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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 392 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
392
data
2009-09-23
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 392 do STJ

Súmula 392

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

Enunciado A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 23/09/2009

Fonte DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00281 RSTJ VOL.:00216 PG:00747

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00202

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008

Excerto dos Precedentes Originários "[...] o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, defendendo ser possível a alteração da Certidão da Dívida Ativa, antes da prolação da sentença de primeiro grau de jurisdição, para fazer constar como executado o adquirente do imóvel. Afirma que 'deve prevalecer no presente caso o entendimento deste eg. STJ quanto à hipótese prevista pelo art. 135, do CTN - no sentido de ser possível a substituição do pólo passivo da execução fiscal, independente de erro material, apenas mediante a exigência da prova da co-responsabilidade - (...)'. [...] A pretensão não merece prosperar. Como bem ressaltado na Página 1590 de 2847

decisão ora agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80." (AgRg no Ag 771386 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 413).

"O agravante aduz, em síntese, que: (a) a hipótese é 'análoga à da co-responsabilidade tributária, prevista pelo art. 135 do CTN, na qual este e. STJ vem admitindo a substituição do pólo passivo da execução fiscal, mesmo sem que o terceiro acionado estivesse constando da CDA'; (b) 'se o adquirente do imóvel se sub-rogou na responsabilidade pelo pagamento do IPTU, correta é a substituição do pólo passivo da presente execução fiscal, a fim de que seja procedida a citação adquirente, em homenagem ao princípio da economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional'. [...] O agravo regimental não merece prosperar. Não se mostra desacertada a decisão agravada, pois, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento." (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224).

"Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem como do veículo, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar as importâncias e a forma de cálculo. [...] A propósito, firmou-se nesta Corte orientação no sentido de que a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública, em observância ao princípio da economia processual, sendo esse procedimento permitido até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. [...] Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, deve ser concedida oportunidade à recorrente para substituir a Certidão de Dívida Ativa eivada de irregularidade." (EDcl no REsp 820249 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 284).

"A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública em observância ao princípio da economia processual. Tal procedimento é permitido até a prolação da sentença nos embargos à execução, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº

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6.830/80 [...]. Em certas ocasiões, entretanto, a substituição ou emenda da CDA deve ser indeferida. É o caso, por exemplo, da alteração do sujeito passivo nela indicado. Se admitida, representaria a alteração do próprio lançamento. [...] Não é a hipótese dos autos. Pretende o embargante substituir a CDA por vício nitidamente formal, vale dizer, para especificar o débito de IPVA por exercício e individualizar o veículo. A doutrina tem admitido, em situações desse jaez, a substituição, como demonstram as seguintes citações: '(...) Entretanto, mesmo tratando-se de prerrogativa da Fazenda Pública, há limitações materiais e formais à emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa...Portanto, verificando a Fazenda Pública que da Certidão de Dívida Ativa consta omissão de qualquer dos requisitos previstos no art. 202 do CTN ou erro a eles relativo, poderá, por iniciativa própria, ou motivada, promover a emenda ou requerer a substituição da Certidão até o momento da sentença nos embargos, afastando, dessa forma, o vício do título e, conseqüente nulidade da execução...Em remate, pode a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão da Dívida Ativa, até a sentença dos embargos à execução, desde que não exercida essa prerrogativa com o fim de corrigir erros ou vícios do processo administrativo a que se liga a Certidão' (Rodrigues, Cláudia in 'O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública'. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 207/208 e 212 - original sem grifos). O artigo 202 do CTN, a que se refere a autora, estabelece os requisitos obrigatórios da CDA, incluindo a quantia devida, a origem e a natureza do crédito. [...] Américo Luís Martins da Silva reservou um item exclusivamente para tratar da substituição e emenda da certidão da dívida ativa. Vale transcrever os seguintes excertos do tópico em comento:'Para Aliomar Baleeiro, do rigor formal da inscrição como ato jurídico administrativo, decorre logicamente a severidade do acima transcrito art. 203 do CTN, cominando a sanção de nulidade, para a inscrição e para a certidão dela, se forem omitidos ou estiverem erradas as indicações essenciais arroladas no art. 202 do CTN (nome do devedor, dos co-responsáveis; seu domicílio ou residência; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e a natureza do crédito; a data em que foi inscrita; e o número do processo administrativo de que se originar o crédito). Todavia, essa nulidade por defeito formal pode ser sanada pela apresentação de nova e correta certidão da inscrição, mas só até o momento anterior à conclusão dos autos ao juiz de primeira instância para julgamento dos embargos do devedor ao executivo fiscal...Posteriormente, o § 8º do art. 2º da Lei 6.830, de 22.09.1980, veio prescrever que 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. Como se vê, o citado § 8º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal não inovou em nada a matéria, já que apenas repetiu dispositivo já existente no Código Tributário Nacional. A única diferença reside no fato de o Código Tributário Nacional admitir apenas a substituição e a atual Lei de Execução Fiscal permitir não apenas a substituição mas também a emenda. Emenda constitui correção de defeito ou de erro, na inscrição e na certidão, por provocação da parte

