Metadados
- titulo
- Súmula nº 418 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 418
- data
- 2016-07-01
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 418 do STJ
Súmula 418
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 01/07/2016
Fonte DJE DATA:03/08/2016 DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00011 RSTJ VOL.:00218 PG:00686
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Excerto dos Precedentes Originários "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 776.265/SC, pacificou o entendimento segundo o qual deve ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve o esgotamento da instância ordinária, porém tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, que data do ano de 2005." (AgRg no AgRg no REsp Página 1719 de 2847
989043 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 07/04/2008)
"A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo.'A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei'"(AgRg nos EREsp 877640 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
"O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não pode ser conhecido o recurso interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não ocorreu no caso presente." (AgRg no Ag 479830 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 245)
"É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, em face de sua natureza integrativa do acórdão que lhe deu origem, salvo se houver reiteração posterior. A extemporaneidade do apelo excepcional impede o conhecimento de quaisquer das matérias nele ventiladas. É de se ter presente que, antes de ser julgado o pedido declaratório, a decisão atacada pelo recurso especial é inapta a produzir efeitos jurídicos, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração é integrativo do julgamento do recurso que lhe deu origem, com este formando decisão de última instância. A propósito, dispõe o artigo 538 do Código de Processo Civil que a oposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos." (AgRg no Ag 643825 MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 399)
"'A Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal.'"(AgRg no Ag 896558 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 21/09/2007, p. 299)
Página 1720 de 2847
"É intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, salvo se for reiterado posteriormente no prazo recursal." (AgRg no Ag 906352 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 431)
"O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de exaurida a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, caracteriza-se como extemporâneo e incabível, devendo ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Destaque-se que a CF/88, no art.105, inciso III, prevê o cabimento do recurso especial em causas decididas em última Instância, e, nos julgamentos de embargos declaratórios, é possível a alteração do julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material, ou, ainda, se não houve nenhuma modificação, o aresto dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando a última decisão prevista na Constituição. Ressalte-se que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, e, nesses termos, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se pode afastar a intempestividade do recurso especial, uma vez que, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Assim sendo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita." (AgRg no Ag 948303 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 211)
"É inviável agravo regimental que deixa de impugnar integralmente a decisão recorrida, quando o fundamento não infirmado é por si só suficiente para mantê-la. Inteligência da Súmula n. 182 do STJ. A Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal." (AgRg no Ag 949677 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 133)
"Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos que, porventura, venham a ser interpostos pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. Não há como se admitir o recurso especial, uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 12.12.2006, antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, que ocorreu em 31.3.2007, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a necessária
Página 1721 de 2847
ratificação posterior do recurso especial. O recurso especial não poderá ser conhecido pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, e não existiu reiteração." (AgRg no Ag 992922 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008)
"O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação." (AgRg no REsp 573080 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 373)
"O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. 3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação[...]." (EREsp 796854 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 445)
" O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensável ratificação posterior.[...] 2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos
Precedentes
REsp 877106 MG 2006/0175986-2 Decisão:18/08/2009 DJE DATA:10/09/2009 RMP VOL.:00038 PG:00265 RSSTJ VOL.:00040 PG:00103 RSTJ VOL.:00216 PG:00242
REsp 1000710 RS 2007/0254923-0 Decisão:06/08/2009 DJE DATA:25/09/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00135
Página 1722 de 2847
AgRg nos EREsp 877640 SP 2009/0043058-1 Decisão:10/06/2009 DJE DATA:18/06/2009 RSSTJ VOL.:00040 PG:00048
AgRg no Ag 992922 MG 2007/0281285-0 Decisão:15/04/2008 DJE DATA:29/04/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00037
REsp 854235 SP 2006/0083477-9 Decisão:08/04/2008 DJE DATA:18/04/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00100
REsp 984187 DF 2007/0208627-0 Decisão:11/03/2008 DJE DATA:07/04/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00128
AgRg no AgRg no REsp 989043 SP 2007/0218273-1 Decisão:21/02/2008 DJE DATA:07/04/2008 RSSTJ VOL.:00040 PG:00041
AgRg no Ag 949677 SP 2007/0213214-1 Decisão:18/12/2007 DJ DATA:11/02/2008 PG:00133 RSSTJ VOL.:00040 PG:00033
REsp 673601 RS 2004/0128547-0 Decisão:17/12/2007 DJ DATA:07/02/2008 PG:00399 RSSTJ VOL.:00040 PG:00063
REsp 939436 SC 2007/0073547-1 Decisão:11/12/2007 DJ DATA:07/02/2008 PG:00462 RSSTJ VOL.:00040 PG:00119
AgRg no Ag 948303 RS 2007/0214437-2 Decisão:27/11/2007 DJ DATA:17/12/2007 PG:00211 RSSTJ VOL.:00040 PG:00030
AgRg no Ag 906352 SP 2007/0119922-4 Decisão:20/11/2007 DJ DATA:10/12/2007 PG:00431 RSSTJ VOL.:00040 PG:00027
REsp 852069 SC 2006/0105416-0 Decisão:06/09/2007 DJ DATA:01/10/2007 PG:00225 RSSTJ VOL.:00040 PG:00096
Página 1723 de 2847
REsp 681227 RS 2004/0111669-7 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:12/11/2007 PG:00219 RSSTJ VOL.:00040 PG:00071
AgRg no Ag 896558 CE 2007/0129124-9 Decisão:14/08/2007 DJ DATA:21/09/2007 PG:00299 RSSTJ VOL.:00040 PG:00023
EREsp 796854 DF 2006/0233793-7 Decisão:20/06/2007 DJ DATA:06/08/2007 PG:00445 RSSTJ VOL.:00040 PG:00055 RSTJ VOL.:00212 PG:00025
REsp 776265 SC 2005/0139887-6 Decisão:18/04/2007 DJ DATA:06/08/2007 PG:00445 RSSTJ VOL.:00040 PG:00083
AgRg no Ag 643825 MG 2004/0168834-4 Decisão:29/11/2005 DJ DATA:19/12/2005 PG:00399 RSSTJ VOL.:00040 PG:00019
REsp 706998 RS 2004/0170485-6 Decisão:15/03/2005 DJ DATA:23/05/2005 PG:00304 RSSTJ VOL.:00040 PG:00081
AgRg no REsp 573080 RS 2003/0127649-1 Decisão:17/02/2004 DJ DATA:22/03/2004 PG:00373 RSSTJ VOL.:00040 PG:00045
AgRg no Ag 479830 SP 2002/0136992-3 Decisão:22/05/2003 DJ DATA:30/06/2003 PG:00245 RSSTJ VOL.:00040 PG:00015
Página 1724 de 2847