Metadados
- titulo
- Súmula nº 420 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 420
- data
- 2010-03-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 420 do STJ
Súmula 420
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/03/2010
Fonte DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00215 RSTJ VOL.:00218 PG:00688
Excerto dos Precedentes Originários "[...] confrontando-se os arestos indicados como divergentes, não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida nos presentes embargos. Com efeito, repita-se que no aresto ora embargado restou consignado que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que maltratem a razoabilidade. Ao final, restou aplicada a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais não se mostrou exorbitante. Nos arestos indicados como divergentes houve a fixação do mesmo entendimento explicitado no aresto ora embargado - de que a revisão em sede de recurso especial somente pode ocorrer quando os valores fixados forem exorbitantes ou irrisórios - sendo certo que em todas as hipóteses os valores fixados a título de danos morais pelos Tribunais de origem não foram alterados por não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Assim, não há que se falar em divergência já que as teses adotadas nos arestos confrontadas são as mesmas. [...] Ademais, cumpre destacar que das razões dos embargos de divergência e do presente agravo regimental verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rever o quantum fixado pelo Tribunal a quo para os danos morais. No regimental repisa a tese relativa à fixação exagerada do valor do dano
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moral, sustentando que '(...) apesar de os aresto indicados não apresentarem revisão, em sede de recurso especial, dos valores fixados para a condenação por danos morais, os valores ali apontados estavam todos fixados em patamares muito mais baixos do que aquele em que se fixou a condenação do ora agravante.' [...]. Ao final, busca o provimento dos embargos de divergência para 'reduzir o valor da indenização por danos morais a que foi condenado (...)' [...]. Consoante entendimento desta Corte não é admissível a discussão de valor fixado a esse título em sede de embargos de divergência, tendo em vista as peculiaridades de cada hipótese." (AgRg nos EAg 646532 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 335)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE TESES JURÍDICAS. [...] 'O recurso não ultrapassa o juízo preliminar de conhecimento. Os dispositivos normativos que versam a respeito dos embargos de divergência encontram-se assim redigidos: 'Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (...)' 'Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento. § 2º. Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. § 3º. Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial. § 4º. Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias' Conquanto possa parecer amplo o campo de cabimento do presente recurso, não há como perder de vista o fato de que ele encontra-se intimamente ligado ao recurso especial que apenas é cabível nas seguintes circunstâncias: 'Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal'. Assim, resta circunscrito o âmbito de atuação por meio de embargos de divergência, ou seja, apenas quando houver dissonância de julgamento exarado em recurso especial (ou agravo regimental em recurso especial), poder-se-á insurgir-se a parte. Isso quer dizer que, na
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hipótese dos autos, a divergência deve ser de teses jurídicas a respeito da interpretação de determinado dispositivo de lei federal. Na espécie, trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta com base no art. 159 do Código Civil, entre outros. Como bem demonstrou o embargante, tanto o aresto paradigma quanto o embargado ao examinarem os casos o fizeram à luz do mesmo dispositivo legal e ambos reconheceram o direito dos autores à indenização. Portanto, não há divergência de teses jurídicas a respeito da questão. Tanto é que o acórdão atacado utiliza o julgado paradigmático como fundamento para decidir. O quantum a ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência viabilize a apresentação de embargos de divergência, pois cuida-se de questão subjetiva do decisum que deverá ser examinada caso a caso, segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas. Inexiste preceito normativo que especifique o valor a ser ressarcido na hipótese em tela. O fato de ter sido determinado um valor no precedente trazido a cotejo e outro na hipótese em exame não configura discordância, apenas demonstra que cada julgador, ao analisar o caso que lhe foi submetido e estudar as situações neles expostas, concluiu ser devida uma quantia determinada que, em virtude de particularidades das causas e de seu arbítrio, não foi a mesma. Dessarte, descabe falar em dissonância de teses jurídicas passível de ser apreciada na atual via recursal.' [...]" (AgRg nos EREsp 506808 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008)
