Metadados
- titulo
- Súmula nº 410 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 410
- data
- 2009-11-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 410 do STJ
Súmula 410
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 25/11/2009
Fonte REPDJE DATA:03/02/2010 DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00457 RSTJ VOL.:00217 PG:01191
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00632
Excerto dos Precedentes Originários "É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II. Cumprida a obrigação de fazer antes mesmo da intimação ser efetuada - é o que se extrai do acórdão recorrido - não há como incidir honorários advocatícios." (AgRg nos EDcl no REsp 1067903 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008)
"A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes." (AgRg no Ag 774196 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 294)
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"É necessária a intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, mormente quando há fixação de astreintes."[...] "Em relação ao Art. 632 do CPC, o Tribunal fluminense considerou indispensável a intimação pessoal da parte a quem se dirigia a decisão cominatória de obrigação de fazer.[...]. A presunção de que a intimação atingiu sua finalidade, ainda que sem atendimento às formalidades legais, não pode se sobrepor à certeza que decorreria da necessária intimação pessoal. Como bem ressaltou o eminente Ministro Luiz Fux (REsp 692.386), '(...) as conseqüências cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem segurança na comunicação (...)'. Além disso, a instância precedente considerou que a decisão que fixou as astreintes foi prolatada de forma equivocada, pois determinou(...)' não a exclusão do nome da ré-embargada dos cadastros de inadimplentes, mas sim, a exclusão do nome da autora-embargante dos referidos cadastros, o que por si só, já ensejaria sua nulidade (...)'. Este fundamento, suficiente para conduzir à procedência dos embargos à execução, foi atacado de forma inadequada no recurso especial. A recorrente não apontou qualquer ofensa à lei ou dissídio jurisprudencial." (AgRg no Ag 1046050 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)
Precedentes
AgRg no Ag 1046050 RS 2008/0098736-8 Decisão:06/11/2008 DJE DATA:24/11/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00464
AgRg nos EDcl no REsp 1067903 RS 2008/0138885-6 Decisão:21/10/2008 DJE DATA:18/11/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00470
AgRg no REsp 993209 SE 2007/0232037-8 Decisão:18/03/2008 REPDJE DATA:12/05/2008 DJE DATA:04/04/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00466
REsp 629346 DF 2004/0018906-6 Decisão:28/11/2006 DJ DATA:19/03/2007 PG:00319 RSSTJ VOL.:00038 PG:00475 RSTJ VOL.:00212 PG:00359
AgRg no Ag 774196 RJ 2006/0102641-9 Decisão:19/09/2006 DJ DATA:09/10/2006 PG:00294 RSSTJ VOL.:00038 PG:00461
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