Metadados
- titulo
- Súmula nº 412 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 412
- data
- 2009-11-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 412 do STJ
Súmula 412
DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO
Enunciado A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/11/2009
Fonte DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00085 RSTJ VOL.:00217 PG:01193
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO
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PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. [...] É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1113403 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)
"[...] CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA [...] Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. [...]" (EREsp 690609 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008)
"[...] SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO 'PREÇO PÚBLICO' - COMPETÊNCIA DA Eg. PRIMEIRA SEÇÃO (1ª E 2ª TURMA) - IUJur JULGADO NA CORTE ESPECIAL, EM 05.05.2004 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 [...] Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado. - Competência da Primeira Seção do STJ. - A prescrição da ação para cobrança de preços públicos rege-se pelo art. 177, "caput", do Código Civil de 1916, sendo portanto vintenária. [...]" (REsp 149654 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 233)
Precedentes
REsp 1113403 RJ 2009/0015685-3 Decisão:09/09/2009 DJE DATA:15/09/2009 REVFOR VOL.:00408 PG:00397 RSSTJ VOL.:00038 PG:00319 RSSTJ VOL.:00039 PG:00101
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EREsp 690609 RS 2006/0044431-6 Decisão:26/03/2008 DJE DATA:07/04/2008 RSSTJ VOL.:00039 PG:00089
REsp 149654 SP 1997/0067529-7 Decisão:06/09/2005 DJ DATA:17/10/2005 PG:00233 RDDT VOL.:00123 PG:00239 RSSTJ VOL.:00039 PG:00096
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