Metadados
- titulo
- Súmula nº 406 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 406
- data
- 2009-10-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 406 do STJ
Súmula 406
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/10/2009
Fonte REPDJE DATA:25/11/2009 DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00213 RSTJ VOL.:00216 PG:00761
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00655 INC:00011 ART:00656
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 ART:00015
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] O art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal permite ao executado a substituição da penhora, independentemente da anuência do exeqüente, apenas por depósito em dinheiro ou fiança bancária. [...]. Reitere-se, portanto, que os embargos não merecem acolhimento, haja vista que o acórdão embargado alinha-se com a jurisprudência que se firmou nesta
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Corte a respeito da matéria." (AgRg nos EAg 930760 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009).
"'A jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, o qual, todavia, equivale à penhora de crédito e não de dinheiro, como pretende a recorrente [...]. Não se tratando e nem se equiparando a dinheiro, a penhora de precatório enquadra-se, portanto, nas hipóteses dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII da Lei de Execução Fiscal. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. [...] Foi essa a orientação adotada pelo acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido. Aplica-se a Súmula 168/STJ, que assim dispõe: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'." (AgRg nos EREsp 918047 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
"O recorrente não logrou êxito em apresentar razões capazes de infirmar a decisão agravada, pois já afirmado que a hipótese versa sobre recusa de precatório judicial à penhora pelo credor, consoante se verifica no acórdão recorrido [...]. Outrossim, para negar seguimento ao recurso, a decisão discorreu sobre todas as possíveis implicações da nomeação de créditos decorrentes de precatórios judiciais. Inicialmente para afirmar que a jurisprudência da Corte admite a indicação de créditos decorrentes de precatórios judiciais, mas ante a recusa do credor à indicação ou diante de pedido de substituição de bem penhorado por precatório, o entendimento do STJ é no sentido de recusar a indicação ou a substituição, ou seja, decidiu-se que não é possível a indicação de créditos decorrentes de precatório judicial ante a recusa do credor. [...] Quanto ao argumento de que o precedente citado [...] contempla apenas hipótese de substituição da penhora e não de indicação de bem à penhora, verifica-se da simples leitura da ementa do aresto, bem como da vasta jurisprudência sobre o tema que o entendimento pacificado nesta Corte é de que a recusa é possível tanto no que se refere a indicação ou substituição da penhora, exceto quando utilizado o argumento pelo credor- exeqüente de impenhorabilidade do crédito decorrente de precatório. Outrossim, a penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito." (AgRg no Ag 1093104 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009).
"A agravante defende que não é caso de substituição de penhora, nem de aplicação da Súmula 7/STJ. [...] Ainda que não seja o caso de
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substituição de penhora, a decisão agravada deixa claro que a jurisprudência do STJ admite a recusa, pelo credor, da constrição sobre precatório. De fato, embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou orientação contrária ao posicionamento da recorrente, no sentido de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas sim são equiparáveis aos 'direitos e ações' listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando devidamente justificada (art. 656 do CPC)." (AgRg no REsp 646647 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 17/03/2009).
"A agravante aduz, em suma, que: (a) há precedentes desta Corte no sentido de que é possível se garantir execução fiscal por meio de precatório; (b) se o bem substituto equivale a pecúnia, é possível a substituição do bem penhorado por dinheiro. [...] Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão-somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Ressalte-se que 'o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008). Assim, a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro." (AgRg no REsp 825990 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008).
"Com razão o agravante ao apontar o equívoco na apreciação da real controvérsia veiculada no recurso especial. De fato, o cerne da irresignação não se relaciona diretamente com a possibilidade ou não de nomeação à penhora de precatório judiciário. Diz respeito, isto sim, à viabilidade da substituição de bem anteriormente penhorado por precatório. No caso, inicialmente foi oferecido e penhorado maquinário da empresa executada [...]. Após o atendimento de diversos pedidos de suspensão da execução formulados pela própria Fazenda Estadual, a executada requereu a substituição dos referidos bens por crédito oriundo de precatório [...]. Intimada a se manifestar sobre tal pedido, a exeqüente, além de rechaça-lo, requereu a penhora do faturamento da empresa em substituição aos bens constritos [...], o que foi atendido pelo juiz de 1ª instância [...]. Tal decisão, todavia, restou reformada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a nomeação de crédito advindo de precatório. Ora, a penhora, uma vez validamente realizada, deve subsistir, em princípio, até a expropriação dos bens. Sua substituição a requerimento do executado, em sede de execução fiscal, 'só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/90)' [...]. De outro modo, tratando
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a hipótese de substituição da penhora por outro bem que não depósito em dinheiro ou fiança bancária, é imprescindível a concordância expressa do exeqüente, o que não ocorreu no caso [...]. É certo que a jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário. Todavia, não se trata, no caso, de penhora de dinheiro, mas sim de direito de crédito. É o que ficou decidido, v.g., no REsp 834.956/RS, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 01.08.2006. Não se tratando e nem se equiparando a dinheiro, a penhora de precatório enquadra-se, portanto, nas hipóteses dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII da Lei de Execução Fiscal, sendo incabível a pretendida substituição." (AgRg no REsp 983227 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 12/11/2008).