"Sustenta a agravante, em síntese, que 'os acórdãos (paradigmas e paragonado) referem-se a casos idênticos: brutais homicídios cometidos por policiais militares do Ceará ceifando injustamente a vida de jovens em idade semelhante' [...] 'que ao contrário do acórdão embargado que fixou em 300 (trezentos) salários-mínimos a indenização por dano moral pela perda do filho menor assassinado por policial militar, no acórdão paradigma [...] foi mantida a indenização de R$486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), que corresponde a 2.000 (dois mil) salários-mínimos.' [...] Prima facie, os embargos de divergência não merecem trânsito, uma vez que a divergência não restou comprovada, nos termos exigidos pelo art. 266, § 3, do RISTJ, tendo em vista que as circunstâncias de fato do aresto paradigma não guarda identidade com o caso dos autos. Isto porque, a definição do valor da indenização fixada a título de dano moral determina-se pelas peculiaridades de cada caso concreto, o que torna inviável a comparação analítica entres acórdãos que tratam da matéria. Deveras, caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificar-se a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. In casu, tendo em vista a falta de similitude entre os julgados confrontados, resta ausente a necessidade de pacificação de interpretação de lei federal." (AgRg nos EREsp 507120 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 203)
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"Em relação ao mérito, tampouco se verifica a compatibilidade - seja jurídica, seja fática - entre as situações postas em confronto. O acórdão embargado reduziu o valor da indenização por dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo ser excessivo o valor que representava, à época da sentença, mais de 4.820 salários mínimos e mais de 20 vezes o valor do débito. Assim decidindo, a Turma Julgadora levou em consideração a natureza do dano sofrido, a sua repercussão na esfera pública e privada do ofendido e a sua condição de magistrado. Como se vê, a valoração do dano moral está intimamente ligado às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' [...]. Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' [...]" (AgRg nos EREsp 510299 TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247)
"Aduz o agravante que todos os requisitos formais para a admissibilidade do recurso dos embargos de divergência foram cumpridos. Ressalta haver demonstrado de forma analítica que o acórdão embargado discrepa de julgamentos outros proferidos por esta Corte. Acentua que a fixação dos danos morais em quantia equivalente a 2.000 (dois mil) salários mínimos é exorbitante e excede em muito os valores concedidos em indenizações análogas. Entende que, se para casos de morte o quantum indenizatório é arbitrado em 600 (seiscentos) salários mínimos, o montante aqui fixado é exorbitante. [...] o decisum embargado, ao manter o arbitramento dos danos morais na quantia equivalente a 2.000 (dois mil) salários mínimos, considerou as peculiaridades fáticas da espécie: a perda da visão da vítima; o prejuízo estético por ela sofrido, circunstâncias estas que terminaram por refletir na sua auto-estima [...]. Tais aspectos, à evidência, não se encontram presentes nos arestos paradigmas. Há mais um fator relevante a se considerar na hipótese vertente. A questão aqui não é de direito; a controvérsia situa-se simplesmente no plano dos fatos, o que conduz à inadmissibilidade dos embargos de divergência oferecidos pelo agravante. Saber se o quantum reparatório atende ou não à situação particular de uma demanda depende exclusivamente da análise da matéria de fato nela contida. Não se prestam os embargos de divergência, com
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efeito, para a mera avaliação de fatos." (AgRg nos EREsp 613036 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 04/05/2005, p. 154)
