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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 380 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
380
data
2009-04-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 380 do STJ

Súmula 380

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 22/04/2009

Fonte DJE DATA:24/05/2013 DJE DATA:05/05/2009 RSSTJ VOL.:00034 PG:00291 RSTJ VOL.:00214 PG:00536

Referências Legislativas LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

Excerto dos Precedentes Originários "[...] SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO DE DESCARACTERIZAR A MORA [...]" (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 20/11/2008)

"[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. [...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] CONFIGURAÇÃO DA MORA. [...] DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO

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JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: [...] ii) configuração da mora [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]" (REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. [...] INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. [...] A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. [...]" (AgRg no REsp 1004127 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008)

"[...] INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). [...]" (REsp 1061819 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)

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"[...] CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. [...] O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: 'a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas' (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). [...]" (AgRg no REsp 805036 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)

"[...] RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A só propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda. [...]" (AgRg no Ag 678120 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 539)

"[...] SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. [...]" (REsp 527618 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

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SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214)

Precedentes

AgRg no Ag 1058276 MT 2008/0131302-1 Decisão:11/11/2008 DJE DATA:20/11/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00297

REsp 1061530 RS 2008/0119992-4 Decisão:22/10/2008 DJE DATA:10/03/2009 RSSTJ VOL.:00034 PG:00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048

AgRg no REsp 1004127 RS 2007/0262770-5 Decisão:18/09/2008 DJE DATA:13/10/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00305

REsp 1061819 SC 2008/0114276-6 Decisão:04/09/2008 DJE DATA:23/09/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00389

AgRg no REsp 805036 RS 2005/0210127-0 Decisão:28/03/2006 DJ DATA:22/05/2006 PG:00217 RSSTJ VOL.:00034 PG:00300

AgRg no Ag 678120 SP 2005/0072939-2 Decisão:29/11/2005 DJ DATA:01/02/2006 PG:00539 RSSTJ VOL.:00034 PG:00295

REsp 527618 RS 2003/0035206-6 Decisão:22/10/2003 DJ DATA:24/11/2003 PG:00214 RSSTJ VOL.:00034 PG:00311 RSTJ VOL.:00180 PG:00334

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