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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 390 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
390
data
2009-09-02
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 390 do STJ

Súmula 390

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 02/09/2009

Fonte DJE DATA:09/09/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00103 RSTJ VOL.:00216 PG:00745

Excerto dos Precedentes Originários "A lei, pois, restringe a possibilidade de uso dos Infringentes aos julgados, por maioria, preferidos em Apelação e em Ação Rescisória; silencia quando se trata de decisões proferidas em remessa necessária. Ver a questão sob o prisma de uma interpretação mais analógica ou mesmo sistemática da lei, teríamos que, necessariamente, comungar da ideia que a remessa necessária e a Apelação apresentam natureza semelhante, o que não posso concordar. A remessa necessária ou qualquer outra expressão utilizada como o mesmo sentido. Em que certas demandas são apreciadas, obrigatoriamente, pelo segundo grau de jurisdição, a revelia do próprio interesse das partes litigantes, não tem a natureza de recurso. Visa, como já tive oportunidade outras de expressar quando do trato do assunto, complementar o ato complexo que se iniciou com a decisão monocrática contrária à Fazenda Pública. O recurso é do interesse das partes, a remessa é condição necessária para que certas demandas possam atingir a situação da coisa julgada, haja vista o interesse de ordem pública que está sendo apreciado pelo Judiciário. Teve em vista o legislador preservar o patrimônio público, a exigir a ratificação de uma sentença por um órgão colegiado, independentemente de Apelação fazendária. Objetivou, inclusive, preservar o patrimônio público da inoperância, muitas vezes observável, dos patronos do Estado, que não recorrem em tempo hábil." (AgRg no Ag 185889 RS, Rel. Ministro EDSON

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VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 292).

"[...] a questão está em saber se são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unanime proferido em duplo grau de jurisdição obrigatório. A questão estava pacificada no âmbito do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo enunciado da Súmula n° 77 assim dispõe: 'Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio (Código de Processo Civil, art. 475).' Por outro lado. o artigo 530 do Código de Processo Civil estatui que: 'Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.' Ao que se tem, a lei, ela mesma, é expressa em admitir os embargos infringentes tão-somente quando não for unanime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Resta saber, no entanto, se se deve equiparar o reexame necessário ao recurso voluntário de apelação, ou não, para efeito de oposição de embargos infringentes, quando a parte sucumbente em grau de recurso é o Poder Público. [...] Com efeito, é isso que se extrai da letra do artigo 475 do Código de Processo Civil, verbis: As decisões proferidas contra a União, Estado ou Municípios, por conterem relevante interesse público, estão inequivocamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição. E este é, em natureza, condição de eficácia da sentença, cujos efeitos, assim, ficam subordinados ao seu reexame pelo Tribunal. Tem-se, assim, que o duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, à ausência de previsão legal. Gize-se, nesse passo, que as normas do reexame necessário, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter- se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional. Sucumbente o Poder Público, não lhe suprime o reexame obrigatório a apelação voluntária, apta a ensejar-lhe os embargos infringentes, como foi sempre comum da defesa dos interesses dos entes públicos em geral, aplicando-se, à espécie, o adágio latino dormientibus non succurrit ius."(EREsp 168837 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 126).

"[...] A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. [...] Sob esse enfoque esta Corte já assentou: 'Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um

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desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei.' (REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) [...] Destarte, a reforma do Código de Processo Civil, engendrada pela Lei 10.352/01, teve por alvo, desde a sua concepção, a celeridade da prestação jurisdicional, consoante exposição de motivos do Poder Executivo que acompanhou o Projeto de Lei: 'No alusivo ao recurso de embargos infringentes, a Comissão de Reforma recebeu sugestões as mais díspares, inclusive no sentido de sua extinção. Embora sem paralelo no direito comparado, cuida-se, todavia de meio de impugnação amplamente acolhido na tradição brasileira, e com bons resultados no sentido do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Pareceu, no entanto, altamente conveniente reduzir tal recurso (que ao final, implica em 'reiteração' da apelação) aos casos:(...) Com tais limitações, adequadas a reduzir bastante o número de embargos, o recurso é mantido. (Cf. PL 3.474/2000, Diário da Câmara dos Deputados, 23 de agosto de 2000, pág. 44553). Sob esse enfoque, em sede doutrinária, tivemos a oportunidade de assentar: (...) Nada obstante os vários pontos de assemelhação, não se tratando de recurso, mas de condição suspensiva de eficácia da decisão, o regime jurídico que se empresta à remessa obrigatória não é aplicável àquele; por isso, v.g., não são necessários os requisitos recursais de admissibilidade permitindo-se, inclusive, o oferecimento do recurso voluntário simultaneamente. (...) A nova reforma, inspirada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da submissão ao duplo grau e noutros dissipou divergência que lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda Pública. Essa nova ótica do legislador afasta algumas questões que se agitavam outrora. Considerando que o escopo da reforma foi a celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos infringentes da decisão não unânime de remessa necessária. (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Forense, 2005, pág. 929, grifamos)." (EREsp 823905 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009).

