Metadados
- titulo
- Súmula nº 407 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 407
- data
- 2009-10-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 407 do STJ
Súmula 407
DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO
Enunciado É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/10/2009
Fonte REPDJE DATA:25/11/2009 DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00281 RSTJ VOL.:00216 PG:00762
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00175
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00013
Excerto dos Precedentes Originários "[...] SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO
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PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. [...] É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1113403 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)
"[...] FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. COBRANÇA DE FORMA ESCALONADA. LEGALIDADE. [...] Consoante firme entendimento deste Superior Tribunal, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 13, autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água por meio de tarifa calculada de forma escalonada (tarifa progressiva) por faixas de consumo. [...]" (REsp 776951 RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008)
"[...] SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. POLÍTICA TARIFÁRIA. TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 8.987/95, ART. 13). [...] O faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, é legítimo e atende ao interesse público, porquanto estimula o uso racional dos recursos hídricos. Interpretação dos arts. 4º, da Lei 6.528/78, e 13 da Lei 8.987/95. 2. 'A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte)' (REsp 485.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004). [...]" (REsp 861661 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 304)
"[...] SERVIÇO PÚBLICO - TAXA DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA - PROGRESSIVIDADE - LEGALIDADE [...] É lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. 2. A Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa. [...]" (AgRg no REsp 873647 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 219)
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"[...] SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. [...] É lícita a cobrança da taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação específica. 2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78). 3. A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. [...]" (AgRg no REsp 815373 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 255)
"[...] POLÍTICA TARIFÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS. [...] A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte). 3. Acórdão que, distanciando-se da lei, condena o valor do consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas e contempla a utilização da tarifa social. 4. A Lei 8.987/95, como o Decreto 82.587/78, revogado em 1991 pelo Decreto 5, deu continuidade à prática do escalonamento de preços. [...]" (REsp 485842 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 237)
Precedentes
REsp 1113403 RJ 2009/0015685-3 Decisão:09/09/2009 DJE DATA:15/09/2009 REVFOR VOL.:00408 PG:00397 RSSTJ VOL.:00038 PG:00319 RSSTJ VOL.:00039 PG:00101
REsp 776951 RJ 2005/0142156-0 Decisão:13/05/2008 DJE DATA:29/05/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00307
REsp 861661 RJ 2006/0126814-0 Decisão:13/11/2007 DJ DATA:10/12/2007 PG:00304 RDTJRJ VOL.:00103 PG:00105 RSSTJ VOL.:00038 PG:00311
AgRg no REsp 873647 RJ 2006/0170040-8 Decisão:06/11/2007 DJ DATA:19/11/2007 PG:00219 RSSTJ VOL.:00038 PG:00292
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AgRg no REsp 815373 RJ 2006/0009672-9 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:24/09/2007 PG:00255 RSSTJ VOL.:00038 PG:00285
REsp 485842 RS 2002/0171820-4 Decisão:06/04/2004 DJ DATA:24/05/2004 PG:00237 RJTJRS VOL.:00240 PG:00037 RSSTJ VOL.:00038 PG:00295 RSTJ VOL.:00185 PG:00211
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