Metadados
- titulo
- Súmula nº 417 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 417
- data
- 2010-03-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 417 do STJ
Súmula 417
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/03/2010
Fonte DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00039 PG:00315 RSTJ VOL.:00218 PG:00685
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011
Excerto dos Precedentes Originários "A ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil é relativa, cedendo sempre que a execução possa ser melhor aparelhada, sem onerar substancialmente o devedor." (AgRg no Ag 265932 GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 296).
"A gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes de cada caso concreto." (AgRg no Ag 447126 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
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julgado em 05/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 287).
"In casu, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se vislumbra violação dos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC, uma vez que a ordem por estes estabelecida não tem caráter absoluto, devendo ser observadas as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Na mesma linha do entendimento acima esposado, são inúmeros os precedentes desta Corte, [...]."(AgRg no Ag 551386 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 10/05/2004, p. 183).
"[...] o agravante insiste na violação do art. 620 do CPC e que a Súmula 83 do STJ não seria aplicável. Todavia, como se sabe, o art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, como pretende o agravante. 'Isso porque, a interpretação da lei processual, no tocante ao processo executivo, deve levar em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a solução de cada caso concreto e mediar a aplicação dos arts. 655, 656 e 620 do Código de Processo Civil.' (REsp n.º 264.495/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.10.2000) [...]. Nesse sentido é que deve ser interpretado o artigo 620 do CPC. Ou seja, embora a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, isso implica não poder sobrepujar a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, de modo que a opção pelo meio menos gravoso só se justifica entre aqueles igualmente eficazes. Portanto, os referidos artigos devem ser utilizados em harmonia, vale dizer: a regra estatuída pelo art. 620 do CPC somente poderá ser trazida à baila caso os bens em cotejo se situem no mesmo nível hierárquico. Tal é o sentido do artigo 620 do Código de Processo Civil. Assim, infundada a alegação do agravante de que houve negativa de vigência ao art. 620 do CPC. Nesse sentido, vale trazer à lembrança o seguinte acórdão de minha relatoria: [...] Como se vê, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. E não poderia ser diferente, pois se o devedor possui dinheiro, não há a menor razão para se efetuar a constrição sobre o outro bem que ele, descumprindo a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, nomeou à penhora. Convém lembrar que a regra do artigo 620 do CPC viabiliza a escolha do bem dentre os da mesma categoria existentes no patrimônio do devedor, mas isto caso não haja outros em posição superior na ordem de preferências estabelecida no artigo 655. Embora se reconheça que tal ordem não é rígida, não é possível desprezar o dinheiro, que é o meio normal de satisfação do direito do credor. Portanto, não tem fundamento algum a alegação de que a penhora em dinheiro violaria o art. 620 do Código de Processo Civil. Como se nota, a pretensão do agravante está na contra-mão da
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jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incidiu na espécie a Súmula 83 do STJ." (AgRg no Ag 633357 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 447).
"O Tribunal a quo afastou a substituição do imóvel dado em garantia por títulos da dívida pública, emitidos em 1956, com o seguinte fundamento: 'A substituição do bem penhorado altamente comercializável por apólices da dívida pública emitidas há mais de 40 anos, leva a frustação e ineficácia da execução, haja vista que tais títulos são reconhecidamente de difícil ou impossível alienação, sobre as quais, inclusive, pairam dúvidas a respeito da sua autenticidade e validade.' [...]. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A gradação do Art. 655 do CPC não tem caráter absoluto. Pode o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia sobre dinheiro ou outros bens. [...] Aliás, como observou o acórdão recorrido, 'a execução funda-se em execução de crédito pignoratício e hipotecário e o Banco apelante, ao deflagrar a execução, já indicou na peça inicial os bens gravados para garantia da dívida' [...]. Em caso semelhante, o STJ já decidiu pela 'inadmissibilidade de seu oferecimento [título da dívida pública emitido em 1925] para substituir a penhora de bem imóvel dado em hipoteca para garantia do débito' [...]. Por fim, nada nos autos confirma o argumento de que o ora agravado, em outros processos de execução, 'validou a aceitou tal título' [...]. (AgRg no REsp 817188 RN, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 401).
