Metadados
- titulo
- Súmula nº 384 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 384
- data
- 2009-05-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 384 do STJ
Súmula 384
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 27/05/2009
Fonte DJE DATA:08/06/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00157 RSTJ VOL.:00214 PG:00540
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102A
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Com a inicial da ação de execução, o credor apresentou o contrato de financiamento [...], assinado por uma testemunha e um 'avalista' (sic), bem como o 'Termo de Devolução' [...] com a cláusula de que o devedor continuará 'pessoalmente responsável pelo saldo apurado, caso o preço de venda do veículo não baste para pagar o crédito da credora e demais despesas ...' (este Termo tem a assinatura de duas testemunhas) e, ainda, o comprovante de que o veículo fora leiloado por Cz$ 250.000,00, com o cálculo do débito remanescente [...]. A nota promissória, assinada por procuração pela [...], somente foi apresentada com a apelação [...]. Entendendo ter sido a execução incoada sem base em título hábil, em contradição à regra prístina 'nulla executio sine titulo' e ao artigo 583 do CPC. Realmente: a uma, o contrato de financiamento, em si, não constitui título executivo, eis que assinado apenas por uma testemunha - CPC, art.
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585, II -, desmerecendo consideração a assinatura de uma segunda pessoa a título de 'avalista', figura esta juridicamente inadmissível fora do direito cambial. A duas porque declarada expressamente a execução foi fundada no pacto nominado como 'Termo de Devolução', tal como esta na inicial respectiva: 'em decorrência de clausula contratual já referenciada, tal quantia reveste as características de crédito executável, líquido e certo, a prol da exequente' [...], notando-se que a nota promissória somente foi apresentada quando da apelação. A três, como observação a latere, tal cambial foi emitida em virtude de cláusula de mandato para emissão de cambial, em que outorgada empresa coligada, cláusula que tenho por inválida, conforme já explanado amplamente em julgamentos precedentes. O argumento fundamental, em última análise, o de que quer o contrato de financiamento, ainda que fosse firma do por duas testemunhas, como o pacto denominado 'Termo de Devolução, etc', não constituirá título executivo pelo saldo da dívida, após a venda extrajudicial, pelo credor, do veículo objeto da alienação fiduciária. É conhecida a orientação dominante no Sumo Pretório, traduzida na ementa a seguir transcrita: 'Embora a venda extrajudicial da coisa alienada fiduciariamente tenha sido feita sem a anuência, quanto ao preço, do devedor e avalista, o saldo de execução contra o avalista. Ato ilícito do credor, se existente, deverá ser apurado, para fins de posterior indenização, em ação própria, não bastando, porém, para ilidir a liquidez e certeza do saldo devedor, a simples possibilidade de sua existência' (RE nº 91.038, in RTJ 93/1.302, mencionado no v. aresto recorrido). Invoca o eminente relator do supra mencionado acórdão que a propriedade fiduciária foi criada como garantia de eficácia excepcional 'no sentido da pronta liquidação do débito', sendo que a possibilidade de venda do bem por preço vil, para prejudicar o devedor ou seus garantes, não retira a certeza relativa do saldo devedor para efeito de sua execução, ressalvando-se ao devedor a possibilidade de, em ação própria, pleitear perdas e danos. Com a mais respeitosa vênia, ouso sustentar orientação diversa, não obstante admitindo igualmente o pressuposto de que foi intenção do Decreto-lei nº 911 a de fortalecer ao extremo a posição jurídica dos credores, nos financiamentos concedidos pelo sistema do mercado de capitais disciplinado pela Lei nº 4.728/65. Tal fortalecimento, todavia, não deverá ultrapassar as garantias do pleno contraditório, que a atual Constituição prevê e tanto tutela, cumprindo outrossim o resguardo aos legítimos interesses dos financiados, sob a ótica dos princípios que regem a própria formação dos títulos executivos. Em afã de acelerar ao máximo a cobrança dos créditos
- garantidos até pela prisão civil, da mais duvidosa constitucionalidade -, o legislador do Decreto-lei nº 911, editado sob peculiares condições históricas e buscando total proteção aos prestadores de capital, admitiu que o proprietário fiduciário, em apreendendo ou recebendo o bem garantidor do mútuo, possa vendê-lo 'a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato' (Decreto-lei nº 911, art. 2º). Ora, admitida tal possibilidade legal, de o credor vender o bem pelo preço que melhor lhe
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aprouver, sem que o devedor possa pretender sequer uma prévia avaliação judicial ou extrajudicial, parece-nos necessário, embora tão respeitáveis opiniões em contrário, igualmente admitir a contrapartida: o saldo remanescente em favor do credor perde sua liquidez, restando o contrato, ou o título cambiário a ele vinculado, descaracterizado como título executivo. Necessário é ponderar que, salvante exceções expressamente previstas em lei (como os créditos fiscais), o título executivo provém da prévia e expressa anuência do devedor quanto ao an e ao quantum debeatur. Vale ressaltar que o próprio Decreto-lei nº 911, dispõe que se o preço da venda não for suficiente ao pagamento do crédito e despesas, 'o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado', mas não refere que tal saldo possa ser cobrado pela via executiva. Mestre RESTIFFE NETO, em sua alentada obra 'Garantia Fiduciária', é expresso quanto à perda da via executiva, nos casos de venda extrajudicial do bem: 'Se a cobrança executiva se fizer depois da apreensão e venda do objeto da garantia fiduciária, não poderá abranger os coobrigados, mas tão-somente o devedor fiduciante e, assim mesmo, se a venda tiver sido judicial, com apuração também judicial do saldo a que se refere o § 5º do art. 66 da Lei nº 4.728, de 1965. É que bem pode resultar saldo em favor do devedor fiduciante, que passa a credor, com direito à restituição do excesso. Só este fato basta para retirar a liquidez do saldo, em favor de uma ou de outra parte, apurado extrajudicial e unilateralmente pelo fiduciário. Através de ação ordinária (ou de rito sumaríssimo de cobrança ou de ação de prestação de contas é que se poderá obter título executório (judicial) pelo saldo fixado em sentença, comportando regular execução nos próprios autos, como de direito' (ob. cit., pág. 593, 2ª ed.). [...] Não se está aqui afirmando, por certo, que no caso concreto a venda haja sido feito a preço inferior ao real, eis que a rigor a impugnação do devedor embargante centraliza-se na inexistência de título executivo e no lançamento, a seu débito, de parcelas e acréscimos que tem como inadmissíveis [...]. Afirma-se, isto sim, a inexistência de documento aceitável como título executivo, pelos motivos vários já expostos." (REsp 2432 CE, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1990, DJ 17/12/1990, p. 15380, REPDJ 25/02/1991, p. 1449).
