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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 388 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
388
data
2009-08-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 388 do STJ

Súmula 388

DIREITO CIVIL - DANO MORAL

Enunciado A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 26/08/2009

Fonte DJE DATA:01/09/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00011 RSTJ VOL.:00216 PG:00743

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00159

Excerto dos Precedentes Originários "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO E ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES PERTENCENTES AO AUTOR. EMISSÃO DE UM CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO CARACTERIZADA. [...] No presente pleito, o Tribunal de origem - ao concluir pela conduta ilícita do banco-recorrente, que, mesmo alertado do extravio/roubo de talonário, deixou de anotar no verso do cheque, emitido por terceiro, o motivo correto da devolução, acarretando, assim, a devolução do título por insuficiência de provisão, e a posterior indevida inscrição do autor no SERASA - majorou o quantum indenizatório dos danos morais, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos. 3. Inobstante a comprovada ocorrência do dano, mas diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, o montante fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e ajustando o

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valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente nesta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restabelecendo-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau. [...]" (REsp 888987 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 257)

"[...] DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, mesmo que, ao ser reapresentado, tenha sido devidamente pago, e ainda que não tenha havido registro do nome da correntista em órgão de proteção ao crédito. 2. O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. [...]" (REsp 453233 MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 240)

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DANO MORAL. PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. [...] As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta do banco-recorrente, configurado o dano moral, bem como a presença do nexo de causalidade. O Tribunal a quo concluiu que 'o acervo probatório evidencia que comerciante, correntista do Banco-apelante, emitiu cheques que foram devolvidos pela instituição financeira, sem justa causa, deixando fornecedores sem os pagamentos a que se destinavam ditos títulos, situação com a posterior quitação enfrentada' (fls.135). Assim sendo, rever tal conclusão implicaria o revolvimento dos elementos probatórios, procedimento inviável em sede de especial. Óbice da Súmula 07/STJ. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, 'a devolução indevida do cheque por culpa do banco, prescinde da prova do prejuízo' [...]" (REsp 857403 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310)

"[...] Dano moral. Devolução indevida de cheque. Desnecessidade de prova do dano. [...] A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. - O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. [...]" (REsp 620695 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 239)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALHA OPERACIONAL DE BANCO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE QUE INDUZIU O CORRENTISTA EM ERRO. ILICITUDE. PROVA DO PREJUÍZO. [...] Acórdão recorrido que descreve ocorrência de fato operacional da instituição financeira. Pretensão descabida de transferir-se a responsabilidade pelo evento ao correntista. Incidência da Súmula nº 7-STJ. - Basta a demonstração de que a vítima tenha passado por situação de transtorno, vexame ou humilhação para caracterizar-se o dano moral, passível de reparação.

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Circunstância que prescinde de prova, pois decorre da experiência comum. [...]" (REsp 576520 PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 30/08/2004, p. 303)c

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - DANO MORAL

  • SUCUMBÊNCIA. [...] A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. II - A jurisprudência recente da Segunda Seção desta Corte entende que, nas ações de indenização por dano moral, a postulação contida na inicial se faz em caráter meramente estimativo. Assim, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente em montante inferior ao assinalado na peça exordial, fica respeitada a proporcionalidade na condenação, porquanto a par de estabelecida em percentual razoável, se faz sobre o real montante da indenização a ser paga. [...]" (REsp 434518 MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 12/08/2003, p. 220)

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. DANO MORAL. FIXAÇÃO. [...] A restituição de cheque por insuficiência de fundos, indevidamente ocorrida por erro administrativo do banco, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir. II. Valor, entretanto, que deve ser adequado à situação concreta e aos parâmetros aceitos pelo STJ, a fim de evitar injustificado enriquecimento sem causa da parte autora. [...]" (REsp 299611 MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 224)

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. [...] A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. [...]" (REsp 240202 MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 79)

Precedentes

REsp 888987 SP 2006/0209764-0 Decisão:15/02/2007 DJ DATA:12/03/2007 PG:00257 RSSTJ VOL.:00036 PG:00044

REsp 453233 MG 2002/0096718-3 Decisão:07/12/2006 DJ DATA:05/02/2007 PG:00240 RSSTJ VOL.:00036 PG:00027

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REsp 857403 RJ 2006/0119890-5 Decisão:12/09/2006 DJ DATA:09/10/2006 PG:00310 RSSTJ VOL.:00036 PG:00039

REsp 620695 SP 2003/0226615-0 Decisão:26/08/2004 DJ DATA:13/09/2004 PG:00239 LEXSTJ VOL.:00184 PG:00105 RSSTJ VOL.:00036 PG:00035

REsp 576520 PB 2003/0137289-9 Decisão:20/05/2004 DJ DATA:30/08/2004 PG:00303 RSSTJ VOL.:00036 PG:00031

REsp 434518 MG 2002/0055885-0 Decisão:26/06/2003 DJ DATA:12/08/2003 PG:00220 RSSTJ VOL.:00036 PG:00023

REsp 299611 MA 2001/0003574-4 Decisão:07/02/2002 DJ DATA:15/04/2002 PG:00224 RSSTJ VOL.:00036 PG:00020

REsp 240202 MA 1999/0108015-0 Decisão:08/02/2000 DJ DATA:20/03/2000 PG:00079 RSSTJ VOL.:00036 PG:00015

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