"Cuida-se de embargos de divergência [...] com objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira Seção no tocante à natureza do crédito decorrente da penhora de precatório, se equivalente a dinheiro ou a crédito. [...] Está pacificado nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Essa possibilidade decorre do princípio de que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado, entendendo-se que a penhora de precatório equivale à penhora de crédito. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 434.711/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu que o crédito de precatório é direito plenamente penhorável, aplicando-se o regramento de penhora de créditos previsto no Código de Processo Civil." (EAg 746184 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 452).
"Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase
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de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Com efeito, da leitura do artigo 620 do CPC depreende-se que a execução deve correr da forma menos gravosa para o executado, atendida a ordem de preferência do artigo 11 da Lei n. 6.830/80. Não se pode olvidar, entretanto, que o objetivo primordial da penhora é a conversão do bem em dinheiro, se assim já não se apresentar, a fim de que se satisfaça o crédito exeqüendo da forma mais célere possível. Por essa razão, a lei confere ao próprio dinheiro o primeiro lugar na ordem de nomeação de bens à penhora. Assim, nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida." (EREsp 399557 PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 243).
"I - A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, 'a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes'. II - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do Código de Processo Civil. [...] Na espécie, ao recusar os títulos da dívida pública estadual, o credor limitou-se a argüir o intuito protelatório da execução. Ao contraminutar o agravo, todavia, sustentou a iliquidez dos títulos, dada a situação precária das finanças do Estado, e a insuficiência de seu valor (R$ 12.000,00 - doze mil reais) para satisfazer o crédito de R$23.000,00 (vinte e três mil reais). De outro lado, a respeito da nomeação de títulos da dívida pública, de difícil comercialização, esta Corte tem se orientado pela possibilidade de recusa, como se vê nos REsps [...]. Destarte, as razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida." (REsp 262158 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 157).
"Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que a atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida. Necessário a 'ponderação de valores e princípios' das regras Página 1711 de 2847
processuais, para ensejar sua eficácia e efetividade. Humberto Theodoro Júnior anota que 'a gradação legal tem caráter relativo'. Em sua lição sobre o ponto, o eminente processualista faz remissão a diversos julgados desta Corte, cujas conclusões são no sentido de que, em circunstâncias especiais, a gradação legal do art. 655 pode ser alterada. Dentre os precedentes aí mencionados está o RMS nº 47-SP, Relator o então Ministro desta Casa Carlos M. Velloso, do qual colhe-se a ementa no que ora interessa: 'A gradação estabelecida para a efetivação da penhora (CPC, art. 656, I; Lei 6.380/80, art. 11) tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC' (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed, pág 511, Editora Forense). Para o Professor Celso Neves, 'a primeira hipótese - inobservância da ordem legal - de direito cogente no Código de 1939, passa a constituir norma de preferência, segundo pressuposto da mais fácil realização do escopo executório. Não elide, todavia, o princípio de que a execução deve tender à satisfação do interesse do exeqüente, com o menor sacrifício possível do executado' (Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, pág 46, ed. Forense, 1999). Assim, segundo tais lições doutrinárias, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez. Essa a jurisprudência predominante nesta Casa, [...]. Ressai daí a inocorrência, no caso, da pretendida ofensa ao art. 655 da lei processual civil." (REsp 299439 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008).
