Metadados
- titulo
- Súmula nº 389 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 389
- data
- 2009-08-26
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 389 do STJ
Súmula 389
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Enunciado A comprovação do pagamento do ?custo do serviço? referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 26/08/2009
Fonte DJE DATA:01/09/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00051 RSTJ VOL.:00216 PG:00744
Referências Legislativas LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00100 PAR:00001
LEG:FED LEI:009457 ANO:1997 ART:00001
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A e. Segunda Seção do STJ já pacificou o entendimento de que a cobrança de taxa pela exibição de documentos por parte da empresa de telefonia
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tem amparo no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Aquela mesma legislação também prevê, para a defesa do acionista, recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que a legislação, além de legitimar a cobrança da "taxa", fornece meios para resguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra ao Judiciário em um processo, à primeira vista, desnecessário." (AgRg no REsp 920221 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 326)
"A cobrança da taxa de serviço está prevista no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976. Agravo regimental não conhecido. 'No que diz com o mérito da taxa referida, data venia, refoge aos limites da lide, tendo em vista que o que fez a decisão guerreada foi proclamar a ausência de interesse de agir em face da ausência de pagamento da taxa supostamente exigida pela ré, mas que sequer foi exigida pelo agravante.' " (AgRg no REsp 925266 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/05/2008)
"Nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, pode a empresa exigir do interessado valor correspondente ao custo do serviço de fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. II. Não demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos e concomitantemente apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" que lhe era exigida, falece de interesse de agir para a ação de exibição de documentos." (AgRg no REsp 935796 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008)
Precedentes
REsp 982133 RS 2007/0185490-1 Decisão:10/09/2008 DJE DATA:22/09/2008 RIOBDCPC VOL.:00056 PG:00156 RSSTJ VOL.:00036 PG:00094
AgRg no REsp 935796 RS 2007/0056554-6 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:13/10/2008 RSSTJ VOL.:00036 PG:00067
AgRg no REsp 940698 RS 2007/0081586-5 Decisão:20/05/2008 DJE DATA:20/06/2008 RSSTJ VOL.:00036 PG:00070
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AgRg no REsp 925266 RS 2007/0029630-8 Decisão:08/04/2008 DJE DATA:16/05/2008 RSSTJ VOL.:00036 PG:00065
AgRg no REsp 920221 RS 2007/0018149-0 Decisão:27/11/2007 DJ DATA:10/12/2007 PG:00387 RSSTJ VOL.:00036 PG:00055
AgRg no REsp 921266 RS 2007/0020354-7 Decisão:27/11/2007 DJ DATA:10/12/2007 PG:00388 RSSTJ VOL.:00036 PG:00058
AgRg no REsp 922080 RS 2007/0022799-7 Decisão:20/11/2007 DJ DATA:03/12/2007 PG:00326 RSSTJ VOL.:00036 PG:00062
REsp 939337 RS 2007/0074576-0 Decisão:16/10/2007 DJ DATA:26/11/2007 PG:00211 RSSTJ VOL.:00036 PG:00072
REsp 972402 RS 2007/0178844-2 Decisão:16/10/2007 DJ DATA:26/11/2007 PG:00214 RSSTJ VOL.:00036 PG:00086
REsp 943532 RS 2007/0088247-0 Decisão:10/10/2007 DJ DATA:26/11/2007 PG:00115 RSSTJ VOL.:00036 PG:00077
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