Metadados
- titulo
- Súmula nº 411 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 411
- data
- 2009-11-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 411 do STJ
Súmula 411
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Enunciado É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/11/2009
Fonte DJE DATA:02/04/2014 DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00011 RSTJ VOL.:00217 PG:01192
Excerto dos Precedentes Originários "Havendo oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização dos créditos tributários oriundos da aplicação do princípio da não-cumulatividade, esses créditos não podem ser classificados como escriturais, considerados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil. [...] A vedação legal ou mesmo administrativa ao aproveitamento desses créditos impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Dessarte, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e de atentado contra o princípio constitucional da não-cumulatividade.[...] No que se refere à correção monetária, esta colenda Primeira Seção, na recente assentada de 13.4.2005, houve por bem reformar seu entendimento quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento do crédito de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero. Na oportunidade, prevaleceu a tese segundo a qual, nas hipóteses em que 'o aproveitamento dos créditos não era permitido pelo Fisco, obrigando o contribuinte a procurar em juízo o reconhecimento do seu direito', a correção monetária deve ser aplicada, pois 'não teria
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sentido, nessas circunstâncias, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarretou sobre o valor real do seu crédito escritural' (EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.6.2005). Dessa forma, na espécie, deve incidir correção monetária de acordo com o posicionamento firmado por esta Seção de Direito Público, que, no julgamento referido, determinou sua aplicação sobre o 'valor do crédito escritural durante o período compreendido entre (a) a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e (b) a data do trânsito em julgado da decisão judicial, que afasta o referido óbice'." (AgRg nos EDcl no REsp 753770 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 251).
"A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, pena de enriquecimento sem causa para o Fisco, é devida a correção monetária de créditos de IPI referentes a operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero, quando admitidos extemporaneamente pelo Fisco, porque resta descaracterizado, nessa hipótese, o crédito como escritural." (AgRg nos EREsp 546350 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).
"A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (assentada de 24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais de IPI é indevida, ressalvados os casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. [...] Desse modo, o Tribunal de origem, ao afastar a incidência da correção monetária, destoou da jurisprudência consagrada no STJ quanto à possibilidade de atualização dos créditos de IPI nos casos em que há resistência do Fisco a seu aproveitamento." (AgRg no Ag 950785 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009).
"No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos." (AgRg no Ag 1025578 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009).
"Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material quanto à hipótese tratada nos autos; porquanto, não se trata de créditos escriturais de IPI relativos às operações de compra de matéria-prima, mas sim de creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de
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produtos contemplados com tributação à alíquota zero. Logo, onde se lê: O acórdão embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária, nos créditos escriturais de IPI relativos às operações de compra de matéria-prima e de insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco. Leia-se: 'O acórdão embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária, no creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos contemplados com tributação à alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco'. Ressalte-se que restam mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado." (EDcl nos EDcl no REsp 509648 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 28/08/2007, p. 222).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos, a fim de preservar o seu valor real (EREsp 468.926/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.4.2005). Conforme se depreende da leitura do art. 4º da Instrução Normativa 33/99, a Receita Federal só reconheceu o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99, [...]. Regulando a matéria, o art. 4º da referida instrução normativa assim dispõe: [...]. Dessa forma, os créditos decorrentes de transações realizadas antes de 1º de janeiro de 1999 não foram lançados em virtude do óbice criado pelo Fisco, tendo o contribuinte que se valer de processos judiciais para fazer prevalecer seu direito. Nessa hipótese, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, a orientação tem sido diferente, firmando-se no sentido de que é legítima a pretensão do contribuinte de corrigir seus créditos escriturais, para que se efetive o princípio da não-cumulatividade, evitando, desse modo, o locupletamento sem causa - ou com base em causa ilegítima - do Fisco. [...] Por fim, ressalva-se que o provimento parcial do presente recurso não sofre interferência do resultado do julgamento do RE 353.657/PR, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que 'a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada', pendente apenas apreciação de questão de ordem 'no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão' (Informativo 456/STF)." (REsp 674542 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 285).
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"No tocante à correção monetária em créditos escriturais, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Albino Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. [...] Esse entendimento não desborda da orientação firmada na Suprema Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 282.120/PR, Min. Maurício Corrêa, entendeu ser devida a correção monetária de créditos escriturais de IPI quando houver impedimento do Fisco ao aproveitamento dos valores titularizados pelo contribuinte." (REsp 860907 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 457).
Precedentes
AgRg no Ag 1025578 SP 2008/0053054-7 Decisão:13/10/2009 DJE DATA:28/10/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00018
AgRg nos EREsp 546350 DF 2008/0049790-8 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:01/10/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00038
AgRg no Ag 950785 RS 2007/0192029-3 Decisão:22/09/2009 DJE DATA:30/09/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00015
AgRg nos EDcl no REsp 753770 MG 2005/0086357-7 Decisão:21/08/2007 DJ DATA:24/09/2007 PG:00251 RSSTJ VOL.:00039 PG:00020
EDcl nos EDcl no REsp 509648 SC 2003/0029442-1 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:28/08/2007 PG:00222
REsp 674542 MG 2004/0120752-0 Decisão:27/03/2007 DJ DATA:30/04/2007 PG:00285 RSSTJ VOL.:00039 PG:00061
EREsp 465538 RS 2003/0219641-0 Decisão:13/12/2006 DJ DATA:01/10/2007 PG:00204 RSSTJ VOL.:00039 PG:00047
REsp 860907 RS 2006/0128286-5 Decisão:12/12/2006 DJ DATA:01/02/2007 PG:00457 RSSTJ VOL.:00039 PG:00073
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REsp 576857 RS 2003/0150211-0 Decisão:25/10/2005 DJ DATA:19/12/2005 PG:00215 RSSTJ VOL.:00039 PG:00057
EREsp 490660 RS 2003/0223358-2 Decisão:13/04/2005 DJ DATA:09/05/2005 PG:00290 RSSTJ VOL.:00039 PG:00052
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