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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 399 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
399
data
2009-09-23
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 399 do STJ

Súmula 399

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Enunciado Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 23/09/2009

Fonte DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00235 RSTJ VOL.:00216 PG:00754

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "Conforme ficou consignado na decisão agravada, a Jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer

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das situações previstas no CTN. No caso sub examine, não se há falar em solidariedade, a questão em foco refere-se à responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis. Ademais, verifico que o recurso especial informa o dispositivo previsto pela lei municipal que tenha concluído pela responsabilidade do possuidor indireto pelo pagamento do IPTU [...], e, como há propriedade formalizada no registro competente, não há como se excluir a responsabilidade tributária do proprietário. [...] Na hipótese, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é de ambos." (AgRg no REsp 1022614 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).

"Para o deslinde da questão é necessário determinar se o comando do art. 34 do CTN permite que, diante da existência de contrato de promessa de compra-e-venda sobre o imóvel, seja excluída a responsabilidade do proprietário (aquele com título transcrito no Registro de Imóveis) em razão da existência de possuidor na condição de promitente-comprador. Sobre a sujeição passiva do IPTU dispõe o art. 34 do CTN [...]. A redação do citado dispositivo deixa clara a viabilidade de que o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, seja considerado contribuinte do IPTU, podendo ser responsabilizado pelo seu pagamento. Essa linha de raciocínio já foi aplicada por esse Tribunal, relativamente ao ITR, no julgamento do RESP 354.176/SP, de relatoria da Min. Eliana Calmon, DJU 10.03.2003 [...]. Entretanto, daí não se infere que o titular do domínio, aquele em cujo nome a propriedade está registrada no Registro de Imóveis, fica simplesmente afastado da relação jurídico-tributária em razão da existência de possuidor. Coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU. Hugo de Brito Machado posiciona-se pela existência de uma ordem excludente de sujeitos passivos: 'Havendo proprietário, não se cogitará de titular de domínio útil, nem de possuidor. Não havendo proprietário, seja porque a propriedade está fracionada, ou porque não está formalizada no registro competente, passa-se a cogitar da segunda figura indicada, vale dizer, do titular do domínio útil. Se for caso de imóvel sem propriedade formalizada, contribuinte será o possuidor a qualquer título.' (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I., Atlas, 2003, p. 354). De outro lado, Aires F. Barreto (in Comentários ao Código Tributário Nacional, Ives Gandra Martins, coordenador, Saraiva, 1998, p. 251), Aliomar Baleeiro (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p.238) e Ives Gandra Martins (in Curso de Direito Tributário, Forense, 2001, p.738) sustentam que o legislador tributário municipal pode optar entre os diversos contribuintes elencados. Assim a eleição do possuidor como contribuinte do IPTU é faculdade do legislador municipal e, caso a lei aponte ambos, a opção deve ser exercida pelo fisco. Veja-se a lição de Ives Gandra Martins: 'Assume, ainda, a condição de contribuinte o possuidor do imóvel, como o compromissário

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comprador imitido na posse, o usuário e o titular do direito real de habitação.O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá escolher, verbi gratia, o proprietário de imóvel compromissado à venda, ou o promitente comprador imitido na posse. Definindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário. Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. ' (ob.cit., Saraiva, 2001, p. 738.). No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário. Pelo contrário, o próprio recurso especial informa que o Decreto Paulistano 37.923/99 tem a mesma redação que o art. 34 do CTN. Afastada fica, portanto, a única hipótese ventilada pela doutrina para a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Assim, inviável a exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fiscal." (REsp 475078 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213).

"[...] O STJ, interpretando o art. 34 do CTN, já firmou o entendimento de que o possuidor, na qualidade de promitente-comprador do imóvel, pode ser considerado contribuinte do IPTU. [...] Analisando a supracitada norma, verifica-se que tanto o proprietário do imóvel, ou promitente-vendedor, quanto o possuidor, ou promitente-comprador, são considerados contribuintes do IPTU. Na hipótese, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é de ambos. Há, contudo, divergência na doutrina a respeito da existência de ordem de preferência entre a responsabilidade do proprietário e o possuidor. [...] No caso sub examine, a responsabilidade do promitente-comprador soma-se à do proprietário, tendo em vista que o titular do domínio não pode se eximir da sua obrigação jurídico-tributária ao argumento da existência de possuidor do imóvel." (REsp 759279 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 212).

"O acórdão reconheceu que o IPTU deveria incidir sobre o proprietário do imóvel, mesmo diante da transferência para terceiros por meio de promessa de compra e venda não levada a registro. O artigo 34 do CTN tem a seguinte redação: 'Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. Constata-se que o comando normativo é insuficiente para inverter o julgado hostilizado, pois a lei municipal irá especificar quem será o contribuinte do IPTU, considerando as pessoas elencadas nessa norma. Ademais, está assentado nos autos que a recorrente é proprietária e a

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norma reputada como maltratada autoriza a cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação." (REsp 759279 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 212).

"[...] o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. [...] 5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).[...] a jurisprudência assente neste Tribunal Superior é no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU (imposto predial

Precedentes

REsp 1111202 SP 2009/0009142-6 Decisão:10/06/2009 DJE DATA:18/06/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00270

REsp 979970 SP 2007/0197068-1 Decisão:06/05/2008 DJE DATA:18/06/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00262

AgRg no REsp 1022614 SP 2008/0009571-6 Decisão:08/04/2008 DJE DATA:17/04/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00239

REsp 712998 RJ 2004/0180932-3 Decisão:04/09/2007 DJ DATA:08/02/2008 PG:00640 RSSTJ VOL.:00037 PG:00248

REsp 759279 RJ 2005/0099208-4 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:11/09/2007 PG:00212 RSSTJ VOL.:00037 PG:00252

REsp 793073 RS 2005/0179042-3 Decisão:15/12/2005 DJ DATA:20/02/2006 PG:00320 RSSTJ VOL.:00037 PG:00259

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REsp 475078 SP 2002/0139284-0 Decisão:14/09/2004 DJ DATA:27/09/2004 PG:00213 RSSTJ VOL.:00037 PG:00244

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