Metadados
- titulo
- Súmula nº 394 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 394
- data
- 2009-09-23
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 394 do STJ
Súmula 394
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 23/09/2009
Fonte REPDJE DATA:21/10/2009 DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00435 RSTJ VOL.:00216 PG:00749
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00741 INC:00006
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] A restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). [...] em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. Há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. [...] a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorridos sem, contudo, fixar Página 1605 de 2847
valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. [...] não há configuração de preclusão, na medida em que o quantum exeqüendo se condicionou a procedimento de liquidação de sentença, sendo os embargos à execução a primeira oportunidade da recorrente impugnar a conta. Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo." (REsp 1001655 DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
"Esta Corte tem entendimento no sentido da possibilidade da discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário, com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, qual seja, imposto de renda sobre verbas indenizatórias, em execução fundada em título judicial. II - Na hipótese, não há que se falar em preclusão, uma vez que a matéria afeita ao excesso de execução poderá ser verificada quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença, podendo ser alegada pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do CPC." (AgRg no REsp 980107 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007, p. 336)
"[...] pode a embargante, FAZENDA NACIONAL, pretender, na apuração do quantum debeatur promovido com a liquidação, buscar a compensação do que já havia sido deduzido pela exeqüente sob o mesmo título - imposto de renda sobre verbas indenizatórias - na declaração anual do imposto de renda com os valores exeqüendos. Isso porque, na liquidação, apenas materializa-se a contabilidade da relação jurídica discutida no processo de conhecimento, sendo direito do executado alegar, em embargos à execução fundada em título judicial, qualquer causa impeditiva ou extintiva da obrigação, a teor do art. 741, VI, do CPC." (EREsp 779917 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 364)
"[...] A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à
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verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença. 3. O fato de caber à União a apresentação das declarações de ajuste anual, a fim de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF, não exclui a possibilidade de apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença." (EREsp 786888 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008)
Precedentes
REsp 1001655 DF 2007/0255772-4 Decisão:11/03/2009 DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00479
EDcl nos EREsp 963216 DF 2008/0107618-2 Decisão:27/08/2008 DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00036 PG:00444
EREsp 786888 SC 2006/0250464-2 Decisão:27/08/2008 DJE DATA:09/09/2008 RSSTJ VOL.:00036 PG:00455
REsp 854957 DF 2006/0135685-0 Decisão:23/10/2007 DJ DATA:26/11/2007 PG:00155 RSSTJ VOL.:00036 PG:00476
AgRg no REsp 980107 DF 2007/0196723-9 Decisão:18/10/2007 DJ DATA:13/12/2007 PG:00336 RSSTJ VOL.:00036 PG:00439
EREsp 829182 DF 2006/0149487-3 Decisão:25/04/2007 DJ DATA:14/05/2007 PG:00243 RSSTJ VOL.:00036 PG:00461
EREsp 848669 DF 2006/0209330-8 Decisão:28/03/2007 DJE DATA:01/09/2008 RSSTJ VOL.:00036 PG:00465
EREsp 779917 DF 2006/0056196-7 Decisão:14/06/2006 DJ DATA:01/08/2006 PG:00364 RSSTJ VOL.:00036 PG:00448
REsp 778110 DF 2005/0145108-0 Decisão:11/04/2006 DJ DATA:25/04/2006 PG:00114 RSSTJ VOL.:00036 PG:00470
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