Metadados
- titulo
- Súmula nº 385 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 385
- data
- 2009-05-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 385 do STJ
Súmula 385
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Enunciado Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 27/05/2009
Fonte DJE DATA:08/06/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00181 RSTJ VOL.:00214 PG:00541
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "Com efeito, a jurisprudência atualizada deste Superior Tribunal de Justiça, para os casos como o presente, em que o devedor possui várias inscrições no cadastro de inadimplentes, firmou-se no sentido de que a anotação em órgão de proteção ao crédito é conseqüência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo,
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pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral." (AgRg no REsp 1046881 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/12/2008).
"[...]Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito' (REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). [...] no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados." (AgRg no REsp 1057337 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008).
"[...]o posicionamento prevalecente na Terceira Turma desta Corte era no sentido de que a existência de outras anotações não afastaria o dever de indenizar, mas repercutiria no arbitramento do valor da indenização. Entretanto, em 14/05/2008, no julgamento do REsp 1.002.985/RS, Relator Ministro Ary Pargendler, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de outros registros desabonatórios do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito afasta a caracterização do dano moral. In casu, o acórdão recorrido ressalta a existência de outras pendências creditícias, fato que ensejou, acertadamente, a improcedência do pleito de reparação moral. Irretorquível o acórdão recorrido, também, no ponto em que determina o cancelamento das anotações não precedidas de comunicação ao consumidor." (AgRg no REsp 1081845 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 17/12/2008).
"Os autos dão conta de que, tendo o nome inscrito como má pagadora sem que fosse previamente notificada pela entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, a autora ajuizou ação visando à indenização do dano moral. O pedido foi julgado improcedente à vista de que ela já tinha outros registros como inadimplente, in verbis: '... verifica-se na certidão de fl. 08 que permanecem diversos outros registros desabonadores em nome da requerente, indicando, pois, reiteração de conduta. Destarte, considero não configurado o dever de a requerida indenizar a demandante na seara imaterial. De fato, ainda que algumas anotações sejam irregulares, outras subsistem e nesse caso não há abalo moral à consumidora' ([...] - verso, voto do Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira). O acórdão está, salvo melhor juízo, a salvo de censura. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. Evidentemente, o dano moral estará caracterizado se provado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado." (REsp 1002985 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe
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27/08/2008).
"A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação gera lesão indenizável. Ainda que verdadeiras as informações sobre a inadimplência da devedora, tem ela o direito legal de ser cientificada a respeito, porquanto o cadastramento negativo dá efeito superlativo ao fato, criando-lhe restrições que vão além do âmbito restrito das partes envolvidas - credor e devedor. Deste modo, a razão da norma legal está em permitir à devedora atuar para ou esclarecer um possível equívoco que possa ter ocorrido, ou para adimplir, logo, a obrigação, evitando males maiores para si. A norma legal é cogente, pois. Também é certo que a responsabilidade da comunicação pertence exclusivamente ao banco de dados ou entidade cadastral. [...] Importante assinalar que consta do v. acórdão o substrato fático em que constatada a irregularidade, afirmada a ausência de comunicação. Partindo dessa premissa, a negativação no banco de dados deve ser comunicada à inscrita, o que não ocorreu. Contudo, o que impressiona é que a autora não questionou a existência das dívidas, conforme assevera o acórdão [...]. Senão bastasse, o acórdão recorrido reconhece a existência de outras anotações, algumas com notificações prévia, e duas sem, objeto do pedido [...]. Tampouco demonstrou a autora, ao longo da ação, haver quitado as dívidas, a corroborar a suposição de que a prévia comunicação sobre a sua existência teria tido algum efeito útil. Em tais excepcionais circunstâncias, não vejo como se possa indenizar a devedora, por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Destarte, bastante que se determine o cancelamento das inscrições até que haja a comunicação formal à autora sobre as mesmas, mas dano moral, nessa situação, não é de ser reconhecido à recorrente." (REsp 1008446 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008).
Precedentes
REsp 1062336 RS 2008/0115487-2 Decisão:10/12/2008 DJE DATA:12/05/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00207
AgRg no REsp 1046881 RS 2008/0077227-8 Decisão:09/12/2008 DJE DATA:18/12/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00185
AgRg no REsp 1081404 RS 2008/0179602-0 Decisão:04/12/2008 DJE DATA:18/12/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00189
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AgRg no REsp 1081845 RS 2008/0184259-4 Decisão:04/12/2008 DJE DATA:17/12/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00191
AgRg no REsp 1057337 RS 2008/0102640-4 Decisão:04/09/2008 DJE DATA:23/09/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00187
REsp 1002985 RS 2007/0260149-5 Decisão:14/05/2008 DJE DATA:27/08/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00200
REsp 1008446 RS 2007/0274566-0 Decisão:08/04/2008 DJE DATA:12/05/2008 RSSTJ VOL.:00035 PG:00202
REsp 992168 RS 2007/0229032-3 Decisão:11/12/2007 DJ DATA:25/02/2008 PG:00337 RSSTJ VOL.:00035 PG:00193
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