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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 382 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
382
data
2009-05-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 382 do STJ

Súmula 382

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 27/05/2009

Fonte DJE DATA:08/06/2009 RSSTJ VOL.:00035 PG:00011 RSTJ VOL.:00214 PG:00538

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:004595 ANO:1964

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro

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de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. [...]" (AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO [...] LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE [...] Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; [...]" (REsp 1042903 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008)

"[...] JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Assim, sem ofensa às súmulas 5 e 7/STJ, conforme a orientação pacificada no STJ, não se pode considerar presumivelmente abusivas taxas acima de 12% ao ano, necessário que tal esteja cabalmente comprovado nos autos, o que, no caso, inocorreu. [...]" (AgRg no REsp 913609 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 325)

"CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são Página 1535 de 2847

considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. [...]" (REsp 788045 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 191)

"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório que dispensa prova. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 681411 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 230)

"[...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. [...] Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., com base no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. [...]" (AgRg no REsp 688627 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 302)

"[...] REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. [...] O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. [...]" (REsp 507882 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184)

Precedentes

REsp 1061530 RS 2008/0119992-4 Decisão:22/10/2008 DJE DATA:10/03/2009 RSSTJ VOL.:00034 PG:00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048

AgRg no REsp 879902 RS 2006/0185798-7 Decisão:19/06/2008 DJE DATA:01/07/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00197 RSSTJ VOL.:00035 PG:00019

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REsp 1042903 RS 2008/0065702-7 Decisão:03/06/2008 DJE DATA:20/06/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00425 RSSTJ VOL.:00035 PG:00042

AgRg no REsp 913609 RS 2006/0281178-2 Decisão:20/11/2007 DJ DATA:03/12/2007 PG:00325 RSSTJ VOL.:00035 PG:00021

REsp 788045 RS 2005/0170018-6 Decisão:21/02/2006 DJ DATA:10/04/2006 PG:00191 RSSTJ VOL.:00035 PG:00035

AgRg nos EDcl no REsp 681411 RS 2004/0111654-7 Decisão:27/09/2005 DJ DATA:21/11/2005 PG:00230 RSSTJ VOL.:00035 PG:00025

AgRg no REsp 688627 RS 2004/0126521-3 Decisão:17/03/2005 DJ DATA:23/05/2005 PG:00302 LEXSTJ VOL.:00190 PG:00184 RSSTJ VOL.:00035 PG:00015

REsp 507882 RS 2003/0035673-0 Decisão:18/11/2003 DJ DATA:25/02/2004 PG:00184 RSSTJ VOL.:00035 PG:00029

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