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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 395 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
395
data
2009-09-23
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 395 do STJ

Súmula 395

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 23/09/2009

Fonte DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00011 RSTJ VOL.:00216 PG:00750

Referências Legislativas LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00002 INC:00001

Excerto dos Precedentes Originários "Enquanto na 'venda financiada' existem dois negócios jurídicos, compreendendo compra e venda e financiamento, observado que o acréscimo surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o acréscimo é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio, sendo este acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico. - Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN 84-5/MG, DJ de 15/02/96)." "As vendas a prazo diferem das vendas realizadas com cartão de crédito. Nas vendas financiadas com cartão de crédito, existe discriminação dos valores da mercadoria e dos encargos financeiros, envolvendo três pessoas distintas, a saber: comprador, empresa vendedora e instituição financeira. Nas vendas a prazo por meio de financiamento próprio, o acréscimo resultante da operação irá integralizar o lucro da empresa. Outra distinção a ser anotada diz respeito aos encargos financeiros da venda financiada e os encargos sobre a venda a prazo. Enquanto no financiamento existem dois negócios jurídicos, compreendendo

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compra e venda e financiamento, observado que o acréscimo surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o acréscimo é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio, sendo este acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico. Essa diferenciação é a razão para a incidência de ICMS nas vendas a prazo e exclusão para os encargos da 'venda financiada' e financiamento com cartão de crédito." (AgRg no REsp 195812 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 21/10/2002)

"A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS. 2. A 'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento[...]"(EREsp 215849 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008, REPDJe 13/08/2008)

"O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 406/68) e a base de cálculo 'é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria' (art. 2º, inciso I, do referido Decreto-Lei). Considera-se como tal o preço da mercadoria fixado na nota fiscal, ainda que nele esteja incluído valor adicionado em função do diferimento do pagamento (venda a prazo). 2. Não há como aplicar, para esse efeito, por analogia, o entendimento da súmula 237/STJ, segundo 'Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS'. É que, nas vendas a prazo, eventual acréscimo de valor integra o próprio preço da operação de venda, sendo ajustado entre comprador e vendedor, fixado na respectiva nota fiscal e integralmente recebido pelo contribuinte. No caso de operações financiadas por cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento são devidos em decorrência de outra relação jurídica, estabelecida entre o tomador do empréstimo e a entidade operadora do cartão, relação essa alheia à operação de venda da mercadoria (que é à vista) e estranha ao fato gerador e à base de cálculo do ICMS." (EREsp 234500 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005

"Inexistindo similitude entre as operações de venda por cartão de crédito e venda a prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente o teor da Súmula 237 desta Corte. 2. Diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações distintas para a efetiva 'saída da mercadoria' do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma

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compra e venda e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como uma única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e comprador. 3. Às vendas financiadas, correta a aplicação analógica da Súmula 237/STJ, devendo-se excluir da base de cálculo os encargos financeiros do financiamento. 4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na base de cálculo da exação os acréscimos financeiros prévia e diretamente acordados entre as partes contratantes." "Verifica-se que não assiste razão à embargante, visto que o entendimento adotado pelo julgado paradigma, no que diz respeito à exclusão dos encargos financeiros decorrentes da venda a prazo na base de cálculo do ICMS, restou superado no âmbito da 1ª Seção desta Corte. Vinha me posicionando, mesmo monocraticamente, pela aplicação análogica da Súmula 237/STJ, excluindo os acréscimos decorrentes da venda parcelada da base de cálculo da referida exação, acompanhando a jurisprudência outrora pacificada na Corte. [...]Ocorre, entretanto, que nova corrente se inaugurou no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, fazendo diferenciação dos encargos financeiros, para fins de composição da base de cálculo do ICMS, decorrentes da venda a prazo e da venda financiada, afastando a incidência da Súmula 237/STJ às hipóteses como a dos presentes autos."[...] "A operação a que se refere o dispositivo é única e corresponde, na hipótese em estudo, à venda em si, não qualquer outra. Explico: Nas vendas a prazo, temos um valor base acrescido tão-somente de um quantum correspondente à expectativa de atualização monetária, sendo tudo pactuado diretamente entre o estabelecimento vendedor e o consumidor. Já na venda financiada, a diferença entre o preço à vista e o preço final se dá em virtude de acréscimos outros que não apenas correção da moeda, como, por exemplo, juros compensatórios, remuneratórios e outros encargos contratuais (registro de contrato, taxa de abertura de crédito etc). Assim, é possível, nitidamente, quando da realização de um negócio nessa modalidade, distinguir duas operações embutidas na saída da mercadoria: uma de compra e venda e outra de financiamento. Temos, então, nessa segunda operação, apenas a facilitação para a aquisição da mercadoria através do pagamento em parcelas do preço inicial, nelas acrescidas, além da remuneração da instituição que o viabiliza, os encargos supra citados. Essa instituição poderá se apresentar claramente como um terceiro que firma parceria com o estabelecimento vendedor, bem como este próprio, até mesmo através de uma subsidiária."[...] "Deve-se, portanto, excluir os valores delas decorrentes da base de cálculo do ICMS, tendo em vista que se configuram operações completamente distintas das de compra e venda e que os acréscimos delas decorrentes não ficam com o contribuinte do ICMS. Vale lembrar que sobre tais operações já incide outro tributo de competência da União Federal, qual seja, o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (art. 153, V, CF/88). Diferentemente, as vendas a prazo não englobam qualquer outra operação além da mera compra e venda. Os acréscimos nelas presentes são acordados entre as duas partes, correspondendo apenas a estimativa de atualização da moeda. Clara fica a composição da base de cálculo quando se analisa prática comum do mercado na qual o vendedor estabelece um 'preço cheio'

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e deixa de conceder o desconto que daria caso o pagamento se desse à vista, para parcelar a venda. Este preço corresponderá à base de cálculo do ICMS. Já, ao se conceder o desconto para pagamento à vista, fica este automaticamente excluído da base de cálculo. Por outro lado, se o preço 'original' já é o mínimo que pode ser praticado pelo vendedor e, optando o comprador em pagar parceladamente, entram eles em acordo para se adicionar um certo acréscimo para viabilizar a negociação, utilizando-se da mesma lógica acima, deve este montante extra compor a base de cálculo do ICMS.[...]" (EREsp 421781 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007)

"O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. 2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar prestações do financiamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador. 3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com cartão de crédito, para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. 4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS[...]" (EREsp 550382 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005)

"A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 550.382/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), firmou orientação no sentido de que, na venda a prazo, a quantia acrescida ao valor da mercadoria integra o próprio preço da operação e, conseqüentemente, a base de cálculo do ICMS. Assim, 'o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor'." (EREsp 826817 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008)

Precedentes

EREsp 826817 MG 2006/0264907-9 Decisão:24/09/2008 DJE DATA:13/10/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00046

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EREsp 215849 SP 2006/0235176-6 Decisão:11/06/2008 REPDJE DATA:13/08/2008 DJE DATA:12/08/2008 RSSTJ VOL.:00037 PG:00017

EREsp 421781 SP 2006/0088050-8 Decisão:13/12/2006 DJ DATA:12/02/2007 PG:00227 RSSTJ VOL.:00037 PG:00030

EREsp 234500 SP 2004/0158245-1 Decisão:09/11/2005 DJ DATA:05/12/2005 PG:00206 RDDT VOL.:00125 PG:00156 RSSTJ VOL.:00037 PG:00024 RSTJ VOL.:00199 PG:00079 RT VOL.:00848 PG:00175

EREsp 550382 SP 2004/0133304-5 Decisão:11/05/2005 DJ DATA:01/08/2005 PG:00308 RDDT VOL.:00127 PG:00156 RSSTJ VOL.:00037 PG:00042

AgRg no REsp 195812 SP 1998/0086716-3 Decisão:06/08/2002 DJ DATA:21/10/2002 PG:00277 RSSTJ VOL.:00037 PG:00015

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