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interessada ou de ofício pelo juiz, sem que se tenha que substituí-los integralmente por outros. A emenda refere-se, portanto, ao saneamento de possíveis irregularidades existentes na certidão. Geralmente, o juiz, que conduz as diligências e atos processuais da ação de execução fiscal, examina a certidão tão logo lhe chegue em conclusão o processo, após os trabalhos de autuação e registro. Pode ser que neste momento verifique defeito ou erro que possa ser sanado. Quando isto ocorre, determina, então, que seja emendada. Já a substituição diz respeito a colocação de uma certidão nova no lugar da anterior, em virtude de defeito ou erro grave que implica na sua nulidade. Assim, ao contrário da emenda, a substituição tem como causa a necessidade de alteração completa da certidão da dívida ativa, inclusive da quantia cobrada. No entanto, o prazo para que a Fazenda Pública proceda à substituição termina no momento em que for proferida a decisão de primeira instância. Este prazo é de preclusão' ('A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública', pp. 146/147)). Assim, é possível a substituição da CDA para especificar os exercícios compreendidos na dívida e anotar o número do veículo tributado pelo IPVA." (EREsp 823011 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 261).

"A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública em observância ao princípio da economia processual. Tal procedimento, contudo, é permitido até a prolação da sentença, consoante dispõe o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 [...].Por decisão de primeira instância compreende-se a sentença proferida nos embargos à execução, consoante a orientação desta Corte [...]. A mais abalizada doutrina segue o mesmo entendimento, como se verifica dos trechos retirados de diversas obras relativas ao assunto: 'Não há execução sem título executivo, líquido, certo e exigível, que lhe sirva de base ou fundamento (CPC, arts. 583 e 586). A exemplo do que já dispunha o Código Tributário Nacional, art. 203, permite, porém, a Lei n. 6.380 um privilégio à Fazenda Pública, qual seja, o da substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal, desde que não tenha sido ainda proferida a sentença de primeira instância nos embargos do devedor' (Theodoro Júnior, Humberto in 'Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência', 9ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo. 2004, pág. 26 - negritei); Entretanto, mesmo tratando-se de prerrogativa da Fazenda Pública, há limitações materiais e formais à emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa...O primeiro aspecto a ser analisado é a oportunidade para a emenda ou substituição da Certidão. Trata-se de um limite de ordem processual. O art. 203 do CTN, em comento, dispõe que... ' a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância'. O legislador, ao referir-se a decisão de primeira instância teve em mente a sentença proferida nos embargos do executado, pois é nesta que será decidida a controvérsia da pretensão executiva. Para Maria Helena Rau de Souza, '...a norma em foco, ao aludir à decisão de primeira instância, teve em vista a sentença de mérito proferida em função de defesa oposta pelo executado, haja vista o

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conteúdo de sua parte final'. É nos embargos que o executado exercerá amplamente sua defesa, impugnando a legitimidade da pretensão Fazendária, oportunidade que não teve anteriormente, em razão da forma como se constitui o título executivo da Fazenda Pública, conforme já tratado. Em sede de embargos as arestas são aparadas e a pretensão da Fazenda, se subsistir, fica purificada, ao menos quanto ao seu aspecto de direito material. Portanto, verificando a Fazenda Pública que da Certidão de Dívida Ativa consta omissão de qualquer dos requisitos previstos no art. 202 do CTN ou erro a eles relativo, poderá, por iniciativa própria, ou motivada, promover a emenda ou requerer a substituição da Certidão até o momento da sentença nos embargos, afastando, dessa forma, o vício do título e, conseqüente nulidade da execução.'(...) Em remate, pode a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão da Dívida Ativa, até a sentença dos embargos à execução, desde que não exercida essa prerrogativa com o fim de corrigir erros ou vícios do processo administrativo a que se liga a Certidão" (Rodrigues, Cláudia in 'O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública', Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, pág. 207/208 e 212 - [...]); 'Teve em vista a regra, impelida por grosseiras impropriedades, à sentença proferida nos embargos opostos pelo executado, como se depreende da sua parte final. Logo, frente a tais embargos, cuja convincente fundamentação aponta falha na certidão (p. ex., omissão do responsável por substituição, contra o qual se voltou a execução), à Fazenda é admissível corrigir ou substituir o título, alterando a causa petendi da respectiva demanda executória' (de Assis, Arakén in 'Manual do Processo de Execução', Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pág. 813 - [...]). No caso em tela, antes da prolação da sentença nos embargos do devedor, não foi proporcionada à exeqüente a faculdade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, a fim de sanar as deficiências verificadas, o que levou à equivocada extinção do processo sem resolução de mérito. O auto de lançamento presta-se para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto. É anterior à emissão da CDA, e com esta não se confunde. Dessarte, sua juntada não pode suprir falha da certidão. A CDA é emitida - caso o débito fiscal não seja solvido - e serve para perfectibilizar o título e instrumentalizar a execução fiscal." (EREsp 839824 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 282).

