Metadados
- titulo
- Súmula nº 401 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 401
- data
- 2009-10-07
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 401 do STJ
Súmula 401
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA
Enunciado O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 07/10/2009
Fonte DJE DATA:13/10/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00355 RSTJ VOL.:00216 PG:00756
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00495
Excerto dos Precedentes Originários "É assente no Superior Tribunal de Justiça que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado rescindendo. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 6/11/01. Logo, tendo sido a ação rescisória proposta em 7/11/03, operou-se a decadência." (AgRg no Ag 980985 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
"De acordo com a legislação processual em vigor, a admissibilidade da Ação Rescisória está condicionada à presença de dois requisitos: a abordagem do meritum causae na decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado. 2. É incabível a propositura de Ação Rescisória contra decisão que, afastando o reconhecimento de prejudicial de mérito, no caso a
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decadência prevista no art. 18 da Lei 1.533/51, determina o prosseguimento da ação, por inexistência de trânsito em julgado. 3. Sobre o tema, a Corte Especial, em oportunidade análoga, assentou que sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 11.04.2005)." (AgRg na AR 3799 RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 19/09/2008)
"O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado." (AR 1337 GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 17/02/2009)
"A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que somente se considera caracterizado o trânsito em julgado e, portanto, iniciado o prazo para propositura da ação rescisória, quando já não for cabível qualquer recurso (ERESP 404.777/DF, Min. Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005)." (AR 3378 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
"O prazo de decadência para a propositura da ação rescisória vem previsto no artigo 495 do CPC que assim dispõe, verbis: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 4. Deveras, a decisão transita em julgado ou faz coisa julgada material na exata dicção da legislação processual civil quando resta ao desabrigo de qualquer recurso. Sob esse enfoque di-lo o Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 5. Consectariamente, é mister aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito para que se possa inaugurar o prazo decadencial da ação autônoma de impugnação, razão pela qual, uma decisão não pode ser considerada transitada em julgado se ainda potencialmente passível de recurso. É dizer: subjaz juridicamente impossível que o prazo da ação rescisória inicie-se no mesmo dia em que a decisão transita em julgado. 6. A fortiori, irrefutável a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado [...]" 7. O prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de
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prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público. 8. Sob esse ângulo é cediço que Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 9. O caso sub judice revela como incontroverso, ao menos no que interessa ao deslinde da controvérsia (porquanto há certidão também atestando o trânsito em julgado no dia 08.06.1993) o fato de que a a decisão transitou em julgado em 07.06.1993, razão pela qual, o biênio decadencial encerrou-se em 08.06.1995, data da propositura tempestiva da ação rescisória." (EREsp 341655 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 04/08/2008)
"A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa."[...] "Sr. Presidente, continuo lendo a lei, como aprendi com Aliomar Baleeiro e Orlando Gomes, alinhados com Kelsen, e volto a dizer que sentença é uma só. A sentença é o ato que põe termo ao processo art. 162, 1º, do CPC, vale dizer, extingue o processo (art. 269,I,CPC). No art. 269, inciso I, está dito que se extingue o processo com julgamento de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. Não há, no processo brasileiro, coisa julgada material de capítulos de sentença. Aliás, não se diga que Pontes de Miranda fez tal afirmação, porque o ilustre jurista definiu com precisão coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada em meio ao processo, a chamada coisa julgada formal, que, na verdade, é preclusão (art. 473/CPC), não constitui coisa julgada material, e nem poderia, porque o processo é um caminhar para a frente, e não se pode imaginar que a parte irrecorrida da sentença pudesse constituir coisa