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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 377 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
377
data
2009-04-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 377 do STJ

Súmula 377

DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

Enunciado O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/04/2009

Fonte DJE DATA:24/05/2013 DJE DATA:05/05/2009 RSSTJ VOL.:00034 PG:00081 RSTJ VOL.:00214 PG:00533

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00008

LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00005 PAR:00002

LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00003 ART:00004 INC:00003 ART:00037

Excerto dos Precedentes Originários "[...] CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. A visão monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência

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física. [...]" (MS 13311 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008)

"[...] CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE VISUAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. [...] Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. [...]" (AgRg no RMS 20190 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 15/09/2008)

"[...] DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. [...] A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. [...]" (AgRg no RMS 26105 PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 30/06/2008)

"[...] DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. [...] A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular. II - 'A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar'. [...]" (RMS 19291 PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 03/04/2006, p. 372)

"[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA. [...] O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma. [...]" (RMS 22489 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 414)

"[...] CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. [...] O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. [...]" (RMS 19257 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 333)

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Precedentes

MS 13311 DF 2008/0012075-8 Decisão:10/09/2008 DJE DATA:01/10/2008 RJP VOL.:00024 PG:00123 RSSTJ VOL.:00034 PG:00097

AgRg no RMS 20190 DF 2005/0099487-6 Decisão:12/06/2008 DJE DATA:15/09/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00085

AgRg no RMS 26105 PE 2008/0006136-7 Decisão:30/05/2008 DJE DATA:30/06/2008 RSSTJ VOL.:00034 PG:00091

RMS 19291 PA 2004/0170853-2 Decisão:15/02/2007 DJ DATA:26/03/2007 PG:00258 RSSTJ VOL.:00034 PG:00105

RMS 22489 DF 2006/0176423-8 Decisão:28/11/2006 DJ DATA:18/12/2006 PG:00414 RSSTJ VOL.:00034 PG:00111

RMS 19257 DF 2004/0169336-4 Decisão:10/10/2006 DJ DATA:30/10/2006 PG:00333 RSSTJ VOL.:00034 PG:00101

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