainda que a data da devolução seja anterior à Lei Complementar n.º 109/2001. [...] atinente à data de devolução do fundo de reserva, em 15 de julho de 1.999, conforme acórdão recorrido às fl. [...], ou seja, período anterior à publicação da Lei Complementar n.º 109/2001. [...], tal circunstância não altera o prazo prescricional qüinqüenal, mas, tão-somente, o diploma legislativo incidente à espécie, a saber, o art. 178, §10, II, do CC/1916, [...]." (EDcl no AgRg no Ag 690041 MS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1).
"[...] versa a hipótese pedido de restituição de contribuições efetuadas à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, tendo o acórdão recorrido confirmado a sentença que entendeu subsumir a hipótese à prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916 e determinou a restituição das contribuições pessoais vertidas pelo autor, corrigidas pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. [...] a questão da prescrição da cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada foi pacificada pela Segunda Seção desta Corte, em assentada do dia 28/09/2005, de que foi relator o eminente Ministro
Precedentes
REsp 1110561 SP 2008/0271751-8 Decisão:09/09/2009 DJE DATA:06/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00245
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REsp 1111973 SP 2009/0033555-0 Decisão:09/09/2009 DJE DATA:06/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00259
AgRg no REsp 1041207 RN 2008/0060625-0 Decisão:23/06/2009 DJE DATA:01/07/2009
AgRg no REsp 858978 MG 2006/0120835-0 Decisão:14/04/2009 DJE DATA:28/04/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00211
AgRg nos EDcl no Ag 915362 GO 2007/0133015-4 Decisão:05/03/2009 DJE DATA:19/03/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00224
AgRg no REsp 903092 MG 2006/0252004-9 Decisão:18/09/2008 DJE DATA:03/10/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00214
AgRg no Ag 989917 DF 2007/0287080-8 Decisão:19/06/2008 DJE DATA:30/06/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00203
EDcl no AgRg no Ag 690041 MS 2005/0109728-5 Decisão:11/12/2007 DJ DATA:11/02/2008 PG:00090 RSSTJ VOL.:00041 PG:00232
EDcl no Ag 638077 GO 2004/0153106-5 Decisão:13/11/2007 DJ DATA:03/12/2007 PG:00308 RSSTJ VOL.:00041 PG:00227
AgRg no REsp 954935 DF 2007/0119653-4 Decisão:06/09/2007 DJ DATA:12/11/2007 PG:00234 RSSTJ VOL.:00041 PG:00216
AgRg no REsp 681326 MG 2004/0113152-7 Decisão:28/06/2007 DJ DATA:03/09/2007 PG:00166 RSSTJ VOL.:00041 PG:00207
REsp 678689 MG 2004/0093641-0 Decisão:26/10/2006 DJ DATA:20/11/2006 PG:00301 RSSTJ VOL.:00041 PG:00237
REsp 771638 MG 2005/0128550-2 Decisão:28/09/2005 DJ DATA:12/12/2005 PG:00268 RSSTJ VOL.:00041 PG:00240
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