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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 398 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
398
data
2009-09-23
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 398 do STJ

Súmula 398

DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Enunciado A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 23/09/2009

Fonte DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00153 RSTJ VOL.:00216 PG:00753

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:005107 ANO:1966 ART:00004 (REVOGADA PELA LEI N. 7.839, DE 12/10/1989)

LEG:FED LEI:005958 ANO:1973 ART:00001

LEG:FED SUM:000085 ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEG:FED SUM:000154 ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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LEG:FED SUM:000210 ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEG:FED SUM:000443 ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] FGTS. [...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. [...] 2. 'Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66' (Súmula 154/STJ). 3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ." (REsp 1110547 PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

"FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ. 3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação. [...]" (REsp 984121 PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008)

"[...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. [...] Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66, têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº 5.958/73. [...] 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na

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propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. [...]" (REsp 852743 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 169)

"[...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. [...] Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66, têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº 5.958/73. [...] 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. [...]" (REsp 865905 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 180)

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º, da Lei nº 5.107/66. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. 2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 908738 PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ

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10/05/2007, p. 359)

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] Acórdão que confirmou a extinção do processo decretada pela sentença, reconhecendo prescrito o direito de ação, ao fundamento de que, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da vigência da Lei n° 5.705/71, tendo o lapso trintenário findando trinta anos após a vigência desta. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. 2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 910420 PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 267)

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. [...] Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433 para o caso ora posto em debate - incidência de juros progressivos aos empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei 5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do

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FGTS. 5. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. [...]" (REsp 803567 PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 30/11/2006, p. 159)

"[...] FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Recurso especial no qual se alega violação do artigo 4° da Lei n° 5.107/66. Argumenta-se que é assegurado ao fundista o direito à progressividade dos juros de seus depósitos, sustentando, inclusive, que a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 834915 PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 261)

"[...] FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. [...] Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 210 desta Corte. 2. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. [...]" (REsp 794004 PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006, p. 195) Página 1625 de 2847

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. [...] Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433 para o caso ora posto em debate ? incidência de juros progressivos aos empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei 5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS. [...]" (REsp 805848 PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 297)

Precedentes

REsp 1110547 PE 2009/0000390-8 Decisão:22/04/2009 DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00227

REsp 984121 PE 2007/0219203-2 Decisão:13/05/2008 DJE DATA:29/05/2008 LEXSTJ VOL.:00228 PG:00166 RSSTJ VOL.:00037 PG:00222

REsp 852743 PE 2006/0137173-0 Decisão:16/10/2007 DJ DATA:12/11/2007 PG:00169 RSSTJ VOL.:00037 PG:00181

REsp 865905 PE 2006/0149267-5 Decisão:16/10/2007 DJ DATA:08/11/2007 PG:00180 RSSTJ VOL.:00037 PG:00195

REsp 908738 PE 2006/0267950-2 Decisão:10/04/2007 DJ DATA:10/05/2007 PG:00359 LEXSTJ VOL.:00214 PG:00235

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REsp 910420 PE 2006/0274823-1 Decisão:10/04/2007 DJ DATA:14/05/2007 PG:00267 RSSTJ VOL.:00037 PG:00216

REsp 803567 PE 2005/0206513-2 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:30/11/2006 PG:00159 RSSTJ VOL.:00037 PG:00159

REsp 834915 PE 2006/0094737-3 Decisão:03/08/2006 DJ DATA:31/08/2006 PG:00261 RSSTJ VOL.:00037 PG:00175

REsp 794004 PE 2005/0181883-2 Decisão:04/04/2006 DJ DATA:18/04/2006 PG:00195 RSSTJ VOL.:00037 PG:00157

REsp 805848 PE 2005/0213332-0 Decisão:14/03/2006 DJ DATA:03/04/2006 PG:00297 RNDJ VOL.:00078 PG:00100 RSSTJ VOL.:00037 PG:00169

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