§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 387 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
387
data
2009-08-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 387 do STJ

Súmula 387

DIREITO CIVIL - DANO MORAL

Enunciado É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 26/08/2009

Fonte DJE DATA:01/09/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00331 RSTJ VOL.:00216 PG:00742

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01538

LEG:FED DEC:002681 ANO:1912 ART:00021

Excerto dos Precedentes Originários "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. [...] CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. [...] É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. [...]" (REsp 659715 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

"[...] DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO

Página 1559 de 2847

QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. [...] É possível a cumulação de dano estético e dano moral. [...]" (REsp 1011437 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. [...] Somente é possível alterar o valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial quando este se mostra ínfimo ou exagerado, como na espécie, em que se reconhece a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" (REsp 519258 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)

"[...] INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO. DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. [...] Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. III. Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano moral. [...]" (REsp 705457 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 260)

"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES MANTIDOS. [...] É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores 2. A indenização somente pode ser alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame dos fatos e provas. [...]" (AgRg no Ag 769719 DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 350)

"INDENIZAÇÃO. 'DANOS ESTÉTICOS' OU 'DANOS FÍSICOS'. INDENIZABILIDADE EM SEPARADO. [...] A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As seqüelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade

Página 1560 de 2847

física da vítima, decorrente do ato ilícito. 3. Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. [...]" (REsp 899869 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO. LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. [...] É admissível a cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis. - Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao dano moral quando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, ou, de outro, visivelmente exorbitante. - Redução dos valores fixados a título de dano moral e dano estético. [...]" (REsp 377148 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 01/08/2006, p. 451)

"Responsabilidade civil. Acidente do trabalho fundada no direito comum. Indenização. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. [...] A jurisprudência da Corte assentou ser possível a cumulação do dano moral com o dano estético decorrentes do mesmo fato. [...]" (REsp 156118 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 334)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DO RECORRIDO DE VAGÃO ONDE VIAJAVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. [...] Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. [...]" (REsp 595866 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 04/10/2004, p. 323)

"[...] Dano moral e estético. Cumulação. [...] Conforme a jurisprudência da Corte, é possível cumular as parcelas relativas a danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato. [...]" (AgRg no REsp 473848 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 362)

"[...] Disparo de espingarda. Danos estéticos e danos morais produzidos em separado. Condenação. Cumulação. Possibilidade. [...] Se do fato exsurge, cumuladamente, danos morais e danos estéticos, deve ser reconhecida, na condenação, a cumulação pleiteada. [...]" (REsp 254445 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em Página 1561 de 2847

08/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 351)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. ORIGENS DISTINTAS. [...] Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado." (REsp 289885 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 303)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. PERDA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. ACUMULAÇÃO COM O DANO MORAL. DEVIDO A TITULO DIVERSO DO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO DANO MORAL, É O DANO ESTÉTICO ACUMULÁVEL COM AQUELE, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO FATO. [...]" (AgRg no Ag 100877 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41663)

"[...] Dano estético. Em si mesmo considerado, abstraindo-se de eventuais repercussões patrimoniais, que como tal haverão de ser ressarcidas, constitui modalidade de dano moral." (REsp 81968 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 05/08/1996, p. 26348)

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - CUMULABILIDADE. [...] ADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO , POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO, CUMULATIVAMENTE, AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO FATO, QUANDO ESTE, EMBORA DE REGRA SUBSUMINDO-SE NAQUELE, COMPORTE REPARAÇÃO MATERIAL. [...]" (REsp 68491 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/1996, DJ 27/05/1996, p. 17867)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À PESSOA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTÉTICO QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS À PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO ILÍCITO. [...]" (REsp 65393 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. [...] DANO ESTÉTICO É MODALIDADE DE DANO MORAL. 'SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO' (SÚMULA 37). [...]" (REsp 49913 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/1995, DJ 23/10/1995, p. 35662)

Página 1562 de 2847

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO COMUM. O SEGURO ACIDENTÁRIO NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR, QUANDO INCORRER ESTE EM DOLO OU CULPA, GRAVE OU LEVE. [...]" (REsp 5284 RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/1991, DJ 05/08/1991, p. 10005)

Precedentes

REsp 659715 RJ 2004/0096845-6 Decisão:14/10/2008 DJE DATA:03/11/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00422

REsp 1011437 RJ 2007/0122194-4 Decisão:24/06/2008 DJE DATA:05/08/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00451

REsp 519258 RJ 2003/0030305-6 Decisão:06/05/2008 DJE DATA:19/05/2008 RNDJ VOL.:00104 PG:00088 RSSTJ VOL.:00035 PG:00399

REsp 705457 SP 2004/0166324-8 Decisão:02/08/2007 DJ DATA:27/08/2007 PG:00260 RSSTJ VOL.:00035 PG:00433

AgRg no Ag 769719 DF 2006/0090632-7 Decisão:08/05/2007 DJ DATA:28/05/2007 PG:00350 RSSTJ VOL.:00035 PG:00338

REsp 899869 MG 2006/0046442-3 Decisão:13/02/2007 DJ DATA:26/03/2007 PG:00242 RSSTJ VOL.:00035 PG:00437

REsp 377148 RJ 2001/0119907-0 Decisão:20/09/2005 DJ DATA:01/08/2006 PG:00451 RSSTJ VOL.:00035 PG:00390

REsp 156118 RJ 1997/0083743-2 Decisão:29/03/2005 DJ DATA:02/05/2005 PG:00334 RSSTJ VOL.:00035 PG:00379

REsp 595866 RJ 2003/0176897-3 Decisão:20/05/2004 DJ DATA:04/10/2004 PG:00323 RNDJ VOL.:00062 PG:00143 RSSTJ VOL.:00035 PG:00417

Página 1563 de 2847

AgRg no REsp 473848 RS 2002/0139542-8 Decisão:15/05/2003 DJ DATA:23/06/2003 PG:00362 RSSTJ VOL.:00035 PG:00342

REsp 254445 PR 2000/0033386-7 Decisão:08/05/2003 DJ DATA:23/06/2003 PG:00351 RDDP VOL.:00006 PG:00206 RSSTJ VOL.:00035 PG:00383

REsp 289885 RJ 2000/0125125-2 Decisão:15/02/2001 DJ DATA:02/04/2001 PG:00303 RSSTJ VOL.:00035 PG:00386

AgRg no Ag 100877 RJ 1996/0009757-7 Decisão:03/09/1996 DJ DATA:29/10/1996 PG:41663 RSSTJ VOL.:00035 PG:00335

REsp 81968 RJ 1995/0065058-4 Decisão:28/05/1996 DJ DATA:05/08/1996 PG:26348 RSSTJ VOL.:00035 PG:00368

REsp 68491 RJ 1995/0031286-7 Decisão:16/02/1996 DJ DATA:27/05/1996 PG:17867 LEXSTJ VOL.:00086 PG:00171 RSSTJ VOL.:00035 PG:00363

REsp 65393 RJ 1995/0022154-3 Decisão:30/10/1995 DJ DATA:18/12/1995 PG:44580 RSSTJ VOL.:00035 PG:00357 RT VOL.:00731 PG:00226

REsp 49913 RJ 1994/0017842-5 Decisão:08/08/1995 DJ DATA:23/10/1995 PG:35662 RSSTJ VOL.:00035 PG:00351

REsp 5284 RJ 1990/0009593-0 Decisão:11/06/1991 DJ DATA:05/08/1991 PG:10005 RSSTJ VOL.:00035 PG:00348

Página 1564 de 2847