"'Sustenta a embargante, nas suas razões, em síntese, que o v. acórdão embargado, ao ter considerado razoável o valor de R$ 30.121,41 a título de indenização por danos morais, por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, divergiu dos entendimentos exarados pela Quarta Turma deste Colegiado, que diminuiu o montante indenizatório para o quantum de R$ 3.000,00 e de R$ 5.200,00, quando do julgamento do REsp nº 661.003/PE e do REsp 705.663/RJ, ambos de minha Relatoria [...] In casu, embora anexadas cópias integrais dos precedentes trazidos à colação, provenientes da c. 4ª Turma deste Tribunal Superior [...], bem como devidamente realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, verifico que as respectivas conjunturas fáticas são diversas, perfazendo-se inviável o conhecimento da divergência aventada [...] Deveras, ao revés do asseverado pela embargante, não há que se falar na existência de similitude fática entre os acórdãos cotejados tão-somente por versarem sobre tema análogo, é dizer, indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Isso porque no acórdão paradigma tirado do REsp 661.003/PE consta que a diminuição do quantum indenizatório ocorreu tendo em vista que o débito originou-se por força do não-repasse do desconto em folha no prazo acordado pelo empregador, e não diretamente de ato de responsabilidade da CEF. Outrossim, na decisão emanada do REsp 705.663/RJ, o valor foi reduzido, entre outros motivos, por inexistir informações acerca da repercussão concreta da inscrição indevida na vida do demandante. O aresto hostilizado, por sua vez, reputou em harmonia com a razoabilidade o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, porquanto o erro decorreu por culpa da própria instituição financeira, que deu azo à inscrição imerecida da embargada, tendo descumprido até mesmo decisão judicial anterior que havia determinado à embargante a abstenção de tais práticas. [...] É pacífico neste Colegiado de Uniformização o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, a decisão embargada e os arestos trazidos a confronto devem guardar semelhança fática entre si, requisito inocorrente no caso sub examen. 2 - Por outro lado, a eg. Segunda Seção deste Tribunal tem se manifestado, reiteradamente, na vertente de que não se configura o dissídio pretoriano ensejador dos Embargos de Divergência quando o mesmo se funda na fixação do montante relativo à indenização por danos morais, eis que sua determinação é afeta às peculiaridades de cada caso concreto [...]" (AgRg nos EREsp 735574 PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 659)
"Incabíveis os embargos de divergência quando a discrepância advém da diversidade fática das hipóteses confrontadas e não da interpretação da lei federal, como ocorre nos casos que tratam do valor da indenização por danos morais." (AgRg nos EREsp 791595 PE, Rel. Ministro CESAR Página 1735 de 2847
ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/04/2007, p. 210)
"'[...] a valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' [...]" (AgRg nos EREsp 866458 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2008, DJe 03/03/2008)
"Não abre ensejo ao recurso de embargos de divergência a pretensão de alterar o valor indenizatório do dano moral fixado pelos órgãos fracionários com base nas peculiaridades de cada caso. [...] a embargante busca reduzir o valor indenizatório fixado a título de dano moral, diante do espaço de tempo decorrido entre o evento danoso e o ingresso no juízo. O quantitativo foi estabelecido pelas instâncias ordinárias e mantido pelo acórdão embargado diante das peculiaridades do caso, sem qualquer conotação de possível excesso." (EREsp 663196 PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 170)
Precedentes
AgRg nos EREsp 838550 RS 2007/0217083-9 Decisão:24/09/2008 DJE DATA:06/10/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00258
AgRg nos EREsp 965703 SP 2007/0283581-1 Decisão:24/09/2008 DJE DATA:10/10/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00263
AgRg nos EREsp 506808 MG 2006/0252486-2 Decisão:12/03/2008 DJE DATA:07/04/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00230
AgRg nos EREsp 970260 SP 2007/0250979-7 Decisão:12/03/2008 DJE DATA:07/04/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00265
AgRg nos EREsp 866458 DF 2007/0278487-4 Decisão:11/02/2008 DJE DATA:03/03/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00260
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AgRg nos EREsp 510299 TO 2006/0200390-8 Decisão:07/11/2007 DJ DATA:03/12/2007 PG:00247 RSSTJ VOL.:00040 PG:00237
AgRg nos EREsp 791595 PE 2006/0114704-0 Decisão:13/12/2006 DJ DATA:12/04/2007 PG:00210 RSSTJ VOL.:00040 PG:00254
AgRg nos EAg 646532 RJ 2006/0064442-1 Decisão:07/06/2006 DJ DATA:01/08/2006 PG:00335 RSSTJ VOL.:00040 PG:00219
AgRg nos EREsp 614831 PI 2005/0095794-7 Decisão:08/02/2006 DJ DATA:15/03/2006 PG:00211 RSSTJ VOL.:00040 PG:00244
AgRg nos EREsp 735574 PE 2005/0162803-0 Decisão:14/12/2005 DJ DATA:13/02/2006 PG:00659 RSSTJ VOL.:00040 PG:00249
EREsp 663196 PR 2005/0060545-2 Decisão:14/09/2005 DJ DATA:26/09/2005 PG:00170 RSSTJ VOL.:00040 PG:00267
AgRg nos EREsp 507120 CE 2004/0113481-2 Decisão:27/04/2005 DJ DATA:30/05/2005 PG:00203 RSSTJ VOL.:00040 PG:00235
AgRg nos EREsp 613036 RJ 2004/0152337-9 Decisão:09/03/2005 DJ DATA:04/05/2005 PG:00154 RSSTJ VOL.:00040 PG:00241
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