§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 410 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
410
data
2009-11-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 410 do STJ

Súmula 410

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 25/11/2009

Fonte REPDJE DATA:03/02/2010 DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00457 RSTJ VOL.:00217 PG:01191

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00632

Excerto dos Precedentes Originários "É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II. Cumprida a obrigação de fazer antes mesmo da intimação ser efetuada - é o que se extrai do acórdão recorrido - não há como incidir honorários advocatícios." (AgRg nos EDcl no REsp 1067903 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008)

"A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes." (AgRg no Ag 774196 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 294)

Página 1682 de 2847

"É necessária a intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, mormente quando há fixação de astreintes."[...] "Em relação ao Art. 632 do CPC, o Tribunal fluminense considerou indispensável a intimação pessoal da parte a quem se dirigia a decisão cominatória de obrigação de fazer.[...]. A presunção de que a intimação atingiu sua finalidade, ainda que sem atendimento às formalidades legais, não pode se sobrepor à certeza que decorreria da necessária intimação pessoal. Como bem ressaltou o eminente Ministro Luiz Fux (REsp 692.386), '(...) as conseqüências cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem segurança na comunicação (...)'. Além disso, a instância precedente considerou que a decisão que fixou as astreintes foi prolatada de forma equivocada, pois determinou(...)' não a exclusão do nome da ré-embargada dos cadastros de inadimplentes, mas sim, a exclusão do nome da autora-embargante dos referidos cadastros, o que por si só, já ensejaria sua nulidade (...)'. Este fundamento, suficiente para conduzir à procedência dos embargos à execução, foi atacado de forma inadequada no recurso especial. A recorrente não apontou qualquer ofensa à lei ou dissídio jurisprudencial." (AgRg no Ag 1046050 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)

Precedentes

AgRg no Ag 1046050 RS 2008/0098736-8 Decisão:06/11/2008 DJE DATA:24/11/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00464

AgRg nos EDcl no REsp 1067903 RS 2008/0138885-6 Decisão:21/10/2008 DJE DATA:18/11/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00470

AgRg no REsp 993209 SE 2007/0232037-8 Decisão:18/03/2008 REPDJE DATA:12/05/2008 DJE DATA:04/04/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00466

REsp 629346 DF 2004/0018906-6 Decisão:28/11/2006 DJ DATA:19/03/2007 PG:00319 RSSTJ VOL.:00038 PG:00475 RSTJ VOL.:00212 PG:00359

AgRg no Ag 774196 RJ 2006/0102641-9 Decisão:19/09/2006 DJ DATA:09/10/2006 PG:00294 RSSTJ VOL.:00038 PG:00461

Página 1683 de 2847