Metadados
- titulo
- Súmula nº 416 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 416
- data
- 2009-12-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 416 do STJ
Súmula 416
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/12/2009
Fonte DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00247 RSTJ VOL.:00217 PG:01197
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00015 ART:00026 INC:00001 ART:00074 ART:00102 PAR:00002
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
LEG:FED LEI:009876 ANO:1999 ART:00002
LEG:FED LEI:010666 ANO:2003 ART:00003
LEG:FED DEC:003048 ANO:1999 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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LEG:FED DEC:004729 ANO:2003
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "Resta, pois, dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que, na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência. E, para a concessão de pensão por morte, apesar de não se exigir o cumprimento de carência, se o de cujus perdeu a qualidade de segurado, mas antes de sua morte já possuía os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, quais sejam, aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, a perda da qualidade de segurado não obstará também a concessão da pensão por morte. De todo o exposto, resulta que, se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão por morte desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social. In casu, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão da pensão por morte, uma vez que, como é da própria letra do acórdão embargado, o segurado já havia preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, segundo as normas vigentes ao tempo do óbito." (AgRg nos EREsp 543177 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/06/2008)
"É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu. 2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97." (AgRg no REsp 775352 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 15/12/2008)"A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento. 2. Exegese extraída do art. 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original, quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97." "Nesse contexto, a partir de 10/11/1997, para que os dependentes tenham direito ao benefício, tornou-se indispensável a demonstração da qualidade de segurado do de cujus antes do óbito, uma vez que essa indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a
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Previdência Social, pressupondo o recolhimento de contribuições. No caso em apreço, constata-se que o falecido deixou contribuir à Previdência Social em setembro de 1990, vindo a falecer em 24/11/1993, trinta e oito meses após a última contribuição. Não estando amparado pelo período de graça, ínsito no art. 15 da Lei nº 8.213/91, restou configurada a perda de sua qualidade de segurado. Inobstante tenha o de cujus falecido antes da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Em recente julgado, a Terceira Seção, em votação unânime, consolidou o entendimento acima esposado, em decisão proferida no EREsp 524.006/MG, de minha relatoria, DJ de 30/03/2005[...]". (<<AgRg no Ag 593398>> SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)
"É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu. 2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97." (AgRg no REsp 775352 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 15/12/2008)
"É certo que, a teor do que preceitua o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Contudo, não obstante a concessão de pensão por morte não dependa de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, é essencial, que, ao tempo do óbito, o pretenso instituidor do benefício detenha a qualidade de segurado, para que os seus dependentes façam jus à pensão. Segundo as judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 'a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. Em uma palavra, aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação. No momento em que o cidadão se filia à previdência, adquiriu a qualidade de segurado, o que implicará recolhimento de contribuições. [...]. Em linha de princípio, então, o segurado manterá essa qualidade enquanto estiver recolhendo as contribuições.' (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Edição, 2002, págs. 74/75). O Plano de Benefícios da Previdência Social, no seu artigo 15, prevê a possibilidade do segurado manter esta qualidade independentemente do recolhimento de contribuições, durante um período determinado, denominado na doutrina pátria como 'período de graça'.
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Nesse intervalo, estará o segurado protegido, tendo direito à concessão de benefícios e à prestação de serviços da Previdência Social.[...]" "No caso em apreço, constato que deixou o de cujus de contribuir à Previdência Social em março de 1989 e o seu falecimento ocorreu em 16/03/1996, isto é, após 7 (sete) anos da última contribuição. Não estava o de cujus em gozo de qualquer benefício previdenciário, não se lhe aplicando, pois, a prerrogativa da manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo (inciso I do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Resta, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Ocorre que, malgrado a ausência do requisito imprescindível à concessão da pensão por morte - qualidade de segurado do de cujus, na época de seu falecimento -, cinge-se a presente controvérsia na ressalva inserida no art. 102 da Lei n.º 8.213/91 - possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à dependente, em virtude do óbito do seu marido, que ocorrera em 16/03/1996, mesmo após a perda da sua qualidade de segurado. De início, ressalto que a matéria em debate tem sido alvo de grandes controvérsias no âmbito desta Terceira Seção. Talvez isso tenha ocorrido pelo fato da redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 - que estipula, a rigor, que perdendo a qualidade de segurado, a pessoa deixa de ser filiada ao sistema, não mais fazendo jus a qualquer benefício ou serviço da Previdência Social - não ser muito clara, mormente em relação à pensão por morte, acerca da exceção, qual seja, ficam ressalvados dos efeitos da perda da qualidade de segurado os dependentes do de cujus que, antes do óbito, tenha preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, que, por ocasião de sua morte, será revertida em pensão.[...]" "Diante desse contexto, para saber se os dependentes do segurado, falecido após a perda desta condição, têm direito ao recebimento da pensão por morte, faz-se necessário aferir se o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria. Assim sendo, conclui-se que o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos
Precedentes
REsp 1110565 SE 2009/0001382-8 Decisão:27/05/2009 DJE DATA:03/08/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00300 RSTJ VOL.:00216 PG:00560
AgRg no Ag 593398 SP 2004/0039902-9 Decisão:23/04/2009 DJE DATA:18/05/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00251
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AgRg no REsp 775352 SP 2005/0139018-6 Decisão:30/10/2008 DJE DATA:15/12/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00255
AgRg no REsp 964594 RS 2007/0148564-0 Decisão:28/02/2008 DJE DATA:31/03/2008 RJPTP VOL.:00018 PG:00119 RSSTJ VOL.:00039 PG:00265
AgRg nos EREsp 543177 SP 2004/0018020-3 Decisão:13/02/2008 DJE DATA:03/06/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00271
EREsp 263005 RS 2004/0068345-0 Decisão:24/10/2007 DJE DATA:17/03/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00282
AgRg nos EREsp 314402 PR 2002/0126283-0 Decisão:22/11/2006 DJ DATA:04/12/2006 PG:00260 RSSTJ VOL.:00039 PG:00268
AgRg no REsp 839312 SP 2006/0072745-3 Decisão:15/08/2006 DJ DATA:18/09/2006 PG:00368 RSSTJ VOL.:00039 PG:00259
AgRg nos EREsp 547202 SP 2005/0206750-7 Decisão:09/03/2006 DJ DATA:24/04/2006 PG:00353 RSSTJ VOL.:00039 PG:00277
EREsp 524006 MG 2004/0093753-3 Decisão:09/03/2005 DJ DATA:30/03/2005 PG:00132 RSSTJ VOL.:00039 PG:00293
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