Metadados
- titulo
- Súmula nº 402 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 402
- data
- 2009-10-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 402 do STJ
Súmula 402
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO
Enunciado O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 28/10/2009
Fonte DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00011 RSTJ VOL.:00216 PG:00757
Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01435 ART:01460
Excerto dos Precedentes Originários "[...] SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. [...] Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente. 2. A Corte de origem expressamente consignou que o contrato de seguro previa, em cláusulas distintas autônomas, a exclusão do direito à percepção aos danos morais e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não podendo exigir, agora, com a ocorrência do sinistro, o seu pagamento pela seguradora [...]" (REsp 742881 PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/04/2009)
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"[...] SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. [...] A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente. II - Se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora. [...]" (REsp 929991 RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 354)
"[...] SEGURO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. DANO PESSOAL A TERCEIROS. DANO MORAL. INCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ADICIONAL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 5/STJ. [...] Prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado com a ré, neste inclui-se o dano moral e a conseqüente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela. In casu, as instâncias ordinárias entenderam não impugnado o argumento da ré da não-contratação da cláusula adicional específica prevista na apólice, para inclusão da cobertura dos danos morais. [...]" (REsp 755718 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 314)
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] DANOS PESSOAIS COMPREENDE O DANO MORAL. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO DO DANO MORAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que no contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. 3 - Verificar se o dano moral está expressamente excluído da garantia do seguro importa em incursão na seara fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial pelas súmulas 5 e 7 do STJ. [...]" (REsp 591729 MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 294)
"[...] SEGURO. APÓLICE. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS. [...] Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. [...]" (REsp 131804 PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 15/03/2004, p. 274)
"Seguro. Responsabilidade civil. Dano moral. Não se expõe a revisão, na via do especial, a decisão que conclui que a avença cobre também danos morais. A questão pertinente a saber se a expressão 'danos pessoais', contida em apólice de seguro, compreende os de natureza moral diz com interpretação de contrato. [...]" (REsp 237913 SC, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 14/08/2000, Página 1647 de 2847
p. 166)
"SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO PRETENDIDA PELA SEGURADORA POR NÃO SE ENCONTRAR O DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA PESSOAL. [...] O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral. [...]" (REsp 122663 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 02/05/2000, p. 142)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANO PESSOAL. DANO MORAL. O DANO PESSOAL RESULTA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PESSOA E COMPREENDE O DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO. SENDO ASSIM, O SEGURO POR DANO PESSOAL INCLUI O DANO MORAL. [...]" (REsp 153837 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 169)
Precedentes
REsp 742881 PB 2005/0062715-0 Decisão:16/12/2008 DJE DATA:02/04/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00035
REsp 929991 RJ 2006/0067230-2 Decisão:07/05/2007 DJ DATA:04/06/2007 PG:00354 LEXSTJ VOL.:00215 PG:00256 RSSTJ VOL.:00038 PG:00048
REsp 755718 RJ 2005/0090908-6 Decisão:03/10/2006 DJ DATA:30/10/2006 PG:00314 RSSTJ VOL.:00038 PG:00045
REsp 591729 MG 2003/0164369-2 Decisão:08/11/2005 DJ DATA:28/11/2005 PG:00294 RSSTJ VOL.:00038 PG:00029
REsp 131804 PR 1997/0033393-0 Decisão:02/03/2004 DJ DATA:15/03/2004 PG:00274 REVJUR VOL.:00318 PG:00110 RSSTJ VOL.:00038 PG:00019
REsp 237913 SC 1999/0102268-1 Decisão:23/05/2000 DJ DATA:14/08/2000 PG:00166 RSSTJ VOL.:00038 PG:00026
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REsp 122663 RS 1997/0016660-0 Decisão:18/11/1999 DJ DATA:02/05/2000 PG:00142 RJADCOAS VOL.:00009 PG:00171 RSSTJ VOL.:00038 PG:00015
REsp 153837 SP 1997/0078993-4 Decisão:10/12/1997 DJ DATA:16/03/1998 PG:00169 RSSTJ VOL.:00038 PG:00023
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