"1.Cinge-se a controvérsia em saber se é admissível a substituição da CDA em virtude da alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, por ocasião do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada pelo próprio exeqüente. Conforme consta do acórdão recorrido [...], a alienação do imóvel ocorreu em 1995 e o débito, objeto da presente demanda, refere-se ao IPTU e taxas relativas aos exercícios de 1998 a 2000. Não se nega, a princípio, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do art. 203, do CTN, e do § 8º do art. 2º, da Lei n.º 6.830/80, pode, em determinados casos, ser emendada ou substituída até 'a decisão

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de primeira instância'. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que tal substituição somente é admissível nas hipóteses de erros materiais ou pequenos defeitos formais; nunca, porém, com a finalidade de corrigir vícios que acarretem substancial modificação no lançamento do débito tributário. [...] 2. No caso dos autos, a pretendida substituição da CDA não decorreu de simples erro material, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, por ocasião do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada pelo próprio exeqüente." (REsp 750248 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 493).

"A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de não se usar rígidos critérios de aferição de valia da CDA, diante o princípio da instrumentalidade das formas. Não se deve esquecer, entretanto, que os títulos executivos, dentre os quais a CDA, são títulos formais, nos quais devem estar bem delineados os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa. [...] Essa é justamente a questão que deve ser enfrentada: é válida uma CDA para cobrança de tributo de mais de um exercício, em que não estão especificados os valores por período e nem discrimina o veículo tributado? Na mesma linha de entendimento do Tribunal a quo, considero que a ausência de discriminação dos valores por exercício, bem como do veículo que originou o débito fiscal, tolhe o questionamento das importâncias e da forma de cálculo. Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título. [...] Quanto à tese remanescente, de acordo com a orientação firmada por esta Corte, a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública em observância ao princípio da economia processual, sendo esse procedimento permitido até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. [...] Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, deve ser concedida oportunidade à recorrente para substituir a Certidão de Dívida Ativa eivada de irregularidade." (REsp 837250 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 14/03/2007, p. 240).

"Com efeito, é firme o entendimento desta Corte de que é nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes. Consoante ressaltado no julgamento do REsp nº 733.432/RS, rel. Min. José Delgado, DJ de 8/8/2005, a ausência de discriminação dos valores exigidos na CDA constituiria afronta ao princípio da ampla defesa, bem como inobservância do postulado do devido processo legal. [...] Ressalto que a circunstância de a CDA em análise cuidar de cobrança de IPVA, e não de IPTU, não altera o entendimento ora adotado. Isso porque a falta da discriminação dos exercícios correspondentes à exação cobrada, de igual modo, impede o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. A alegação do recorrente Página 1595 de 2847

de que a emissão de CDA, no caso de cobrança de IPVA, é precedida de prévio auto de lançamento - no qual consta a discriminação dos exercícios relativos as exações exigidas - e que esse procedimento não ocorre na cobrança do IPTU é questão fático-probatória que não fora examinada no acórdão recorrido e que não comporta exame na via do especial. Ora, avaliar, na instância especial, que o contribuinte foi notificado do auto de lançamento que engloba e discrimina os diversos exercícios financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA, e ainda, nesta instância, proceder a análise comparativa com o procedimento efetuado para a cobrança do IPTU, sem dúvida, reclama ampla dilação probatória, sobretudo quando, no acórdão recorrido, não houve pronunciamento algum acerca dessas questões fáticas. Nesse contexto, pois, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública em observância ao princípio da economia processual. Tal procedimento é permitido até a prolação da sentença, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 [...]. A CDA é emitida - caso o débito fiscal não seja solvido - e serve para perfectibilizar o título e instrumentalizar a execução fiscal. No caso em tela, o Juiz extinguiu o feito quando ainda admissível a substituição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, quando ainda não fora proferida sentença nos embargos. Não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. Esclareço que, até a prolação da sentença que julgou a execução fiscal, o feito tinha tramitação regular, ou seja, não teria como o Estado solicitar a substituição da CDA sem saber que a mesma padecia de vício que resultaria em sua nulidade. Somente em momento posterior à sentença é que poderia o Estado solicitar a emenda ou substituição do título, o que foi feito em sede de apelação, a qual restou improvida. Conquanto não se trate de dever do Juiz, mas de uma faculdade ou de 'um privilégio à Fazenda Pública', no dizer de Humberto Theodoro Júnior, deveria ter sido conferida oportunidade à exeqüente para substituir a certidão de dívida ativa eivada de vícios, o que não ocorreu na hipótese. [...] No caso, portanto, merece reforma o aresto atacado, uma vez que não foi dada oportunidade ao exeqüente de substituir a CDA." (REsp 837364 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 310).