"2 .Segundo o escólio do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em sede doutrinária não é absoluta a regra do inciso I do art. 656 da lei processual civil (Código de Processo Civil Anotado, pág. 458, 6a ed.). S. Exa, no aludido comentário, reporta-se ao magistério de Liebman, citado pelo saudoso Prof. José Frederico Marques, de conformidade com o qual 'a gradação é estabelecida para facilitar o melhor andamento da execução, dando preferência aos bens que se podem mais facilmente alienar, e com melhores resultados. Mas, na escolha dos bens os oficiais de Justiça devem também procurar conciliar possivelmente os interesses das partes, evitando prejudicar o executado mais do que for necessário. As disputas eventuais deverão ser resolvidas tendo em mente estas finalidades da lei' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, n° 1.174, pág. 190, 2a ed. ). Humberto Theodoro Júnior anota, de sua vez, que 'a jurisprudência, também, tem entendido que 'a gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes' (Processo de Execução, pág. 259, 16a ed.). [...] No caso em
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apreciação, a ora executada ajuizou um pedido de busca e apreensão contra a empresa [...], a qual foi julgada extinta sem conhecimento do mérito, condenada a vencida ao pagamento da honorária advocatícia de 10%. Daí a presente execução intentada pelo advogado a requerente da busca e apreensão. Ocorre que a executada é credora da citada [...] da quantia de R$ 720.625,20, representada por contrato de confissão de dívida, o qual também é objeto de execução. Na ocasião da penhora, a [...] nomeou à penhora parte do crédito que possui em relação à [...]. Desasiste razão à evidência ao recorrente. Primeiro, porque inexiste a vinculação por ele alegada entre o seu direito e o outro direito de crédito, de que é titular a agora executada [...]. O liame, se é que existe, mostra-se meramente circunstancial. Depois, tratando-se de direito de crédito, é ele facilmente conversível em dinheiro e, mais que isso, a execução atende ao que recomenda o art. 620 da lei processual civil: 'quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor'. Assim, feita a penhora no direito de crédito, a ora executada não haverá de tirar de seu patrimônio a importância de R$ 72.065,52 ou de oferecer outros bens equivalentes à penhora de que ora se cuida. Em suma, inocorre na hipótese em exame a pretendida contrariedade ao art. 655 do Código de Processo Civil." (REsp 323540 MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 264).
"Como presente no relatório, o inconformismo da ora recorrente repousa no indeferimento da nomeação à penhora de direitos creditórios decorrente de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido. Ao meu julgar, o presente especial comporta provimento. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 656, do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que a referida gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos de créditos decorrentes da Ação Ordinária nº [...], que tramitou na [...], gerando a expedição do precatório de origem alimentícia, [...], que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/1999, conforme consta dos autos em apreço. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). Ademais, a Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, é, acredito, por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a
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recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores." (REsp 325868 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 10/09/2001, p. 288).
"A quaestio reside em saber se deve, ou não, ser declarada ineficaz a nomeação à penhora de bens imóveis, para que a constrição recaia sobre saldo existente na conta bancária da executada, ora recorrida. Entendeu o e. Tribunal a quo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC, que a penhora deve recair mesmo sobre os bens imóveis, por ser menos prejudicial à devedora. [...] O v. acórdão hostilizado ostenta a seguinte fundamentação, [...]. Como se vê, o v. acórdão está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que já pacificou o entendimento de que a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor. E foi justamente atentando para as circunstâncias do caso concreto que a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a constrição deveria recair sobre os bens imóveis indicados, já que a penhora sobre o dinheiro existente na conta bancária da executada comprometeria o próprio capital de giro da empresa, em detrimento dos fins por ela colimados. Note-se que o débito executado ultrapassa a vultosa quantia de R$ 2.300.000,00 - dois milhões e trezentos mil reais [...]. Ademais, consoante assinalou o v. acórdão hostilizado, a indicação de bens imóveis não torna ineficaz a referida nomeação, se o executado não possui outros livres e desembargados, localizados no foro onde tramita a execução. Assim, inocorreu a alegada ofensa aos arts. 620, 655 e 656, incisos I e III, do Código de Processo Civil." (REsp 445684 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 284).
"[...] é consabido que a execução fiscal se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer o débito cobrado. Outrossim, também é certo que o processo executivo deve dar-se da forma menos gravosa para o executado, em nome do princípio da preservação da empresa (art. 620 do CPC). In casu, o Tribunal de origem desconstituiu a penhora de precatórios judiciais, determinando que se voltasse a constrição sobre veículos de propriedade da empresa executada. Ressalta a Corte a quo que 'no caso, a recusa soa motivada, por duas razões: a primeira, de que parte dos créditos oferecidos está 'sub judice', como comprovam os documentos de fls. [...], o que lhes retira a liquidez e certeza; a segunda, porque os créditos que remanesceram hígidos somam a importância de R$ 3.296.081,19, que não basta para garantia da execução' [...]. A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos. Nesse contexto, alterar a conclusão a
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que chegou o Tribunal a quo implicaria reexaminar as provas contidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. [...] Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e no art. 656 do Código de Processo Civil para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor". (REsp 450860 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 401).
