Metadados
- titulo
- Súmula nº 397 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 397
- data
- 2009-09-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 397 do STJ
Súmula 397
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Enunciado O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 23/09/2009
Fonte DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00099 RSTJ VOL.:00216 PG:00752
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. 2. 'A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito".' (REsp 168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Página 1617 de 2847
Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). (AgRg no REsp 784771 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)
"O presente feito decorre de ação de execução ajuizada pelo Município em face de débitos de IPTU e outras taxas municipais, referentes aos exercícios de 1993 a 1995, sobre imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica de Minas Gerais (MINASCAIXA). O lançamento do débito foi realizado indicando como devedor o nome do antigo proprietário, haja vista que a MINASCAIXA, sucedida pelo Estado, ainda não havia providenciado a alteração cadastral. II - O dever da MINASCAIXA seria informar ao Fisco Municipal que adjudicou, arrematou ou adquiriu o bem sobre o qual recaem os tributos executados, ou seja, descumpriu a obrigação legal e agora sua sucessora pretende se beneficiar deste ato. Mutatis mutandis, prevalece o princípio pelo qual é vedado à parte se beneficiar da própria torpeza. III - Ao contrário do que afirma o recorrente o disposto no artigo 202 do CTN foi cumprido, uma vez que constou o nome do devedor original, ou seja, do antigo proprietário do imóvel. O deslocamento do débito para o Estado recorrente é consectário da sub-rogação inerente à transferência da propriedade, neste sentido permanece hígida a execução contra o responsável tributário. IV - Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo administrativo. Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da recorrente não anula a execução.[...] V - É vedado a este Superior Tribunal de Justiça apreciar, no âmbito do recurso especial, alegação de violação a dispositivos constitucionais, bem como matéria que foi decidida sob a ótica exclusivamente constitucional." (REsp 842771 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007)
"In casu: (a) cuida-se de crédito tributário referente à cobrança de IPTU, cuja notificação, segundo Tribunal a quo, operou-se no dia 30.01.1996, que não foi impugnada no trintídio, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário; (b) a propositura da execução fiscal se deu em 28.12.2001. 10. O Fisco Municipal aduz em seu recurso especial que em relação à CDA n.º 830 inocorreu a prescrição, porquanto sustenta a tese no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a inscrição do débito em dívida ativa. Assim é que a presunção da CDA merece ser afastada porquanto a regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela prevista no item 6 da ementa 'nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional Página 1618 de 2847
conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN)'. 11. Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário em 30.01.1996 e a execução fiscal restou intentada em 28.12.2001, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco. 12. [...] é cediço que o prévio lançamento é requisito ad substanciam da obrigação tributária, consoante a regra inserta no art. 145 do CTN, razão pela qual, tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento." (REsp 965361 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009)
"[...] o controvérsia dos autos restringe-se ao prazo de prescrição para cobrança de débitos tributários relativos ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do recorrente nos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Defende o recorrente que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorre no momento da entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual, na hipótese dos autos, deve-se considerar prescrito o crédito em 31.12.1998, 31.12.1999 e 31.12.2000, respectivamente. Por outro lado, alega que, à época do ajuizamento da execução fiscal, anterior à vigência da Lei 118/2005, adotava-se como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal do devedor e não o despacho que a ordenara. Relativamente ao IPTU, deve-se considerar que se trata de imposto com lançamento automático e periodicidade anual, cujo fato gerador é a propriedade, domínio ou posse do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo suficiente para constituição do crédito o simples envio do carnê de recolhimento ao endereço constante no cadastro do Município, a fim de pagamento espontâneo. Isto significa que, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, para a constituição do crédito tributário não há necessidade de notificação do devedor ou de qualquer procedimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento pacífico no âmbito das Primeira e Segunda Turmas[...]" (REsp 1062061 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009) É de ser prestigiado o entendimento firmado nesses precedentes, tendo em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (<<REsp 1111124>> PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, Página 1619 de 2847
DJe 18/06/2009)
Precedentes
REsp 869683 SC 2006/0160162-5 Decisão:02/06/2009 DJE DATA:10/06/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00118
REsp 965361 SC 2007/0151921-0 Decisão:05/05/2009 DJE DATA:27/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00122
REsp 1111124 PR 2009/0015684-1 Decisão:22/04/2009 DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00146
REsp 1062061 SC 2008/0115296-5 Decisão:19/02/2009 DJE DATA:25/03/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00140
REsp 868629 SC 2006/0155607-0 Decisão:07/08/2008 DJE DATA:04/09/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00114
AgRg no REsp 784771 RS 2005/0161840-0 Decisão:03/06/2008 DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00103
REsp 842771 MG 2006/0084225-1 Decisão:27/03/2007 DJ DATA:30/04/2007 PG:00290 RSSTJ VOL.:00037 PG:00107
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