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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 421 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
421
data
2010-03-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 421 do STJ

Súmula 421

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Enunciado Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 03/03/2010

Fonte DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00273 RSTJ VOL.:00218 PG:00689

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00134

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00381

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "'A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em

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causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil....' [...] 3. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 4. In casu, não está configurada a confusão, uma vez que a parte vencida é o ente Municipal e não o Estatal. [...]" (AgRg no REsp 1039387 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)

"A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é órgão daquele Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, o que torna descabida a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária. Aliás, é o recorrido quem mantém a instituição, proporcionando, por certo, local para sua sede e remunerando seus integrantes. Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes. Portanto, nas demandas em que a parte vencida for o próprio Estado, é evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista nos arts. 381, do Código Civil de 2002 (art. 1.049 do Código Civil de 1916), e 267, X, do Código de Processo Civil, sendo indevida a verba honorária sucumbencial. Ademais, o fato de existir lei estadual que tenha instituído fundo financeiro especial, destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública, não altera tal conclusão, pois permanece a situação jurídica relacionada ao credor e devedor da verba honorária." (AgRg no REsp 1054873 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] a controvérsia gira em torno da possibilidade de o Município, parte vencida, pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte adversa vencedora foi representada pela Defensoria Pública Estadual. O entendimento sufragado neste Sodalício é pela impossibilidade da condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público e a parte vencida for uma entidade estadual da Federação, em face da confusão entre credor e devedor. Nestes autos, todavia, a condenação em verba honorária será suportada pela entidade Municipal, e não pela Estatal. Desta forma, não está configurada a confusão entre credor e devedor, a qual fundamenta a exclusão dos honorários advocatícios. [...] A Defensoria Pública, por ser órgão do

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Estado, pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal em causas patrocinadas por defensor público, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. [...]" (AgRg no REsp 1084534 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009)

"A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. 2. Aplicação do art. 381 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.049 do Código Civil de 1916, no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. 3. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual 10.298/94 instituir fundo financeiro especial, que possui entre suas fontes de receita os recursos provenientes de honorários advocatícios estabelecidos em favor da defensoria. 4. Esse fundo foi instituído pelo Estado e a ele próprio pertence, exatamente para vincular receitas públicas e destiná-las ao aperfeiçoamento e aparelhamento das atividades de seu órgão, a Defensoria Pública. Por isso deve o Estado receber os honorários advocatícios devidos por particulares, em causas outras patrocinadas pela Defensoria, sob pena de posterior execução judicial de referidos créditos se converterem em verdadeira execução orçamentária. [...]" (EREsp 480598 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 224)

"Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RS nº 10.298/94) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. Os Fundos Especiais estão previstos na Lei nº 4.320/64, que dispõe: 'Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por leis, se vinculem à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.' 'Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.' Observa-se que se trata de normas apenas de controle orçamentário, decorrente da vinculação de receitas, não conferindo personalidade jurídica, tampouco capacidade processual a esses fundos. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros.' [...] 'A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil.' [...]" (EREsp 566551 RS, Rel. Ministro JOSÉ

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DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 403)

"[...] a questão central a ser solucionada diz respeito a existência ou não de confusão entre credor e devedor, no que se refere ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda patrocinada por Defensor Público Estadual contra Município, à luz do art. 381 do Código Civil (art. 1.049 do diploma anterior), dispositivo legal que se encontra assim redigido: 'Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.' Como sobressai nítido do texto legal acima, a confusão pressupõe que uma mesma pessoa seja concomitantemente credor e devedor da obrigação reclamada, entendido o conceito de pessoa segundo as próprias disposições do Direito Privado. As pessoas do processo, no que interessa à condenação em honorários advocatícios, podem ser físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, representadas as primeiras por procuradores, em regra do próprio quadro de pessoal, e as segundas por advogados particulares ou defensores públicos. Sobre a instituição Defensoria Pública, a questão é tratada no art. 134 da Constituição Federal, a seguir transcrito por elucidativo: 'Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O texto constitucional é intuitivo quanto à existência de Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, além da dos Estados, constituindo, sob a ótica do Direito Administrativo, órgãos desses entes da Federação. Assim, na relação jurídica processual contra o poder público ou por ele iniciada, em que um dos pólos se encontra um juridicamente necessitado, surge o cenário propício ao aparecimento da confusão, no que toca aos honorários advocatícios, a depender da sucumbência. Sagrando-se vitorioso o necessitado assistido pela Defensoria Pública, há que se averiguar se o derrotado porventura não é o ente público da qual ela é parte, pois configurada essa situação, é indiscutível que o credor dos honorários advocatícios será em última análise também o devedor. A contrario sensu, sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria

