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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 405 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
405
data
2009-10-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 405 do STJ

Súmula 405

DIREITO CIVIL - DPVAT

Enunciado A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 28/10/2009

Fonte DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00175 RSTJ VOL.:00216 PG:00760

Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00009 ART:02028

LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00007 PAR:00001 ART:00008

LEG:FED LEI:008374 ANO:1991

LEG:FED RES:000154 ANO:2006 ART:00023 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da

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metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era vintenário. [...]" (AgRg no Ag 1088420 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 26/06/2009)

"[...] SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. [...]" (AgRg no Ag 1133073 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)

"[...] DPVAT. PRESCRIÇÃO. [...] O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. [...]" (REsp 1071861 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 21/08/2009)

"[...] COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA [...] No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC. [...]" (AgRg no REsp 1057098 SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO NOVO PRAZO CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO. [...] Em sendo mais curto o prazo prescricional estabelecido pelo novo Código Civil, a prescrição conta-se de acordo com as regras da lei anterior. II - Se o prazo prescricional em curso ainda não atingira sua metade, ele pode ser reduzido, por efeito do Código Civil de 2002. O prazo diminuído começou a contra integralmente em janeiro de 2004. Nada importa o tempo percorrido pelo prazo anterior (CC Art. 2.028) III - Se o acidente ocorreu em janeiro de 1997, a prescrição da ação de indenização ocorreu em janeiro de 2007." (REsp 905210 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 353)

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Precedentes

AgRg no Ag 1088420 SP 2008/0179212-8 Decisão:23/06/2009 DJE DATA:26/06/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00179

AgRg no Ag 1133073 RJ 2008/0266064-7 Decisão:18/06/2009 DJE DATA:29/06/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00181

REsp 1071861 SP 2008/0143233-9 Decisão:10/06/2009 DJE DATA:21/08/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00189

AgRg no REsp 1057098 SP 2008/0104916-1 Decisão:14/10/2008 DJE DATA:03/11/2008 RSSTJ VOL.:00038 PG:00184

REsp 905210 SP 2004/0176792-0 Decisão:15/05/2007 DJ DATA:04/06/2007 PG:00353 RSSTJ VOL.:00038 PG:00187

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