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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 424 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
424
data
2010-03-10
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 424 do STJ

Súmula 424

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Enunciado É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 10/03/2010

Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00047 RSTJ VOL.:00218 PG:00692

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LCP:000056 ANO:1987

LEG:FED LCP:000116 ANO:2003

LEG:FED DEL:000406 ANO:1968

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de ISS sobre serviços bancários não taxativamente enumerados na lista anexa do Decreto-Lei 406/68. [...] o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora

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taxativa em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente." (AgRg no REsp 903714 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 10/10/2008).

"A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de interpretação extensiva aplicada aos serviços constantes da lista anexa ao DL 406/68 para fazer incidir ISS sobre os serviços bancários não especificados na listagem. [...] In casu, entende a Primeira Turma ser de caráter taxativo a lista anexa ao DL 406/68, não incidindo o ISS sobre os serviços não elencados na listagem. Por sua vez a Segunda Turma entende pela possibilidade de se aplicar a interpretação extensiva em relação aos serviços previstos na referida lista anexa. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE n. 75.952/SP, de relatoria do Ministro Thompson Flores, firmou orientação, ainda hoje adotada, no sentido de ser taxativa a lista, embora admita interpretação extensiva e analógica. [...] Com efeito, o CTN, artigo 108, § 1º, veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei, em razão do princípio da legalidade estrita. Assim, não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. De acordo com ensinamento do Min. Castro Meira, a analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Assim, na ausência de norma, vedado o non liquet, deverá o magistrado aplicar a analogia para não deixar o jurisdicionado sem resposta e a lide sem solução. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. Verifica-se que a própria lei que rege o ISS optou por tributar o gênero e autorizar a aplicação da interpretação extensiva em razão da impossibilidade de se prever todas as espécies e derivações de um mesmo serviço. Nesse sentido, analisando especificamente a incidência do ISS sobre as operações bancárias, são lapidares os ensinamentos de Francisco Ramos Manzieri: 'As instituições bancárias desenvolvem dois tipos de atividades: as principais, que consistem basicamente em operações de crédito e câmbio sujeita ao IOF; e as secundárias ou acessórias, verdadeiras prestações de serviços alheias ao âmbito financeiro. Ao contrário das listas anteriores, a atual prevê dois itens específicos para a tributação dos bancos - 095 e 096, o que não impede, contudo, a oneração das demais atividades eventualmente praticadas e que possam ser enquadradas em outros itens determinados pela lista de serviços tributáveis. Também não importa a nomenclatura dada pela contabilidade ao serviço realizado. Desde que este se amolde perfeitamente a determinado item da lista, será procedente a tributação pelo ISS. Assim, não é preciso que estejam elencadas expressamente na lista (isso vale não só para atividades bancárias, mas para qualquer outra) todas as espécies de serviços a serem prestados, mesmo porque a realidade é

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dinâmica, bastando que o legislador conste os gêneros dos quais o intérprete extrai as espécies'[...]. Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é taxativa a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, comportando interpretação extensiva, a fim de abarcar serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS." (EREsp 916785 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008).

"Nas razões do especial, sustenta a recorrente que o acórdão hostilizado incorreu em ofensa: [...] (3) aos itens 95 e 96, da Lei Complementar 57/96, e ao artigo 114, do CTN, ante a ilegalidade do crédito tributário executado em decorrência do desrespeito à taxatividade da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 56/87; [...] Outrossim, traz arestos para confronto oriundos do STJ, no sentido da inadmissibilidade da interpretação analógica da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68. [...] Deveras, o Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. A aludida lista é taxativa para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos, consoante entendimento perfilhado pelo Eg. STF [...]. Não obstante, sobreleva notar que demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, [...]."(REsp 766050 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 25/02/2008, p. 265).

"O cerne da controvérsia mandamental consiste na legalidade ou não da norma contida no Decreto Municipal nº 151/02, que não teria levado em consideração o disposto nos Itens 95 e 96, da Lista anexa à Lei Complementar 56/87, exigindo que o impetrante, instituição bancária/financeira, forneça declaração mensal de faturamento, discriminando serviços não incluídos no rol da aludida lista, bem como em razão da cobrança de ISS sobre serviços não elencados nos citados itens da lista em comento. [...] O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, elencados na Lista de Serviços que se lhe encontra anexa, cujos Itens 95 e 96 ostentam o seguinte teor (redação dada pela Lei Complementar 56/87, revogada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003): [...]. Com efeito, o Imposto sobre Serviços, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, era regido pelo Decreto-Lei 406/68, possuindo, como fato gerador, a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. A taxatividade

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da aludida lista restou reconhecida pela jurisprudência, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos, consoante entendimento perfilhado pelo Eg. STF, [...]. Nada obstante, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN, [...]. É certo que a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam. Em sendo a Municipalidade o ente legiferante competente para a instituição do tributo em tela (ISSQN), afigura-se consectária sua competência para, mediante legislação tributária (inclusive atos infralegais), atribuir ao contribuinte deveres instrumentais no afã de facilitar a fiscalização e arrecadação tributárias, minimizando a ocorrência da sonegação fiscal. Ademais, é de sabença o caráter autônomo dos deveres instrumentais (obrigações acessórias) em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. Por fim, impende ressaltar que a apreciação do argumento recursal de que o dever de apresentação de declaração mensal de faturamento, nos moldes previstos no decreto municipal, resultará na tributação, pelo ISSQN, de serviços não incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68, esbarra na assertiva do Tribunal de origem acerca da 'ausência de especificação, pela impetrante, de serviços que alega terem sido indevidamente acrescidos pelo Decreto, excedendo a lista concernente ao tributo', donde sobressai a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência insindicável a esta Corte, em sede de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ." (REsp 866851 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).

"O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal, [...]. A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por

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semelhança. Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido." (REsp 1111234 PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).

Precedentes

REsp 1111234 PR 2009/0015818-9 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:08/10/2009 RDTAPET VOL.:00024 PG:00214 RSSTJ VOL.:00041 PG:00107

AgRg no REsp 903714 RS 2006/0255822-4 Decisão:09/09/2008 DJE DATA:10/10/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00053

REsp 866851 RJ 2006/0137052-8 Decisão:12/08/2008 DJE DATA:15/09/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00091

EREsp 916785 MG 2007/0202656-8 Decisão:23/04/2008 DJE DATA:12/05/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00058

REsp 939761 GO 2007/0077900-7 Decisão:17/04/2008 DJE DATA:15/05/2008 RSSTJ VOL.:00041 PG:00101

AgRg no REsp 800031 MG 2005/0196112-0 Decisão:04/12/2007 DJ DATA:11/12/2007 PG:00171 RSSTJ VOL.:00041 PG:00051 RT VOL.:00870 PG:00178

REsp 766050 PR 2005/0113794-7 Decisão:28/11/2007 DJ DATA:25/02/2008 PG:00265 RSSTJ VOL.:00041 PG:00067

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