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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 379 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
379
data
2009-04-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 379 do STJ

Súmula 379

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 22/04/2009

Fonte DJE DATA:24/05/2013 DJE DATA:05/05/2009 RSSTJ VOL.:00034 PG:00171 RSTJ VOL.:00214 PG:00535

Referências Legislativas LEG:FED LEI:004595 ANO:1964

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

Excerto dos Precedentes Originários "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] JUROS MORATÓRIOS. [...] Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,

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bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...]" (REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é lícita a cobrança dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano, desde que pactuados. [...]" (AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)

"CONTRATO BANCÁRIO. [...] JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. [...] Os juros de mora podem ser convencionados em 1% ao mês. [...]" (AgRg no Ag 830575 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 664)

"[...] Contrato de cartão de crédito. Juros de mora. [...] A jurisprudência da Corte considera legal a cobrança dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde que pactuado. As instâncias ordinárias, porém, não evidenciam a existência do referido pacto no percentual pretendido pelo banco agravante, não podendo, portanto, ser deferida a pretensão recursal nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 5/STJ. [...]" (AgRg no REsp 765674 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 12/03/2007, p. 226)

"[...] MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. [...] Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. [...]" (AgRg no REsp 791172 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 289)

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESA DE FACTORING VINCULADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS. [...] 'Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933' (REsp n. 330.845/RS, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 15/09/2003). O fato de a empresa de factoring ser vinculada a instituição financeira tampouco altera tal disciplina. Os juros moratórios podem ser convencionados no limite previsto no Decreto n. 22.626/33, consoante jurisprudência pacificada

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nesta Corte. [...]" (REsp 623691 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 296)

"[...] TAXA DE JUROS DO CONTRATO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. [...] Não consta da parte dispositiva da decisão que julgou o recurso especial, a permissão para cobrança dos juros moratórios no patamar de 12% ao ano, dando-se parcial provimento ao agravo regimental somente para que seja suprida referida omissão. [...]" (AgRg no REsp 672168 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 374)

"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS. [...] Os juros moratórios, em hipóteses como a presente, podem ser cobrados em até 1% ao mês, desde que pactuada a referida taxa. [...]" (AgRg no Ag 558753 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 266)

"CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. [...] As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula n° 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. [...]" (REsp 400255 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 331)

"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os juros moratórios podem ser exigíveis à taxa de 12 % ao ano, se assim prevista no contrato, e a comissão de permanência é devida segundo a taxa média dos juros remuneratórios no mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, na forma da Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, observado o limite convencionado. [...]" (REsp 188674 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 15/12/2003, p. 301)

"Contrato bancário. Taxa de juros. Limitação. Inexistência. Comissão de permanência. Potestatividade afastada. Juros moratórios. Taxa pactuada. Possibilidade. [...]" (AgRg no REsp 406841 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 292)

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite Página 1523 de 2847

avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade de origem de ambos. [...]" (REsp 402483 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 215)

Precedentes

REsp 1061530 RS 2008/0119992-4 Decisão:22/10/2008 DJE DATA:10/03/2009 RSSTJ VOL.:00034 PG:00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048

AgRg no REsp 879902 RS 2006/0185798-7 Decisão:19/06/2008 DJE DATA:01/07/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00197 RSSTJ VOL.:00035 PG:00019

AgRg no Ag 830575 RS 2006/0231898-0 Decisão:19/12/2007 DJ DATA:08/02/2008 PG:00664 RSSTJ VOL.:00034 PG:00178

AgRg no REsp 765674 RS 2005/0112915-0 Decisão:26/10/2006 DJ DATA:12/03/2007 PG:00226 RSSTJ VOL.:00034 PG:00190

AgRg no REsp 791172 RS 2005/0176706-2 Decisão:22/08/2006 DJ DATA:02/10/2006 PG:00289 RSSTJ VOL.:00034 PG:00193

REsp 623691 RS 2004/0001616-5 Decisão:27/09/2005 DJ DATA:28/11/2005 PG:00296 RSSTJ VOL.:00034 PG:00211

AgRg no REsp 672168 RS 2004/0093202-6 Decisão:05/04/2005 DJ DATA:02/05/2005 PG:00374 RSSTJ VOL.:00034 PG:00185

AgRg no Ag 558753 RS 2003/0187981-3 Decisão:08/06/2004 DJ DATA:16/08/2004 PG:00266 RSSTJ VOL.:00034 PG:00175

REsp 400255 RS 2001/0184922-0 Decisão:02/09/2003 DJ DATA:17/11/2003 PG:00331 RSSTJ VOL.:00034 PG:00204

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REsp 188674 MG 1998/0068448-4 Decisão:17/06/2003 DJ DATA:15/12/2003 PG:00301 RSSTJ VOL.:00034 PG:00200

AgRg no REsp 406841 RS 2002/0006046-8 Decisão:10/06/2003 DJ DATA:04/08/2003 PG:00292 RSSTJ VOL.:00034 PG:00183

REsp 402483 RS 2002/0000391-4 Decisão:26/03/2003 DJ DATA:05/05/2003 PG:00215 RSSTJ VOL.:00023 PG:00238 RSSTJ VOL.:00034 PG:00207

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