Metadados
- titulo
- Súmula nº 400 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 400
- data
- 2009-09-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 400 do STJ
Súmula 400
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 23/09/2009
Fonte DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00277 RSTJ VOL.:00216 PG:00755
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:007711 ANO:1988
LEG:FED DEL:001205 ANO:1969 ART:00001
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "2.8. Do Encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. O chamado encargo legal tem suporte no DL 1.025/69, sendo de 20% sobre o montante do débito se já proposta a execução e de 10% antes do ajuizamento (Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, artigo 3º). Tenho que é consistente a alegação de que não teria suporte constitucional. De fato, ainda que
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inaplicável à espécie o art. 25 do ADCT, que cuida de delegações de competência ao Executivo, certo é que há vícios que estão tardando a serem reconhecidos pelo Judiciário. Note-se que, em matéria tributária, para a hipótese de atraso no pagamento, há a previsão de multas que visam a punir o contribuinte inadimplente. A par disso, cobram-se juros com a finalidade de compensar pela falta da disponibilidade do recursos. Estas as parcelas que se sustentam legalmente e com suporte racional e lógico. A fixação de honorários advocatícios, se fosse o caso, dar-se-ia na própria ação de execução, pelo próprio Juiz, eis que lhe cabe a condução do processo e a distribuição dos ônus de sucumbência. Outras exigências pecuniárias feitas pelo poder público só podem configurar preço ou tributo. De preço, por certo, não se trata, eis que não se está tratando de contraprestação por bem ou serviço de aquisição voluntária. Tem-se, pois, indubitavelmente, um tributo, caracterizado pelos requisitos do art. 3º do CTN. Ocorre que, como tal, também não se sustenta, eis que não se enquadra em nenhuma das espécies tributárias. Não há que se vislumbrar capacidade contributiva a justificar a cobrança de imposto ou de contribuição, tampouco de taxa não se trata, porque não se cuida de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte nem de exercício do poder de polícia. Desnecessário, pois, inclusive, que se aprofunde a análise das características de cada espécie tributária, eis que já em exame inicial o encargo não se sustenta. O legislador utilizou-se do seu poder para exigir um montante a mais dos contribuintes inadimplentes, embora já exija seus créditos com juros e multa. Contudo, não há sustentação para tanto, sendo certo que a Constituição protege as pessoas em geral e os contribuintes em particular de exigências desarrazoadas. Assim, tenho que o encargo legal apresenta-se inconstitucional, devendo ser excluído do montante exigido e os valores eventualmente já pagos a tal título deduzidos. Ocorre que, tanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, quanto a desta Corte Federal firmaram-se no sentido de que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais, com o intuito de atender às despesas com a cobrança de tributos não-recolhidos. O que se reconhece, de outro lado, apenas, é que o encargo legal vem a substituir a condenação de honorários advocatícios, exigido sob esse mesmo título, na execução e nos Embargos, conforme, aliás, assentado ainda pelo extinto TFR na Súmula 168 daquela saudosa Corte: [...]. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante ao encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 [...]. Por sua vez, a Lei nº 7.711/88, em seu art. 3º, assim disciplinou a questão acerca da cobertura de despesas destinadas a atos judiciais referentes à propositura da ação [...]. Pela interpretação desses dispositivos legais, é forçoso reconhecer que, a cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, serve para o custeio da arrecadação dos tributos, incluindo despesas judiciais, a defesa da Fazenda Nacional e sua representação em juízo. Dessarte, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o encargo previsto no DL nº 1.025/69 é legal, passando a cobrir despesas com a arrecadação
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da dívida ativa da União, abrangendo inclusive honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1006243 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009).
"1. Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no DL 1.025/69. 2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo previsto no DL 1.025/69 da massa falida em razão, essencialmente, de o valor inscrito neste diploma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. [...]. 3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, o qual destina-se à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº 1.569/77." (EREsp 448115 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 208).
"A controvérsia inaugurada nos presentes Embargos de Divergência gravita na incidência ou não do encargo legal proveniente do Decreto-lei n. 1.025/69, nas execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida. O acórdão recorrido, com supedâneo no art. 208, § 2º da antiga Lei de Falências, entendeu ser inaplicável, in casu, tal encargo. [...] Nada obstante, não se pode deter-se somente na literalidade da norma involucrada no art. 208, § 2º da Lei de Falências. É curial observar-se a exegese deste preceito legal, em conformidade com sua dicção teleológica. Ora, a finalidade do Decreto-Lei n. 1.025/69 é somente resguardar a arrecadação pelo Fisco do numerário necessário à empreender o exercício de sua atividade contenciosa. Tal pensamento favorece o princípio da supremacia do interesse público, o qual encontra-se alojado no sistema jurídico, obrigando à sua obediência. [...] O entendimento pacificado no âmbito desta Corte encontra-se no sentido de que o encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/69 é imperioso por decorrer de norma expressa em dispositivo legal, destinando-se a atender a despesas diversas relativas a arrecadação de tributos não-pagos pelos contribuintes, abrangendo a verba sucumbencial e que devem ser recolhidos aos cofres da União, como estabelecido na legislação de regência, aplicável inclusive nas execuções fiscais que envolvam a massa falida." (EREsp 466301 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 206).
"Trata-se de divergência quanto ao cabimento, ou não, da imposição à massa falida, quando sucumbente em execução fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69. Após a decisão que admitiu o processamento do recurso, a Primeira Seção, na assentada de 09.11.2005, Página 1635 de 2847
apreciando os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 448.115/PR, concluiu no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo ser exigível da massa falida, em execução fiscal, o encargo previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69." (EREsp 637943 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 208).
"[...] a controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual 'A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido'. Para dirimir o debate em questão, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. [...] O exame dos dispositivos legais referidos no artigo acima transcrito (arts. 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968) evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no pólo passivo das execuções fiscais. [...] Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, dentre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao 'programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União', previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais. [...] Dessa forma, se o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, não se justifica o afastamento da obrigação da massa falida em efetuar seu pagamento, justamente porque tal despesa não se amolda à hipótese do artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências. O tema em apreço já foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, que consolidou orientação no sentido de ser legítima a cobrança do encargo de 20% da massa falida, nos autos da execução fiscal [...]." (REsp 1110924 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 19/06/2009).
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Precedentes
REsp 1110924 SP 2009/0016196-2 Decisão:10/06/2009 DJE DATA:19/06/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00326
AgRg no REsp 1006243 PR 2007/0267298-7 Decisão:24/03/2009 DJE DATA:23/04/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00285
AgRg no REsp 641610 PR 2004/0026928-3 Decisão:18/12/2008 DJE DATA:13/02/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00281
EREsp 668253 PR 2005/0033026-4 Decisão:25/10/2006 DJ DATA:24/09/2007 PG:00235 RSSTJ VOL.:00037 PG:00321
EREsp 466301 PR 2004/0152470-8 Decisão:09/08/2006 DJ DATA:28/08/2006 PG:00206 RSSTJ VOL.:00037 PG:00313
EREsp 637943 PR 2004/0171058-3 Decisão:22/03/2006 DJ DATA:03/04/2006 PG:00208 RSSTJ VOL.:00037 PG:00316
EREsp 448115 PR 2005/0113476-4 Decisão:09/11/2005 DJ DATA:05/12/2005 PG:00208 RSSTJ VOL.:00037 PG:00305
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