"A Rede Ferroviária Federal S/A ajuizou agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que determinou a penhora de seu crédito junto à sua concessionária - FERROBAN, mediante expedição de mero ofício. [...] Alterca a recorrente que o v. aresto impugnado teria afrontado o art. 658 do CPC, alegando que a penhora deveria ter sido feita, ou por meio de carta precatória em caso de o devedor não possuir bens no foro da causa, ou por oficial de justiça. [...] o devedor não obedeceu à ordem legal da nomeação de bens (art. 655), o que ensejou a não-aceitação da indicação por parte do credor, que requereu fosse expedido ofício à FERROBAN para bloqueio da respectiva importância financeira e a conseqüente aceitação de tal pedido pelo il. magistrado. [...] Veja que o magistrado somente determinou a expedição do ofício ao constatar que o devedor não teria observado a ordem legal (art. 655), por essa razão também não se verifica qualquer afronta ao art. 658 do CPC [...]. Ora, não houve por parte do devedor o cumprimento do disposto no art. 656, I, obediência à norma legal, no que não há falar-se na aplicação do art. 658 do CPC." (REsp 472723 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 270).
" 2. Quanto à alegada violação aos artigos 620 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido entendeu que foi correta a decisão de primeiro grau ao rejeitar a nomeação à penhora porquanto o valor seria insuficiente para pagamento do débito, o bem seria de difícil alienação e a executada não respeito a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80 [...]. Assim, ao aplicar a ordem de penhora inscrita no art. 655, o acórdão recorrido houve por bem afastar a aplicação do princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC, que expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. Embora não tenha força para comprometer a ordem legal da nomeação ou substituição dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, já que isso tornaria letra morta a hierarquia da gradação ali estabelecida [...], o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ [...]. A
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quebra da ordem legal, portanto, somente se justifica em situações especiais, para afastar eventuais atos que, sem trazer agilidade ou eficiência à execução, importem rigorismo desnecessário e injustificado contra o devedor. No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses. Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis. Esta orientação é a que dominou o acórdão recorrido. Por outro lado, averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez adequadamente ou não, e se a relativização da ordem da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ)." (REsp 725587 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 242).
"2. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraída contra a própria Fazenda Pública exeqüente. 3. Firmou-se, por igual, posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC." (REsp 911303 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 564).
"Cuida-se de agravo de instrumento manejado na origem em desfavor de julgado que manteve decisão que rejeitou a penhora de bem imóvel localizado em outra comarca. Assinala o recorrido que, além da inobservância da ordem legal para nomeação dos bens, o imóvel indicado para garantir a execução fiscal já foi objeto de penhora em outro processo. [...] A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a gradação prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não é rígida, podendo ser alterada a depender da situação fática, de modo que a execução satisfaça o crédito e se desenvolva da forma menos onerosa ao devedor, em consonância com o previsto no artigo 620 do CPC. No caso dos autos, o simples fato de o imóvel indicado à constrição pela devedora encontrar-se localizado em outra unidade da Federação não acarreta dificuldade para se avaliar e alienar o bem, visto que a execução pode realizar-se por carta precatória. Esta Turma também já se manifestou nesse sentido a respeito de bem móvel, afirmando que o fato de a coisa estar situada em lugar diverso do local da execução não impede a sua penhora, em face da possibilidade de uso da carta precatória. Assim, imperiosa a reforma do julgado hostilizado para autorizar-se o gravame sobre o bem indicado pela recorrente." (REsp 939294 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 269).
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"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NOMEAÇÃO À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO DE DIREITO DE CRÉDITO EXISTENTE EM PRECATÓRIO (C.F., art. 100). POSSIBILIDADE. I - A gradação estabelecida para efetivação da penhora (cpc, art.656, i; lei 6.830/80, art. 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo e realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstancias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC. [...]." (RMS 47 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4427).
Precedentes
REsp 299439 MT 2001/0003193-5 Decisão:07/08/2008 DJE DATA:18/08/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00351
AgRg no REsp 817188 RN 2006/0023260-0 Decisão:03/12/2007 DJ DATA:14/12/2007 PG:00401 RSSTJ VOL.:00039 PG:00333
REsp 939294 SP 2007/0075059-0 Decisão:02/08/2007 DJ DATA:15/08/2007 PG:00269 RSSTJ VOL.:00039 PG:00387
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