"O recurso ex officio é uma contribuição lusitana ao direito processual. Sua origem encontra-se no velho procedimento inquisitório da justiça penal. Para Alfredo Buzaid o recurso obrigatório foi concebido como instrumento de controle do arbítrio que o sistema inquisitivo possibilitava aos juízes. [...] No Direito brasileiro, o instituto foi adotado, mas - no dizer do Mestre Frederico Marques - 'não foi para ampliar a intervenção e controle judicial em processos relativos a direitos indisponíveis (o processo civil inquisitório) que adotamos o recurso de ofício, e, sim, para maior garantia do Erário. Só mais tarde

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é que a apelação ex officio passou a ser usada em algumas questões e litígios de direito matrimonial' (op. cit. pág. 365). Em verdade, o instituto traduz uma deformação cultural, herdada de nossas origens: a falta de confiança do Estado em seus agentes e a leniência em sancionar quem pratica atos ilícitos em detrimento do interesse público. Se o juiz ou advogado do Estado é desidioso ou prevaricador, outros povos civilizados o afastariam da magistratura. Nós, não: criamos uma complicação processual, pela qual, violentando-se o princípio dispositivo, obriga-se o juiz a recorrer. O Código de Processo Civil de 1973 racionalizou o sistema de recursos, especializando as diversas formas de apelos, em função do ato judicial a ser desafiado. Racionalizou, também, a terminologia dos atos praticados pelo juiz, no processo. Assim, o termo 'sentença' foi reservado para designar 'o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa' (CPC art. 161, § 1º). [...] No que respeita à sistemática dos recursos, o Art. 513, com admirável precisão, disse: 'Da sentença caberá apelação (Arts. 267 e 269)'. Assim especializada a apelação, destinou-se o agravo de instrumento às demais decisões. Já os embargos infringentes tiveram o âmbito de atuação limitado aos acórdãos provenientes de apelações. Vale dizer: aos arestos que apreciaram sentenças. Na impossibilidade de romper com a tradição do 'recurso ex officio', o Diploma de 1973 concebeu fórmula em que procurou conciliar a velha anomalia com o princípio do dispositivo e a terminologia científica adotada. A fórmula se traduziu no Art. 475 do CPC [...]. O Artigo 475 se insere como corpo estranho no sistema do Código. A decisão contrária ao Estado: a) julga o mérito e leva o apelido, mas não é sentença, porque não põe fim ao processo; b) não se confunde com 'decisão', pois não preclui; c) afasta-se destes dois atos do juiz por ser ineficaz. Enquanto os dois outros requisitam a atuação de atos da parte, para que tenham suspensos seus efeitos, o ato de que trata o Art. 475 é absolutamente ineficaz. O dispositivo nele contido apenas ganha eficácia depois de confirmado pelo Tribunal. Diante de tantas particularidades, o intérprete é levado a constatar que o ato do juiz - ao se pronunciar contra a pretensão do Estado - constitui o primeiro momento de um ato judicial complexo. O aperfeiçoamento deste ato complexo requer a manifestação de dois órgãos: o juiz singular e o Tribunal. O juiz, nesta hipótese, apresenta ao Tribunal um projeto de sentença. Aprovado, o esboço transforma-se em sentença, eficaz e apta a gerar coisa julgada. Em contrapartida, quando modifica o projeto, a Corte não estará reformando sentença. Estará ajustando a proposta ao que lhe parece deva ser a sentença correta. Percebido este fenômeno, é de concluir que na remessa ex officio não existe qualquer recurso. Muito menos; apelação. Ora, os embargos infringentes servem apenas para atacar apelações. Não desafiam qualquer outro recurso. [...] A Corte, efetivamente acolheu minha proposta, adotando o entendimento de que Acórdão majoritário em sede de remessa oficial não se expõe a embargos infringentes. Se assim ocorre, a decisão emitida pela Turma, na apreciação da remessa, pode ser conceituada como de última instância. Em consequência que a enfrentou merece conhecimento." (REsp 86473 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES

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DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/1996, DJ 16/12/1996, p. 50757).

"I - Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos infringentes contra decisão proferida, por maioria, em remessa necessária. II - Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. III - O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei." (REsp 402970 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 01/07/2004, p. 250)."A Corte, a esse respeito, já se pronunciou, afastando a aplicação da Súmula 77, do extinto TFR, no sentido de que os embargos infringentes são impróprios para desafiar acórdão não unânime proferido em sede de remessa ex officio, porquanto o Tribunal quando a aprecia, limita-se a complementar o ato complexo que se iniciou com a decisão monocrática contrária ao Estado. A propósito, fixou o Min. Humberto Gomes de Barros na assentada de 02/09/96 da Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp nº 860473/PR: [...]."(<<REsp 226053>> PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 234).

"[...] A 3a. Seção deste Tribunal Superior de Uniformização decidiu que o 'duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, à ausência de previsão legal.' (EREsp nº 168.837/RJ)." (REsp 511830 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 430).

Precedentes

EREsp 823905 SC 2006/0248751-2 Decisão:04/03/2009 DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00118

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REsp 402970 RS 2002/0001249-3 Decisão:16/03/2004 DJ DATA:01/07/2004 PG:00250 LEXSTJ VOL.:00182 PG:00144 RJTJRS VOL.:00241 PG:00035 RSSTJ VOL.:00036 PG:00148

REsp 511830 RS 2003/0027599-2 Decisão:05/08/2003 DJ DATA:13/10/2003 PG:00430 RSSTJ VOL.:00036 PG:00156

EREsp 168837 RJ 1999/0030981-2 Decisão:08/11/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00126 RSSTJ VOL.:00036 PG:00110

REsp 226253 RN 1999/0071123-8 Decisão:13/06/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00130 RSSTJ VOL.:00036 PG:00139

AgRg no Ag 185889 RS 1998/0027855-9 Decisão:08/06/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00292 RSSTJ VOL.:00036 PG:00107

REsp 226053 PI 1999/0070705-2 Decisão:19/10/1999 DJ DATA:29/11/1999 PG:00234 RSSTJ VOL.:00036 PG:00133

REsp 86473 PR 1996/0004623-9 Decisão:02/09/1996 DJ DATA:16/12/1996 PG:50757 LEXSTJ VOL.:00094 PG:00193 RSSTJ VOL.:00036 PG:00124

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