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Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante. Elucidativos a respeito do instituto da confusão são os comentários de Sílvio de Salvo Venosa: 'na obrigação, é essencial a existência de dois pólos, um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo. Ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. Quando, por fatores externos à vontade das partes, as características de credor e devedor se fundem, se confundem na mesma pessoa, há impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação' (cf. 'Direito Civil'; 3ª ed., Ed. Atlas, vol. 2, p. 321, São Paulo, 2003). Na linha desse magistério, cabe investigar em que momento o Defensor Público Estadual, vencedor da demanda por ele patrocinada, detém a característica de credor e devedor dos honorários advocatícios a que faz jus. [...] Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município." (REsp 1108013 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O texto constitucional é intuitivo quanto à existência de Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, além da dos Estados, constituindo, sob a ótica do Direito Administrativo, órgãos desses entes da Federação. Assim, na relação jurídica processual contra o poder público ou por ele iniciada, em que um dos pólos se encontra um juridicamente necessitado, surge o cenário propício ao aparecimento da confusão, no que toca aos honorários advocatícios, a depender da sucumbência. Sagrando-se vitorioso o necessitado assistido pela Defensoria Pública, há que se

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averiguar se o derrotado porventura não é o ente público da qual ela é parte, pois configurada essa situação, é indiscutível que o credor dos honorários advocatícios será em última análise também o devedor. A contrario sensu, sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante. Elucidativos a respeito do instituto da confusão são os comentários de Sílvio de Salvo Venosa: 'na obrigação, é essencial a existência de dois pólos, um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo. Ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. Quando, por fatores externos à vontade das partes, as características de credor e devedor se fundem, se confundem na mesma pessoa, há impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação' (cf. 'Direito Civil'; 3ª ed., Ed. Atlas, vol. 2, p. 321, São Paulo, 2003). Na linha desse magistério, cabe investigar em que momento o Defensor Público Estadual, vencedor da demanda por ele patrocinada, detém a característica de credor e devedor dos honorários advocatícios a que faz jus. [...] Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município." (<<REsp 1108013>> RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

Precedentes

REsp 1108013 RJ 2008/0277950-6 Decisão:03/06/2009 DJE DATA:22/06/2009 REVFOR VOL.:00405 PG:00443 RSSTJ VOL.:00040 PG:00327

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AgRg no REsp 1084534 MG 2008/0192684-2 Decisão:18/12/2008 DJE DATA:12/02/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00299

AgRg no REsp 1054873 RS 2008/0098961-8 Decisão:11/11/2008 DJE DATA:15/12/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00291

REsp 740568 RS 2005/0057809-5 Decisão:16/10/2008 DJE DATA:10/11/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00312

AgRg no REsp 1028463 RJ 2008/0018694-0 Decisão:25/09/2008 DJE DATA:13/10/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00280

REsp 1052920 MS 2008/0091556-2 Decisão:17/06/2008 DJE DATA:26/06/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00324 RT VOL.:00876 PG:00182

AgRg no REsp 755631 MG 2005/0090151-2 Decisão:10/06/2008 DJE DATA:25/06/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00277

AgRg no REsp 1039387 MG 2008/0054778-0 Decisão:03/06/2008 DJE DATA:23/06/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00283

REsp 852459 RJ 2006/0137180-5 Decisão:11/12/2007 DJE DATA:03/03/2008 LEXSTJ VOL.:00224 PG:00167 RSSTJ VOL.:00040 PG:00315

EREsp 480598 RS 2004/0051650-0 Decisão:13/04/2005 DJ DATA:16/05/2005 PG:00224 RSSTJ VOL.:00040 PG:00302

EREsp 566551 RS 2004/0051572-7 Decisão:10/11/2004 DJ DATA:17/12/2004 PG:00403 RSSTJ VOL.:00040 PG:00306

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