Metadados
- titulo
- Súmula nº 40 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 40
- data
- 1992-05-07
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 40 do STJ
Súmula 40
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 07/05/1992
Fonte DJ DATA:12/05/1992 PG:06547 RSTJ VOL.:00033 PG:00637 RT VOL.:00679 PG:00391
Referências Legislativas LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00037 ART:00122 ART:00123 INC:00002
Excerto dos Precedentes Originários "SAIDA TEMPORARIA SEM VIGILANCIA. AUTORIZAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONQUANTO SE TRATE DE BENEFICIO PROPRIO DO REGIME SEMI-ABERTO, IMPENDE CONSIDERAR O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. INTELIGENCIA DO ART. 123, I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL." (RHC 1582 RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/1991, DJ 09/03/1992, p. 2593)
"O DIREITO A SAIDAS TEMPORARIAS PELO CONDENADO PRIMARIO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMI-ABERTO, SE PROGREDIU DO REGIME FECHADO APOS CUMPRIDO UM SEXTO DA PENA, NÃO FICA SUJEITO A ESSE REQUISITO TEMPORAL NO REGIME ATUAL, SEMI-ABERTO, CONFORME SE EXTRAI DA NORMA INSCRITA NO ITEM II DO ART. 123, DA LEP.[...] Abono o parecer oferecido pela douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. RAILDA SARAIVA, transcrito no
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relatório. O ingresso no regime semi-aberto, tanto pode ocorrer, inicialmente, por condenado não reincidente, quanto mediante progressão, seja reincidente ou não. A autorização de saída temporária, ouvidos a administração do estabelecimento carcerário e o Ministério Público, é concedida pelo Juízo das Execuções Penais em decisão motivada, dependendo, dentre outros requisitos, do 'cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto , se reincidente' (LEP, art. 123, II). O legislador, como se observa, não restringiu a quantidade do cumprimento da pena a cada um dos regimes. Evidente, a meu sentir, que, se veio o recorrente a progredir do regime fechado depois de satisfazer o requisito objetivo do quantum da pena, não fica sujeito ao cumprimento de mais um sexto da mesma pena no regime semi-aberto. Entenderia de outro modo, se a norma retrocitada tivesse dito: ...cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime atual, por exemplo. A restrição redundará em prejuízo do condenado, o que contraria o próprio sistema da Lei de Execuções Penais, que tem por norte a recuperação dos condenados e oferecimento de condições para que voltem ao convívio social." (RHC 1617 RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1991, DJ 03/02/1992, p. 474)
"A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA OU DECISÃO CRIMINAL E PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMONICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO. A SAIDA TEMPORARIA (ART. 122) E DIREITO PUBLICO, SUBJETIVO DO CONDENADO. UMA VEZ REUNIDAS AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA, E EXIGIVEL A SUA CONCESSÃO. AO JUIZ DA EXECUÇÃO CUMPRE DECIDIR MOTIVADAMENTE QUANTO A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. O CUMPRIMENTO MINIMO DE UM SEXTO DA PENA, SE O CONDENADO FOR PRIMARIO, E UM QUARTO, SE REINCIDENTE, REFERE-SE A QUEM ESTEJA CUMPRINDO A PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. NO CASO DE PROGRESSÃO, SATISFEITO AQUELE PERIODO, NO REGIME FECHADO, SUPRIDA ESTARA A EXIGENCIA, DISPENSADA, POIS, NO REGIME SEGUINTE, O MESMO RESGATE. A PENA E UMA SO, EMBORA A EXECUÇÃO, QUANTO A PROGRESSÃO, SE DESDOBRE EM REGIMES SUCESSIVOS. [...] O debate deste recurso diz respeito a requisito do condenado à obtenção do direito de autorização para saída temporária. A matriz normativa consta de dois dispositivos da Lei de Execução Penal. Art. 122: 'Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social'. Art. 123: 'A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena'. Antes de mais nada, registre-se,
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tais normas conferem direito público, subjetivo ao condenado. Não se restringem a mera faculdade do Juiz de execução. A execução, tendo a condenação como causa, faz nascer relação jurídica entre o Estado e o condenado. Complexo de direitos e obrigações contrapostos. Em sendo assim, ocorrida a hipótese legal, o sujeito ativo e o sujeito passivo daquele vínculo poderão exigir coativamente o exercício do direito. É certo, outrossim, ao magistrado incumbe analisar os requisitos desse direito. Uma vez configurados, data vênia, não pode ser negado. A bilateralidade da norma jurídica evidencia as razões dessa conclusão. Especificadamente quanto ao 'cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente' (LEP, art. 123, II) sempre interpretei como faz o douto parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Railda Saraiva, cuja argumentação merece registro: 'O Código Penal, ao cuidar das penas privativas de liberdade, assim estabelece: 'Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em caso de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-à em observância dos critérios no art. 59 deste Código'. E, no art. 35, tratando especificamente do regime semi-aberto preceitua: 'art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. §2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instituição de segundo grau ou superior'. Por sua vez, dispõe a Lei de Execução Penal: 'art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver comprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico quando necessário.' Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, verifica-se a adoção por nosso legislador de um sistema de execução progressiva das penas privativas de liberdade, pelo qual elas ficam sujeitas à progressão ou regressão, segundo o mérito do
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condenado. A progressão de um regime para outro, como curial, implica a possibilidade de gozo imediato dos benefícios atinentes àquele regime mais brando, satisfeitos os requisitos ali exigidos, como a regressão a regime mais rigoroso implica a imediata perda dos benefícios próprios do regime anterior (mais brando) e submissão aos rigores do novo regime. Observe-se, ademais, pelo disposto no art. 33 do Código Penal, que as penas privativas de liberdade podem ser cumpridas, desde o início, em
Precedentes
RHC 1587 RJ 1991/0020449-8 Decisão:02/12/1991 DJ DATA:16/12/1991 PG:18551 RSTJ VOL.:00033 PG:00653
RHC 1588 RJ 1991/0020450-1 Decisão:02/12/1991 DJ DATA:10/02/1992 PG:00867 DJ DATA:16/12/1991 PG:18551 RSTJ VOL.:00033 PG:00659
RHC 1617 RJ 1991/0021286-5 Decisão:02/12/1991 DJ DATA:03/02/1992 PG:00474 REVJUR VOL.:00175 PG:00094 RSTJ VOL.:00033 PG:00663 RT VOL.:00687 PG:00355
RHC 1584 RJ 1991/0020446-3 Decisão:27/11/1991 DJ DATA:16/12/1991 PG:18550 RSTJ VOL.:00031 PG:00170 RSTJ VOL.:00033 PG:00643
RHC 1582 RJ 1991/0020444-7 Decisão:26/11/1991 DJ DATA:09/03/1992 PG:02593 RSTJ VOL.:00033 PG:00639
RHC 1585 RJ 1991/0020447-1 Decisão:26/11/1991 DJ DATA:03/02/1992 PG:00476 RSTJ VOL.:00033 PG:00647
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