Metadados
- titulo
- Súmula nº 415 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 415
- data
- 2009-12-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 415 do STJ
Súmula 415
DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO
Enunciado O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/12/2009
Fonte DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00201 RSTJ VOL.:00217 PG:01196
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Excerto dos Precedentes Originários "A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal." (AgRg no Ag 514205 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 272)
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"O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda.O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art.366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito." (HC 34345 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305)
"O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal[...]." (HC 39125 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 442)
Precedentes
HC 84982 SP 2007/0137297-0 Decisão:21/02/2008 DJE DATA:10/03/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00236
HC 48732 DF 2005/0167516-8 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:01/10/2007 PG:00303 RSSTJ VOL.:00039 PG:00232
HC 48728 DF 2005/0167508-0 Decisão:04/04/2006 DJ DATA:08/05/2006 PG:00249 RSSTJ VOL.:00039 PG:00227
HC 39125 SP 2004/0151764-1 Decisão:17/05/2005 DJ DATA:05/09/2005 PG:00442 RSSTJ VOL.:00039 PG:00219
HC 31801 SP 2003/0207102-7 Decisão:16/12/2004 DJ DATA:06/02/2006 PG:00331 RSSTJ VOL.:00039 PG:00210
HC 34345 SP 2004/0036387-4 Decisão:07/10/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00305 RSSTJ VOL.:00039 PG:00215
AgRg no Ag 514205 RS 2003/0051659-2 Decisão:01/04/2004 DJ DATA:17/05/2004 PG:00272 RSSTJ VOL.:00039 PG:00205
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REsp 220230 SP 1999/0055759-0 Decisão:03/12/2001 DJ DATA:04/02/2002 PG:00580 RSSTJ VOL.:00039 PG:00241
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