"A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é nula a CDA que deixa de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que originou o débito objeto da execução, o que prejudica a defesa do executado, dificultando o conhecimento da origem da dívida, das importâncias devidas e da forma de cálculo utilizada. Não obstante, tem-se entendido que não é possível, em face dessa circunstância, o indeferimento da inicial e a extinção do processo executivo sem antes se possibilitar ao exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título. [...] No caso em exame, a execução

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fiscal foi extinta por força da nulidade da CDA, sem ter sido oportunizada ao exeqüente a substituição do título. Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo ser reformado o aresto atacado." (REsp 897357 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007, p. 173).

"A Lei de Execução Fiscal exige que a CDA contenha os mesmos elementos do Termo de Inscrição (art. 2º, § 6º) e autoriza que o preparo e numeração do referido título por processo manual, mecânico ou eletrônico (art. 2º, § 7º). O § 8º do supracitado dispositivo legal, dispõe ainda que, enquanto não houver decisão de primeira instância, a CDA pode ser emendada ou substituída, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos. Deveras, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a liquidez e certeza inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para apurar encargos, obstando execuções arbitrárias. Por isto que o art. 203 do CTN comina pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA pelo descumprimento desses requisitos legais. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. [...] Não obstante, verifica-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, 'até a decisão de de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.' Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução. [...] In casu, à Fazenda Municipal era facultado emendar ou substituir o título executivo até a prolação da sentença que acolheu os embargos à execução fiscal; quedando-se inerte, opera-se a fortiori a preclusão temporal." (REsp 902357 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 243).

"'(...) É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. (...) Não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios'. (EREsp 823.011/RS, Min. Castro

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Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). [...] No caso em exame, a execução fiscal foi extinta por força da nulidade da CDA, sem ter sido oportunizado ao exeqüente a possibilidade de substituição do título. Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo ser reformado o aresto atacado." (REsp 904475 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 256).

Precedentes

AgRg no Ag 888479 BA 2007/0096726-9 Decisão:11/09/2007 DJ DATA:01/10/2007 PG:00232 RSSTJ VOL.:00036 PG:00292

REsp 750248 BA 2005/0079465-8 Decisão:19/06/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00493 RSSTJ VOL.:00036 PG:00320

AgRg no Ag 815732 BA 2006/0198813-7 Decisão:27/03/2007 DJ DATA:03/05/2007 PG:00224 RSSTJ VOL.:00036 PG:00288

REsp 904475 RS 2006/0258715-2 Decisão:20/03/2007 DJ DATA:12/04/2007 PG:00256 RSSTJ VOL.:00036 PG:00361

REsp 902357 RS 2006/0070657-5 Decisão:13/03/2007 DJ DATA:09/04/2007 PG:00243 RSSTJ VOL.:00036 PG:00349

EREsp 839824 RS 2006/0214837-1 Decisão:28/02/2007 DJ DATA:19/03/2007 PG:00282 RSSTJ VOL.:00036 PG:00310 RSTJ VOL.:00206 PG:00021

REsp 837250 RS 2006/0080485-4 Decisão:27/02/2007 DJ DATA:14/03/2007 PG:00240 RSSTJ VOL.:00036 PG:00328

EREsp 823011 RS 2006/0249935-1 Decisão:14/02/2007 DJ DATA:05/03/2007 PG:00261 RSSTJ VOL.:00036 PG:00302

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REsp 897357 RS 2006/0234962-6 Decisão:06/02/2007 DJ DATA:22/02/2007 PG:00173 REVFOR VOL.:00395 PG:00373 RSSTJ VOL.:00036 PG:00345 RT VOL.:00861 PG:00155

AgRg no Ag 771386 BA 2006/0104068-9 Decisão:12/12/2006 DJ DATA:01/02/2007 PG:00413 RSSTJ VOL.:00036 PG:00285

EDcl no REsp 820249 RS 2006/0034133-9 Decisão:10/10/2006 DJ DATA:26/10/2006 PG:00284 RSSTJ VOL.:00036 PG:00297

REsp 837364 RS 2006/0078758-3 Decisão:15/08/2006 DJ DATA:31/08/2006 PG:00310 RSSTJ VOL.:00036 PG:00338

REsp 829455 BA 2006/0056758-6 Decisão:27/06/2006 DJ DATA:07/08/2006 PG:00211 RSSTJ VOL.:00036 PG:00324

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