§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 414 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
414
data
2009-11-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 414 do STJ

Súmula 414

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

Enunciado A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 25/11/2009

Fonte DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00153 RSTJ VOL.:00217 PG:01195

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "Em verdade, pretende a agravante fazer crer que o aresto paradigma, [...], entende ser necessário apenas o insucesso na tentativa de citação por carta com AR para admitir a citação por edital. Não é verdade. Embora possa, data maxima venia, parecer haver dúvida no paradigma colacionado acerca da tese ora discutida, a ilustre relatora é muito clara ao colacionar os precedentes que entende aplicáveis ao caso:

Página 1695 de 2847

[...]. Além disso, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei nº 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Em outras palavras, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital." (AgRg nos EREsp 756911 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 254).

"O agravante afirma, em síntese, que o art. 8º da Lei n. 6.830/80 não exige o prévio esgotamento de todos os meios para que se faça a citação por edital. [...] O recurso em apreço não merece êxito. Sobre o assunto, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento." (AgRg no REsp 781933 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008).

"A recorrente repisa os argumentos das razões de recurso especial. Refuta o posicionamento desta Corte ao alegar que não é necessária nem mesmo a tentativa de citação por oficial de justiça. [...] Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do devedor. No presente caso, conforme consignado na decisão monocrática [...], nem mesmo houve a tentativa de citação por meio de oficial de justiça." (AgRg no REsp 1054410 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008).

"No presente recurso especial, sustenta a ora recorrente violação ao artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, sustentando a possibilidade de citação editalícia do devedor. [...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. [...] Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido declarou que 'deve-se, primeiramente, esgotar todos os meios possíveis para localizar o endereço do devedor, o que inocorreu no caso em preço, porquanto a consulta aos cadastros do CGC/CPF do Ministério da Fazenda não se me afigura suficiente para o deferimento da citação editalícia. Deve, sim, a credora procurar, por outros meios, a localização da executada, para, então, esgotados os meios possíveis realizar a requerida citação' [...]." (REsp 357550 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 276).

Página 1696 de 2847

"O acórdão objurgado se baseou na premissa equivocada de que em se tratando de execução fiscal, seria facultado realizar alternativamente a citação através do oficial de justiça ou mediante edital, isto é, a Fazenda Pública poderia escolher uma dessas duas formas de citação, tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que afastaria os preceitos pertinentes à citação previstos no Código de Processo Civil. [...] Ora, esta Corte firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. [...] Por outro lado, tem razão o recorrente, quando assevera que houve violação dos artigos 217, IV e 218 do CPC, por ter sido realizada a citação editalícia, após a certidão do oficial de justiça expressando que foi informado que a citanda encontrava-se incapacitada para ter ciência da execução, por ser portadora de deficiência visual, inválida, com idade avançada de 89 anos e sem condições de receber qualquer coisa [...]. Essa situação de fato não foi contestada pela Fazenda Pública. Além disso, o Tribunal de Origem, instância competente pra apreciar a matéria de fato, considerou esta circunstância fática como sendo o óbice que frustrou a citação por oficial de justiça [...]. Dessarte, diante desta certidão do meirinho, o magistrado de primeira instância teria que ter observado o disposto no art. 218, do diploma processual civil, [...]. Para verificar se a executada estava impossibilitada de receber a citação, o juiz deveria ter designado um médico para tanto, e no caso afirmativo, teria que ser nomeado um curador ad litem. [...] Assim, não há dúvida que foi nula a citação editalícia por violar os artigos 217, IV e 218 do CPC. Todavia, apesar da citação defeituosa, não se pode anular o feito, diante do comparecimento espontâneo do espólio da executada, nos termos do artigo 214, § 1º, do CPC. O espólio ao oferecer a exceção de pré-executividade, demonstrou ciência da execução, não tendo sido prejudicado os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesta Corte Especial, é pacífico o entendimento de que o oferecimento da exceção de pré-executividade supre a falta de citação. [...] Na hipótese dos autos, tendo em vista que a citação foi defeituosa, mas que houve comparecimento espontâneo (art. 214,§ 1º, do CPC), a verificação da ocorrência da prescrição levará em consideração a data do oferecimento da exceção de pré-executividade, porque esta é a data da ciência da execução pelo espólio executado. In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 08.04.1994, seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da executada na mesma data, para fins de cobrança de IPTU do ano de 1993, sendo que a oposição exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição e a nulidade da citação, foi em 07 de abril de 2004 [...]. Em conseqüência, paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição argüida pelo espólio em sede de exceção de pré-executividade." (REsp 837050 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 289).

Página 1697 de 2847

"O acórdão recorrido não merece reparo, pois orientou-se conforme a jurisprudência dominante desta Corte, que só admite a citação por edital em execução fiscal quando esgotados todos os meios para localização do devedor. Aliás, o extinto TFR já prevenia a controvérsia a respeito, pelo teor da Súmula 210, assim redigida: Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia. [...] Evoluindo no meu entendimento, sigo a tendência da Corte, no sentido de que a citação por edital na execução fiscal não se pode distanciar do regime do Código de Processo Civil, ainda mais quando se lhe atribui efeitos importantes quanto à interrupção da prescrição na sistemática anterior à Lei Complementar 118/2005. Ainda some-se a este argumento o fato de que o carteiro, na citação postal, não tem o dever de diligenciar a correta localização do devedor, sendo esta função inerente ao oficial de justiça que, por intermédio de sua certidão, pode balizar o credor quanto à próxima medida tendente à localização do devedor, o que satisfaz, inclusive, o princípio da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional." (REsp 927999 PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008).

"No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 8º, III, da LEF e 231, III, do CPC, aduzindo, em síntese, que, 'em se tratando de execução fiscal, a citação por edital mostra-se possível na hipótese de não se ter logrado êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça' [...]. Na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a matéria está disciplinada nos seguintes termos: [...]. Interpretando a parte final do inciso III - segundo a qual, não retornando em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), '(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital' - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação. Nesse sentido:[...]. No caso, segundo atestaram as instâncias ordinárias, a Exeqüente não exauriu as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal por mandado. Presente tal circunstância de fato, insuscetível de reexame no recurso especial (súmula 07/STJ), confirma-se o acórdão recorrido, que está conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1103050 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

Página 1698 de 2847

Precedentes

REsp 1103050 BA 2008/0269868-1 Decisão:25/03/2009 DJE DATA:06/04/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00197

REsp 927999 PE 2007/0028156-2 Decisão:04/11/2008 DJE DATA:25/11/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00192

AgRg no REsp 781933 MG 2005/0153085-6 Decisão:14/10/2008 DJE DATA:10/11/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00157

AgRg no REsp 1054410 SP 2008/0086488-0 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:01/09/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00160

AgRg nos EREsp 756911 SC 2007/0146365-1 Decisão:14/11/2007 DJ DATA:03/12/2007 PG:00254 RSSTJ VOL.:00039 PG:00169

REsp 837050 SP 2006/0080114-1 Decisão:17/08/2006 DJ DATA:18/09/2006 PG:00289 RSSTJ VOL.:00039 PG:00179

REsp 357550 RS 2001/0112036-6 Decisão:15/12/2005 DJ DATA:06/03/2006 PG:00276 RSSTJ VOL.:00039 PG:00176

AgRg nos EREsp 417888 SP 2002/0144641-4 Decisão:25/08/2004 DJ DATA:20/09/2004 PG:00180 RSSTJ VOL.:00039 PG:00163

Página 1699 de 2847