Metadados
- titulo
- Súmula nº 413 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 413
- data
- 2009-11-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 413 do STJ
Súmula 413
DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE FARMACÊUTICA
Enunciado O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/11/2009
Fonte DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00113 RSTJ VOL.:00217 PG:01194
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00020
LEG:FED DEC:074170 ANO:1974 ART:00028
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES EM DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
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VEDAÇÃO LEGAL. [...] O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'. [...] 2. O art. 20 da Lei 5.991, de 1973, ao dispor que 'a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar' não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica. 3. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1112884 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/09/2009)
"[...] FARMACÊUTICO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS SIMULTANEAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. [...]" (REsp 943029 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)
"[...] EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IMPEDIMENTO - RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. Em vista da inexistência de vedação legal para que o profissional farmacêutico acumule a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por drogaria, mereceu provimento o recurso especial. [...]" (AgRg no REsp 1008960 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008)
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA CONCOMITANTEMENTE POR DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. [...] Cuida-se de recurso especial que objetiva ver reconhecido o direito de o profissional farmacêutico acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria. O acórdão recorrido, com amparo no artigo 20 da Lei n. 5.991/73, julgou descabida essa pretensão. 2. O pedido formulado em recurso especial merece acolhida, uma vez que, em verdade, ao determinar o art. 20 da Lei 5.991, de 1973, que 'a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar' não está proibindo a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. A drogaria, como é sabido, é uma espécie de farmácia com
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atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973: 3. Há que se concluir, portanto, que a Drogaria é uma espécie de farmácia onde, apenas, há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, e a farmácia, além de efetuar dispensação e comércio de drogas, pode manipulá-los. [...]" (REsp 968778 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 279)
"[...] TÉCNICO DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. [...] No que diz respeito à assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. nº 543.889-MG, da relatoria do Em. Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 25/09/2006, assentou o entendimento de que inexiste vedação para a inscrição de técnicos em farmácia nos Conselhos respectivos, bem como para a assunção de responsabilidade técnica por drogaria. [...]" (REsp 863882 SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 315)
Precedentes
REsp 1112884 MG 2009/0056618-5 Decisão:26/08/2009 DJE DATA:18/09/2009 DECTRAB VOL.:00214 PG:00036 RSSTJ VOL.:00039 PG:00142
REsp 943029 MG 2007/0086853-8 Decisão:02/06/2009 DJE DATA:10/06/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00125
AgRg no REsp 1008960 MG 2007/0274970-2 Decisão:02/10/2008 DJE DATA:29/10/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00117
REsp 968778 MG 2007/0166804-8 Decisão:11/12/2007 DJ DATA:07/02/2008 PG:00279 RSSTJ VOL.:00039 PG:00130
REsp 863882 SC 2006/0143925-1 Decisão:07/11/2006 DJ DATA:14/12/2006 PG:00315 RSSTJ VOL.:00039 PG:00121
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