Metadados
- titulo
- Súmula nº 426 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 426
- data
- 2010-03-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 426 do STJ
Súmula 426
DIREITO CIVIL - DPVAT
Enunciado Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 10/03/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00165 RSTJ VOL.:00218 PG:00694
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:0543C
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405 ART:00757
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009
LEG:FED LEI:011945 ANO:1980 ART:00031
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Excerto dos Precedentes Originários "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. [...] Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. [...]" (REsp 1098365 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009)
"[...] SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. [...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a partir da citação da seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do seguro obrigatório DPVAT. [...]" (AgRg no Ag 998663 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008)
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. [...] No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. [...]" (REsp 1004919 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 26/052008)
"[...] COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que é efetuado o pagamento a menor do que o devido. [...]" (AgRg no REsp 936053 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008)
"[...] Ação de cobrança. Complementação de seguro obrigatório. DPVAT. Juros moratórios. Termo inicial. [...] Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação. [...]" (AgRg no REsp 955345 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 278)
"[...] COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados Página 1763 de 2847
desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ." (AgRg no REsp 707801 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 256)
"[...] COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ [...] Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação. [...]" (REsp 546392 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 334)
Precedentes
REsp 1098365 PR 2008/0225191-0 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:26/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00188
AgRg no Ag 998663 PR 2008/0007977-5 Decisão:07/10/2008 DJE DATA:03/11/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00169
REsp 1004919 SP 2007/0265358-7 Decisão:22/04/2008 DJE DATA:26/05/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00185
AgRg no REsp 936053 SP 2007/0063427-5 Decisão:15/04/2008 DJE DATA:07/05/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00174
AgRg no REsp 955345 SP 2007/0120534-7 Decisão:06/12/2007 DJ DATA:18/12/2007 PG:00278 RSSTJ VOL.:00041 PG:00176
AgRg no REsp 707801 MG 2004/0171865-4 Decisão:25/09/2007 DJ DATA:15/10/2007 PG:00256 RSSTJ VOL.:00041 PG:00172 RT VOL.:00869 PG:00194
REsp 546392 MG 2003/0087644-5 Decisão:18/08/2005 DJ DATA:12/09/2005 PG:00334 RSSTJ VOL.:00041 PG:00180 RSTJ VOL.:00203 PG:00402
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