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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 386 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
386
data
2009-08-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 386 do STJ

Súmula 386

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA

Enunciado São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 26/08/2009

Fonte DJE DATA:01/09/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00225 RSTJ VOL.:00216 PG:00741

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00017

LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00146

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043

LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00005

LEG:FED DEC:003000 ANO:1999 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00039 INC:00020

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LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...]o pagamento relativo a adicional de 1/3 sobre férias, quando essas são gozadas, sujeita-se à incidência do referido imposto, não apresentando caráter indenizatório, mas tipicamente salarial. Aliás, tal natureza está assentada de modo expresso nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT [...]. Todavia, é diferente a situação quando tal adicional integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas (sejam durante o curso do contrato de trabalho ou no momento da sua rescisão), ou de férias proporcionais. Nesse caso, o adicional assume a mesma natureza do pagamento principal. Ora, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado (a) relativamente às férias vencidas não-gozadas, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não se sujeita à cobrança do imposto de renda, pois está abrangido na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e repetida no art. 39, XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99 c/c art. 146 da CLT; (b) relativamente às férias proporcionais, igualmente, não está abrangido pela cobrança do imposto de renda, em razão da aludida regra de isenção; e, por fim, (c) relativamente às férias vencidas não-gozadas, quando realizado no curso do contrato de trabalho, também não se sujeita à cobrança do imposto de renda, por força do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 125/STJ, segundo a qual o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda." (AgRg no Ag 1008794 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008).

"[...]é firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço) e não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores. Caso, pois, de aplicação dos enunciados inscritos nas Súmulas n. 125 e 136 do STJ." (AgRg no REsp 855473 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 14/09/2007, p. 345).

"1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do

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CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a)'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b)verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d)férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e)adicional noturno; f)complementação temporária de proventos; g)décimo-terceiro salário; h)gratificação de produtividade; i)verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j)verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a)APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b)licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c)férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e)abono pecuniário de férias; f)juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g)pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho." (Pet 6243 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008).

"[...]A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que os valores recebidos pelo empregado a título de ausências permitidas para tratar de assuntos particulares (APIP's), licença-prêmio convertida em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, dado o seu caráter indenizatório." (REsp 885722 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008).

"Discute-se a incidência de Imposto de Renda sobre as verbas as férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Vale reproduzir a norma inserta no artigo 43 do CTN: 'O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior'. Da leitura do preceito, depreende-se que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de

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acréscimo patrimonial. As verbas recebidas a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório. Por meio da Súmula 125/STJ, ficou consignado que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não estaria sujeito à incidência do Imposto de Renda. Acontece que esta Corte veio a evoluir nesse entendimento, dispensando a exigência da necessidade do serviço para fins de não-incidência do Imposto de Renda, de modo a abranger até mesmo as situações em que as férias não foram gozadas por opção do servidor." (REsp 896720 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 259).

"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, referentes às férias e a seu respectivo adicional, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. A motivação do recebimento em dinheiro das férias, quer pela necessidade de serviço, quer pela conveniência das partes, não altera a natureza jurídica da verba paga a esses títulos. Uma vez convertidas em dinheiro, ainda que por opção do servidor, tal conversão, induvidosamente, constitui-se em parcela indenizatória, mesmo porque a conversão só é deferida se interessar à Administração. Não resta configurado, portanto, acréscimo patrimonial - hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional." (REsp 979887 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 257).

"[...]restringe-se a discussão à legitimidade, ou não, da incidência de Imposto de Renda sobre o valor pago a título de férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional, recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho. O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece: 'O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior'.. Por sua vez, determina o art. 39, XX, do Decreto 3.000/99 que: 'Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28)'. Ainda, dispõe o art. 6º, V, da Lei 7.713/88: 'Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos

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percebidos por pessoas físicas:V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço'. Sobre o assunto, ressalta-se o ensinamento de Roque Antônio Carraza, de que não é qualquer ganho em dinheiro que pode ser considerado fato gerador do imposto de renda, mas apenas os acréscimos patrimoniais, ou seja, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, condição esta distinta da indenização na qual tão-somente se compensa em dinheiro algum dano sofrido (IR - Indenização - 'Intributabilidade por via de Imposto sobre a Renda, das férias e licenças-prêmio recebidas em pecúnia', RDT, 52:179). Mais adiante conclui [...]: 'A quantia recebida pelo servidor público, a título de ressarcimento, pelas férias e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, é simples indenização. É medida reparatória que recompõe seu patrimônio, mas que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer, rendimentos ou ganhos de capital (proventos). Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e licenças-prêmio não gozadas, por necessidade de serviço, têm caráter indenizatório. E - repisamos - indenizações não podem ser objeto de tributação, por via de IR.' Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas referente às férias não gozadas, ainda que simples ou proporcionais, bem como o seu respectivo adicional de um terço (1/3), recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho, por não configurarem acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 125/STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda'." (REsp 985223 SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008).

"[...]O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, relativamente a férias proporcionais não se sujeita à cobrança do imposto de renda, pois está abrangido na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e repetida no art. 39, XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99. [...] Com efeito, o pagamento de férias proporcionais (a) tem natureza indenizatória (é pagamento substitutivo do direito a descanso) e (b) decorre da cessação do contrato de trabalho. É o que se depreende do art. 146, parágrafo único, da CLT [...]. De outro lado, o pagamento relativo a adicional de 1/3 sobre férias, quando essas são gozadas, sujeita-se à incidência do referido imposto, não apresentando caráter indenizatório, mas tipicamente salarial. Aliás, tal natureza está assentada de modo expresso nos arts.

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7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT [...]. Todavia, é diferente a situação quando tal adicional integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas (sejam durante o curso do contrato de trabalho ou no momento da sua rescisão), ou de férias proporcionais. Nesse caso, o adicional assume a mesma natureza do pagamento principal. Ora, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado (a) relativamente às férias vencidas não-gozadas, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não se sujeita à cobrança do imposto de renda, pois está abrangido na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e repetida no art. 39, XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99 c/c art. 146 da CLT; (b) relativamente às férias proporcionais (como é o caso dos autos), igualmente, não está abrangido pela cobrança do imposto de renda, em razão da aludida regra de isenção; e, por fim, (c) relativamente às férias vencidas não-gozadas, quando realizado no curso do contrato de trabalho, também não se sujeita à cobrança do imposto de renda, por força do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 125/STJ, segundo a qual 'o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda'." (REsp 1010509 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008). embranco

Precedentes

REsp 1111223 SP 2009/0018747-3 Decisão:22/04/2009 DJE DATA:04/05/2009 DECTRAB VOL.:00186 PG:00265 RSSTJ VOL.:00035 PG:00323

Pet 6243 SP 2008/0012685-8 Decisão:24/09/2008 DJE DATA:13/10/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00289

AgRg no REsp 1057542 PE 2008/0105241-5 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:01/09/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00263

AgRg no Ag 1008794 SP 2008/0022315-3 Decisão:25/06/2008 DJE DATA:01/07/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00229

REsp 885722 SP 2006/0200058-4 Decisão:10/06/2008 DJE DATA:30/06/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00293

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REsp 985223 SP 2007/0212799-1 Decisão:06/05/2008 DJE DATA:16/05/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00307

REsp 1010509 SP 2007/0282756-7 Decisão:03/04/2008 DJE DATA:28/04/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00317

REsp 979887 SP 2007/0186322-8 Decisão:25/09/2007 DJ DATA:05/10/2007 PG:00257 RSSTJ VOL.:00035 PG:00303

AgRg no REsp 875535 SP 2006/0176796-4 Decisão:20/09/2007 DJ DATA:18/10/2007 PG:00296 RSSTJ VOL.:00035 PG:00253

AgRg no REsp 855473 SP 2006/0115869-0 Decisão:21/08/2007 DJ DATA:14/09/2007 PG:00345 RSSTJ VOL.:00035 PG:00243

AgRg nos EREsp 916304 SP 2007/0133052-2 Decisão:08/08/2007 DJ DATA:08/10/2007 PG:00207 RSSTJ VOL.:00035 PG:00268

REsp 896720 SP 2006/0232723-3 Decisão:15/02/2007 DJ DATA:01/03/2007 PG:00259 RSSTJ VOL.:00035 PG:00299

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