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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 419 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
419
data
2010-03-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 419 do STJ

Súmula 419

DIREITO CIVIL - PRISÃO CIVIL

Enunciado Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 03/03/2010

Fonte DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00149 RSTJ VOL.:00218 PG:00687

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00067

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00007

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL

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POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. [...] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003. 2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais', inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 3. Deveras, 'a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).' (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO). 4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do

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efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 914253 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. RECENTE MUDANÇA DO POSICIONAMENTO DO STF (HC N. 87.585/TO E RE N. 466.343/SP). PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. NORMA INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COM STATUS SUPRALEGAL. DERROGAÇÃO DAS NORMAS PRÉ-EXISTENTES QUE REGULAVAM A SITUAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. [...] O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Tal entendimento foi acompanhado por esta Corte Superior. [...]" (RHC 26120 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)

"[...] PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ILEGALIDADE. [...] Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE n. 466.343/SP). [...]" (HC 139812 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009)

"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ILEGITIMIDADE. [...]" (AgRg no Ag 1135369 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)

"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. [...] O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do HC 87.585/TO, RE 349.703/RS e do RE 466.343/SP, todos realizados em 03.12.2008, concluiu não ser cabível a decretação de prisão civil do depositário infiel. [...]" (RHC 25071 RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Página 1727 de 2847

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009)

"[...] PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] Recente entendimento do STF de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status supralegal. Julgamento dos Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343. 2. Revogação da Súmula 619/STF: 'A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito'. 3. Novo posicionamento do STJ a fim de impossibilitar a prisão civil do depositário infiel. [...]" (HC 130443 PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)

"[...] PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA: STATUS SUPRALEGAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619 DO STF. [...] Alteração da jurisprudência da Suprema Corte (Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343 e Habeas Corpus 87.585 e 92.566), reconhecendo o Pacto de San José da Costa Rica como norma supralegal proibitiva da prisão civil por dívida. 2. A prisão do depositário infiel é questão constitucional relevante, de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (RE 562.051 RG). 3. Conseqüente revogação da Súmula 619 do STF, com o seguinte teor: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando o entendimento da Suprema Corte - precedentes. [...]" (RHC 25786 MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/06/2009)

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - DECISÃO JUDICIAL - AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL - NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL, EM TODAS AS HIPÓTESES, DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTERESSES DAS PARTES LITIGANTES - SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE REFERIDA ORIENTAÇÃO POR ESTA CORTE. [...] Não obstante tradicional orientação nesta Corte, há muitos anos, pela não aplicação do Pacto de São José da Costa Rica - em vigor no Brasil desde o advento do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 - ao caso do depositário infiel, cumpre destacar que o C. Supremo Tribunal Federal (STF) em recente julgamento, do dia 3.12.2008, quando foram apreciados os Recursos Extraordinários 466.343/SP e 349.703/RS e o HC 87.585/TO, tornou definitiva a orientação no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil, em todas as hipóteses, do depositário infiel, circunstância que, por si mesma, impõe a concessão da ordem no caso concreto. II - Sensível a essa mudança de

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orientação, o próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o voto do Relator do presente recurso, já proferiu julgados que acompanham a diretriz do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade da prisão civil do depositário infiel. [...]" (HC 126457 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009)

"[...] PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL CONSIDERADO INFIEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. [...] O Supremo Tribunal Federal - no dia 03 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO - fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel. [...]" (HC 115892 RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)

"[...] LOCAÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos termos da recente orientação firmada pela Suprema Corte (Informativo de Jurisprudência n.º 531, de 1º a 5 de dezembro de 2008), a prisão civil do depositário infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal). [...]" (HC 96180 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO JUDICIAL. É ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (HC 113956 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)

Precedentes

REsp 914253 SP 2006/0283913-8 Decisão:02/12/2009 DJE DATA:04/02/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00181

RHC 26120 SP 2009/0091535-2 Decisão:01/10/2009 DJE DATA:15/10/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00207

HC 139812 RS 2009/0119784-4 Decisão:08/09/2009 DJE DATA:14/09/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00178

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AgRg no Ag 1135369 SP 2008/0283639-3 Decisão:18/08/2009 DJE DATA:28/09/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00153

RHC 25071 RS 2008/0272587-2 Decisão:18/08/2009 DJE DATA:14/10/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00196

HC 130443 PI 2009/0040173-0 Decisão:04/06/2009 DJE DATA:23/06/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00173

RHC 25786 MT 2009/0056015-0 Decisão:19/05/2009 DJE DATA:04/06/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00200

HC 126457 SP 2009/0010438-1 Decisão:16/04/2009 DJE DATA:05/05/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00167

HC 115892 RS 2008/0206608-0 Decisão:19/02/2009 DJE DATA:09/03/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00163

HC 96180 SP 2007/0290972-0 Decisão:18/12/2008 DJE DATA:09/02/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00156

HC 113956 SP 2008/0184483-2 Decisão:02/10/2008 DJE DATA:13/10/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00161

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