"[...] Nos termos da orientação adotada por esta Quarta Turma, de forma majoritária, 'a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Em casos tais, pelo saldo devedor somente responde pessoalmente, em processo de conhecimento, o devedor principal.' (RESPS 4.605-SP, 2.997-SC E 2.432-CE)." (REsp 63392 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 134).
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"Segundo dispõe o art. 1.102a do CPC, 'a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem mover'. Não é preciso que o credor apresente desde logo documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível, pois, se o tiver, certamente fará uso do processo executivo. Esta Quarta Turma já teve ocasião de decidir que 'em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art, 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para ao procedimento ordinário' (REsp n. ° 218.459-RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em exame, o autor fez instruir a exordial com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do cálculo. É o bastante para admitir-se a ação monitória: o demandante - ora recorrente - acha-se munido de prova escrita sem eficácia de título executivo. Se o devedor tiver objeções a propósito do valor da venda do veículo ou acerca da exigência de verbas acessórias, incumbe-lhe articulá-las no momento próprio, através dos embargos previstos no art. 1.102c da lei processual civil. Esta Quarta Turma, em inúmeras oportunidades, afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia (Resps n°s. 4.605-SP, 2.432-CE e 2.997-SC, Relator Ministro Athos Carneiro; 63.392-MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Daí por que a Terceira Turma desta Casa, em hipótese similar a esta, admitiu a ação monitoria para o mesmo fim (Resp n. ° 278.065-GO, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Por derradeiro, cabe acentuar que 'o documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação' (Resp n. ° 167.618-MS, por mim relatado)." (REsp 331789 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 267).
"No que se refere à letra 'c', o paradigma afirma a admissibilidade da monitória para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Essa é a orientação de ambas as Turmas que integram a Seção de Direito Privado desta Corte [...]. Ora, o fato de não haver liquidez, ao contrário do que entendeu a sentença, mantida pelo acórdão, não afasta o cabimento da ação monitória, que tem por base exatamente a ausência das características do título executivo (REsp n° 278.065/GO, da minha relatoria, DJ de 27/8/01). Neste feito, nos embargos, a parte embargante afirmou que o objeto da ação monitória 'tem que fundar-se em quantia certa e não valores hipotéticos e fundamentados em cobrança de juros ilegais e exorbitantes e não demonstrados na peça inicial, mas constantes do aludido contrato, que elege a TR como forma de correção" [...]. Ademais, invocou a Súmula n°
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121 do Supremo Tribunal Federal para afastar a capitalização. Mencionou, ainda, a possibilidade de uma perícia contábil para apurar o valor realmente devido, concluindo por falar na limitação dos juros e pedir a prova pericial, aplicado o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Houve a impugnação mostrando que os próprios recorridos reconheceram o débito e que a diferença dependia de mero cálculo aritmético com a correção monetária do débito acrescido dos juros de 12% ao ano. Ora, todos os elementos disponíveis estavam nos autos, podendo, se fosse o caso, haver até o deferimento da prova pericial requerida pelos autores. O que não poderia ter sido feito é afastar a monitória por falta de liquidez ou ausência de documento hábil para a sua propositura. O fato de não ter a instituição financeira juntado aos autos todos os extratos bancários não justifica a identificação da falta de liquidez, considerando que com os embargos segue-se o rito ordinário aberta a dilação probatória. O fato é que a instituição financeira juntou o contrato e extratos de conta-corrente, suficientes para embasar a ação monitória." (REsp 647002 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 26/02/2007, p. 582).
Precedentes
REsp 647002 PR 2004/0038655-7 Decisão:25/09/2006 DJ DATA:26/02/2007 PG:00582 RSSTJ VOL.:00035 PG:00176
REsp 331789 MG 2001/0084602-9 Decisão:25/09/2001 DJ DATA:04/03/2002 PG:00267 LEXSTJ VOL.:00152 PG:00213 RJTAMG VOL.:00087 PG:00377 RSSTJ VOL.:00035 PG:00173 RSTJ VOL.:00170 PG:00403
REsp 63392 MG 1995/0016066-8 Decisão:18/12/1997 DJ DATA:16/03/1998 PG:00134 RSSTJ VOL.:00035 PG:00167
REsp 2432 CE 1990/0002333-5 Decisão:13/11/1990 REPDJ DATA:25/02/1991 PG:01449 DJ DATA:17/12/1990 PG:15380 RSSTJ VOL.:00035 PG:00161 RT VOL.:00663 PG:00185
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