"De fato, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido da possibilidade de nomeação à penhora de crédito, atinente a precatório expedido para fins de garantia do juízo. [...] Sendo que, recentemente esta Primeira Turma, tratando sobre o mesmo tema aqui versado, ao julgar o AgRg no REsp nº 826.260/RS, DJ de 07/08/2006, Rel. p/Ac. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, entendeu que nada impede que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente, devendo-se pôr em relevo que a penhora sobre o crédito do executado previsto em precatório obedece ao regime próprio da penhora de crédito, que indica a sub-rogação do credor no direito penhorado. Contudo, o cerne da discussão diz respeito a pedido de substituição da penhora de veículo por precatório judicial. Cumpre ressaltar que o ditame de que a execução fiscal deve ser operada de modo menos gravoso ao executado, deve ser entendida cum grano salis, tendo em vista que a referida ação é feita no interesse do credor, no intuito de realizar a efetiva satisfação do crédito. Com efeito, a orientação desta Casa de Justiça, no que concerne à substituição dos bens penhorados, é a de que, conforme o art. 15, I, da LEF, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a deferir, independentemente da anuência do exeqüente. No entanto, tratando a hipótese de substituição da penhora por outro bem que não aqueles previstos no inciso I, é imprescindível a concordância expressa do exeqüente, o que não ocorreu nestes autos. [...] Destarte, esta Corte já se manifestou especificamente acerca do tema, no sentido da impossibilidade de substituição da penhora por precatório judicial [...]." (AgRg no REsp 1051540 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 27/08/2008).
"O caso dos autos, portanto, cuida de execução fiscal em que o devedor ofereceu como garantia precatórios. A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, como já decidiu esta Primeira Seção [...].
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Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida." (EREsp 881014 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008).
"Como afirmado pelo Embargante, não se discute aqui divergência quanto à penhorabilidade dos precatórios, mas sim quanto à possibilidade de o ente público recusar o precatório indicado para garantir o juízo em execução fiscal. Sobre o tema, embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou orientação de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas sim são equiparáveis aos 'direitos e ações' listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando devidamente justificada. [...] Esse é exatamente o caso sob análise. [...] Dessa forma, assiste razão ao Embargante, pois havia motivo razoável para a recusa dos precatórios oferecidos pela empresa. Com efeito, consta expressamente do acórdão do Tribunal de origem a existência de outros bens capazes de satisfazer a execução. Portanto, deve-se aplicar à hipótese o entendimento consagrado no acórdão paradigmático, que reflete a jurisprudência pacificada do STJ sobre a matéria." (EREsp 1012310 ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009).
"O aresto recorrido decidiu que a penhora na execução fiscal, representada por máquinas da empresa executada, não podia ser substituída por crédito de precatório, mas apenas por dinheiro ou fiança bancária quando realizada sem o consentimento do credor. A recorrente aponta violação dos arts. 620, 655 e 668 do CPC e dos arts. 9º, 11 e 15 da Lei nº 6.830/80, sob a alegativa de que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e de que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. [...] A substituição de penhora encontra regulamentação específica no art. 15 da LEF, [...]. Nos termos desse regramento, o juiz somente poderá deferir a substituição de penhora, a requerimento do executado, por: (a) dinheiro; ou (b) fiança bancária. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'precatório não se inclui nas duas hipóteses previstas para substituição da penhora, motivo que autoriza a negativa do pedido de troca da garantia processual' (AgRg no REsp 935.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29.11.2007). A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária, não se admitindo a
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substituição por precatório, ainda que emitido contra a própria fazenda exequente. [...] A Primeira Seção, ao examinar o tema, concluiu que é válida a rejeição do pedido de substituição da penhora por precatório por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente. [...] No caso, foram penhoradas máquinas da empresa executada, que ofereceu em substituição de penhora precatório emitido contra o Estado de São Paulo do qual é cessionária. A Fazenda estadual recusou a substituição com base na disposição do art. 15 da LEF, o que foi acolhido pelo juiz da execução e, posteriormente, mantido pela Corte Paulista ao examinar o agravo de instrumento. A penhora de precatório é possível, mas não como penhora de dinheiro, e sim como penhora de crédito, que figura na última posição da lista fixada no art. 11 da LEF, [...]. Nesses termos, penhorados bens móveis da empresa (máquinas), não podem ser substituídos, sem anuência do credor, por precatório do qual a executada é cessionária, pois a penhora de precatório, categorizada como penhora de crédito, se posiciona no último inciso do dispositivo em destaque. Além disso, o art. 15 da LEF, já citado, somente prevê a substituição de penhora, sem aquiescência do exequente, por dinheiro ou fiança bancária o que não é o caso." (REsp 1090898 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009).
Precedentes
REsp 1090898 SP 2008/0207141-7 Decisão:12/08/2009 DJE DATA:31/08/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00273
AgRg no Ag 1093104 SP 2008/0200589-7 Decisão:02/04/2009 DJE DATA:29/04/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00217
AgRg nos EREsp 918047 RS 2008/0255026-3 Decisão:25/03/2009 DJE DATA:06/04/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00253
AgRg nos EAg 930760 RS 2008/0270542-5 Decisão:11/03/2009 DJE DATA:06/04/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00250
EAg 1045245 SP 2008/0244999-5 Decisão:11/02/2009 DJE DATA:23/03/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00256
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EREsp 1012310 ES 2008/0121853-2 Decisão:11/02/2009 DJE DATA:05/03/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00267
AgRg no REsp 646647 SP 2004/0032474-7 Decisão:16/12/2008 DJE DATA:17/03/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00224
AgRg no REsp 983227 RS 2007/0205645-7 Decisão:04/09/2008 DJE DATA:12/11/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00233
AgRg no REsp 825990 RS 2006/0044464-4 Decisão:21/08/2008 DJE DATA:10/09/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00229
AgRg no REsp 1051540 RS 2008/0088712-2 Decisão:05/08/2008 DJE DATA:27/08/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00246
EREsp 881014 RS 2007/0255006-8 Decisão:27/02/2008 DJE DATA:17/03/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00263
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