julgada oponível às partes. Não é essa a coisa julgada consagrada na Constituição ou na Lei de Introdução e no CPC. Coisa julgada material é a sentença de que não cabe mais recurso, e sentença é ato que põe termo ao processo (art. 162, § 1º do CPC). O prazo para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da sentença. No CPC, talvez por vezo de não se repetir expressão, diz-se decisão, e, neste caso, cogita-se de sentença transitada em capítulos. Mas é Barbosa Moreira que, interpretando Pontes de Miranda, defende o trânsito em julgado de parte da sentença, quem diz da sinonímia jurídica entre sentença "rescindenda" e "decisão", como diz o CPC no art. 495. É ver a nota 314 nos Com. ao CPC, art. 495 do renomado processualista, pág. 250, 4ª ed. Forense. Em outro artigo, diz o art. 463 que o juiz não pode modificar decisão, e que constitui coisa julgada a sentença indiscutível, não mais sujeita a recursos (art. 467/CPC). Ora, como contar o prazo para a ação rescisória? Como se admitir ações rescisórias em julgados no mesmo processo? É impossível
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conceber-se a existência de uma ação em curso, ou seja, a pretensão submetida ao julgamento do Estado e, no seu curso, enquanto a ação existir, várias ações rescisórias no seu bojo, como bem assinalou o eminente Ministro Franciulli Netto. Se isso é posto dentro da realidade brasileira de morosidade excessiva do Judiciário por força mesmo desse processo, que não acaba nunca, vai-se ao absurdo de imaginar que seja possível, por exemplo, a parte perder o prazo da rescisória, porque houve retardamento na decisão do seu recurso especial ou do seu recurso extraordinário. Lembrou, aliás, muito bem, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que, se a parte for açodada e propuser a ação rescisória de imediato, e se afirmar que não é da decisão incidental, e, sim, da última, quem pagará os honorários? Como se admitir que haja coisa julgada material oponível, ou seja, sentença valendo lei, enquanto em curso o processo? Como se admitir, volto a dizer, que ações rescisórias sejam postas contra "capítulos" à sentença, que não põe termo ao processo? Parece-me - volto a dizer que continuo convencido e que insisto, em prol, quem sabe, de fazer com que se discuta, ao menos dentro da lei e nos termos que ela põe -, em respeito à unicidade da sentença, porque sentença é una, não se divide, não pode ser fracionada para efeito da ação rescisória, que não se pode admitir ataque à parte de sentença irrecorrida, enquanto em curso o processo, pedindo mil venias aos ilustres Ministros que pensam em contrário. Por tais razões, vencido no conhecimento dos embargos de divergência, os rejeito." (EREsp 404777 DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005)
"Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Precedentes. III - No caso específico dos autos, a questão sobre a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de intimação dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o advogado residente em outra capital, e que posteriormente passou a ser por meio de publicação de edital. IV - Prevalecendo o raciocínio constante nos julgados divergentes, tornar-se-ia necessária a propositura de ação rescisória antes da conclusão derradeira sobre o
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feito, mesmo que a matéria pendente se refira à discussão processual superveniente V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do recurso." (EREsp 441252 CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 18/12/2006)
"O aresto embargado não desconheceu o fato de que a decisão rescindenda não fora objeto de recurso, tanto assim que citou a ementa do julgado recorrido e a íntegra do voto vencedor. Não obstante, entendeu que esse fato era irrelevante ante o precedente da Corte Especial no sentido de que o prazo da rescisória somente tem início após o trânsito em julgado da última decisão de mérito do processo." (EDcl no REsp 543368 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 330)
"Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial para a propositura de ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado do recurso interposto pela empresa recorrida. O acórdão recorrido adotou tese diversa para declarar a decadência do direito, qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma ação, opera-se em parcelas fragmentadas, progressivamente e em oportunidades diferentes, não havendo que se considerar, para tal fim, tão-somente a última decisão proferida no processo. 2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material. 4. Excepciona-se dessa regra, tão-somente, as hipóteses em que o recurso é extemporaneamente apresentado ou que haja evidenciada má-fé da parte que recorre. 5. Na espécie, a acórdão recorrido adotou a tese de que o trânsito em julgado a contar da última decisão no processo somente aproveitou a parte que continuou a recorrer. Como a União não utilizou todas as possibilidades recursais, o entendimento foi de que o trânsito em julgado, em relação a essa parte, ocorreu em momento bastante anterior, por capítulo. 6. Essa exegese, todavia, não se mostra em sintonia com a finalidade da norma processual e com a jurisprudência desta egrégia Corte, impondo-se afastá-la, para adotar como termo inicial do biênio autorizativo para a pretensão rescisória a última decisão proferida no processo, independentemente de qual parte tenha recorrido." (REsp
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639233 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 14/09/2006)
"O prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação Rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo correspondente, ainda que ela se refira à intempestividade dos Embargos de Declaração." (REsp 765823 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 10/09/2007)
"A ação rescisória tem como termo a quo do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente: EREsp. 341.655/PR, Corte Especial, DJU 04.08.08. 2. "Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa." (EREsp. 404.777/DF, Corte Especial, DJU 11.04.05). 3. A inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como dies a quo para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente.[...] In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi publicado em 10.08.92 e a parte interpôs o recurso extraordinário, por fac-símile, no dia 25.08.92, protocolizando os originais somente em 31.08.92 (fls. 164), sendo certo que anteriormente à Lei 9.800/99, a jurisprudência somente considerava tempestiva a interposição de recurso via fax se o original fosse apresentado dentro do prazo recursal [...] sobrevindo, em decorrência disso, a negativa do seguimento do extraordinário em 27.08.93, verificou-se o trânsito em julgado em 26.08.92, por ser considerada a intempestividade do mencionado recurso erro grosseiro à época de sua interposição 5. A propositura da ação, posto a petição inicial da rescisória ter sido protocolizada em 23.11.94, o foi em momento processual quase dois meses superior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no dispositivo legal supratranscrito. 6. Deveras, quando a intempestividade do recurso extraordinário consubstanciar erro grosseiro, como na hipótese dos autos, o prazo decadencial da rescisória deve ser contado do dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal a quo intempestivamente recorrido." (REsp 841592 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).
"Acórdão que considerou configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do trânsito em julgado da sentença rescindenda. 2. Prazo decadencial que não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional." (REsp 968227 BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)
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Precedentes
REsp 968227 BA 2007/0158011-6 Decisão:16/06/2009 DJE DATA:29/06/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00518
REsp 841592 DF 2006/0082877-4 Decisão:07/05/2009 DJE DATA:25/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00508
AR 1337 GO 2000/0054858-8 Decisão:22/10/2008 DJE DATA:17/02/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00346
AgRg na AR 3799 RN 2007/0179997-8 Decisão:27/08/2008 DJE DATA:19/09/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00339
AgRg no Ag 980985 RJ 2007/0291325-9 Decisão:21/08/2008 DJE DATA:15/09/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00344
AR 3378 SP 2005/0126551-0 Decisão:13/08/2008 DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00353
EREsp 341655 PR 2004/0035513-0 Decisão:21/05/2008 DJE DATA:04/08/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00370
REsp 765823 PR 2005/0113092-6 Decisão:27/03/2007 DJ DATA:10/09/2007 PG:00212 RSSTJ VOL.:00037 PG:00037 RSTJ VOL.:00211 PG:00208
REsp 543368 RJ 2003/0095941-6 Decisão:04/05/2006 DJ DATA:02/06/2006 PG:00112 RSSTJ VOL.:00037 PG:00472 RT VOL.:00853 PG:00176
REsp 639233 DF 2004/0007000-8 Decisão:06/12/2005 DJ DATA:14/09/2006 PG:00258 RDDP VOL.:00046 PG:00118 REVFOR VOL.:00391 PG:00374 REVPRO VOL.:00141 PG:00230 RSSTJ VOL.:00037 PG:00486
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EREsp 441252 CE 2004/0065582-3 Decisão:29/06/2005 DJ DATA:18/12/2006 PG:00276 RSSTJ VOL.:00037 PG:00447
EREsp 404777 DF 2003/0125495-8 Decisão:03/12/2003 DJ DATA:11/04/2005 PG:00169 RDR VOL.:00031 PG:00266 RSSTJ VOL.:00037 PG:00396
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